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0001806-37.2025.5.07.0014

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001806-37.2025.5.07.0014 RECORRENTE: ANA CLAUDIA LINHARES BARROS RECORRIDO: SIGMA COSTURA LTDA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRUPO ECONÔMICO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional e de assédio moral, bem como demais parcelas correlatas. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas como costureira, a equivocada valoração da prova testemunhal quanto ao assédio moral e requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial apresenta vícios capazes de comprometer sua validade e de afastar suas conclusões; (ii) estabelecer se as enfermidades apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, autorizando o reconhecimento da doença ocupacional e das indenizações postuladas; (iii) determinar se a prova oral demonstra a prática de assédio moral indenizável; e (iv) definir a necessidade de exame da alegação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial observa o contraditório, fundamenta-se em anamnese ocupacional e clínica, exame físico, documentação médica e ocupacional, responde aos quesitos das partes e presta esclarecimentos complementares, inexistindo vício apto a comprometer sua credibilidade. 4. O reconhecimento de movimentos repetitivos e da existência de fatores ergonômicos não basta para caracterizar nexo causal ou concausal, sendo indispensável demonstração técnica de que tais fatores contribuíram de forma eficiente para o surgimento ou agravamento das patologias. 5. A perícia conclui que as enfermidades decorrem de fatores pessoais relevantes, dentre eles obesidade grave, diabetes mellitus e espondilite anquilosante, inexistindo contribuição causal ou concausal das atividades desempenhadas. 6. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário constitui presunção relativa utilizada na esfera administrativa previdenciária e não vincula a conclusão da perícia judicial nem o convencimento do julgador em ação indenizatória. 7. A caracterização da concausa exige demonstração técnica de efetiva contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, o que não foi constatado no caso concreto. 8. A prova testemunhal acerca das condições de trabalho não possui aptidão para infirmar conclusão técnica fundamentada quanto à inexistência de nexo etiológico. 9. Ausente a comprovação do nexo causal exigido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, permanecem improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. 10. O assédio moral exige demonstração de condutas reiteradas e abusivas capazes de violar a dignidade do trabalhador, não sendo suficiente a existência de cobranças por produtividade, diferenças na distribuição de tarefas ou ambiente de trabalho exigente. 11. A prova oral não evidencia perseguição individualizada, humilhações sistemáticas, tratamento degradante ou abuso do poder diretivo, razão pela qual não se caracteriza o assédio moral. 12. Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame da alegação de grupo econômico por dizer respeito apenas à responsabilidade patrimonial das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial regularmente fundamentada e submetida ao contraditório prevalece quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 2. A existência de fatores ergonômicos ou de movimentos repetitivos não caracteriza, por si só, nexo causal ou concausal, exigindo-se demonstração técnica de contribuição efetiva do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 3. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário não vincula a conclusão da perícia judicial em ação indenizatória. 4. A caracterização do assédio moral depende de prova de condutas reiteradas e abusivas que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador. 5. Ausente prova do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, são improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária e de indenizações decorrentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 118. RELATÓRIO O MM. Juiz Carlos Leonardo Teixeira Carneiro, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da sentença de Id. 91209c4, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2025 e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Ana Claudia Linhares Barros em face de Sigma Costura Ltda - ME e CPS Companhia de Produção Sustentável S.A. (DELRIO), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Declarou, ainda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas reclamadas e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita Inconformada, a reclamante apresentou o recurso ordinário de Id. 2910ccd. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial ortopédico, ao argumento de que o trabalho técnico estaria eivado de vícios formais e materiais, comprometendo sua credibilidade e aptidão probatória. Alega, ainda, erro na valoração da prova pericial, defendendo o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias que a acometem e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Requer, em decorrência, a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa. Insurge-se, outrossim, contra a valoração da prova oral, sustentando que os depoimentos testemunhais demonstram a existência de assédio moral, tratamento discriminatório, sobrecarga de trabalho, ausência de adaptação das condições laborais após o retorno de afastamento previdenciário e a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, pugnando pela reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões sob o Id. 3752f7f, por meio das quais pugna a reclamada Sigma Costura Ltda pela manutenção da sentença. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se trata, no caso concreto, de lide que envolve interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso ordinário da reclamante. Outrossim, merecem conhecimento as contrarrazões ofertadas pela reclamada Sigma Costura Ltda, posto que tempestivas. MÉRITO DO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DA ALEGADA NULIDADE E FRAGILIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL ORTOPÉDICO A recorrente sustenta a nulidade do laudo pericial ortopédico, alegando que o trabalho técnico estaria comprometido por parcialidade do 'exper't, exame físico insuficiente, contradições internas, omissão quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ausência de adequada análise ergonômica, incorreta apreciação da concausa, utilização de raciocínio clínico incompatível com a literatura médica, adoção seletiva de referências bibliográficas e desconsideração de respostas aos quesitos que, segundo afirma, reconheceriam fatores de risco compatíveis com o desenvolvimento das patologias diagnosticadas. Requer o afastamento da perícia e o reconhecimento da doença ocupacional. Sem razão. O magistrado sentenciante acolheu as conclusões da perícia médica judicial, reconhecendo a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades exercidas na reclamada. O exame do conjunto probatório revela inexistirem elementos capazes de infirmar a conclusão técnica alcançada pelo 'expert'. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da perícia por suposta parcialidade do perito ou deficiência metodológica. O laudo foi elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e Perícias Médicas, após realização de anamnese ocupacional e clínica, exame físico direcionado, análise dos exames complementares apresentados, estudo da documentação constante dos autos e avaliação das condições de trabalho descritas, respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, enfrentando, individualmente, todos os quesitos suplementares formulados, ratificando as conclusões anteriormente lançadas. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento ao contraditório ou deficiência capaz de comprometer a higidez da prova técnica. Também não procede a alegação de existência de contradição insanável relativamente à Síndrome do Túnel do Carpo. Embora o perito tenha reconhecido que a atividade desempenhada envolvia movimentos repetitivos das mãos e dedos, esclareceu que a atividade não exigia movimentos repetitivos de preensão manual, circunstância considerada relevante para afastar a relação causal entre a enfermidade e o labor desempenhado. Ademais, consignou que a autora apresentava fatores pessoais de risco reconhecidamente associados ao desenvolvimento da patologia, dentre eles obesidade grave, diabetes 'mellitus' e espondilite anquilosante, concluindo que tais condições constituíam causas suficientes para explicar o quadro clínico apresentado, inexistindo contribuição relevante do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A circunstância de o laudo mencionar correntes doutrinárias divergentes acerca da etiologia da síndrome não evidencia incoerência, mas demonstra que o 'expert' examinou o estado atual do conhecimento científico e, motivadamente, adotou a corrente que reputou mais compatível com o caso concreto. Igualmente não merece acolhida a insurgência quanto à ausência de análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). O NTEP constitui mecanismo de presunção relativa utilizado na esfera previdenciária para fins de caracterização administrativa do acidente do trabalho, não vinculando a conclusão da perícia judicial nem o convencimento do magistrado. A caracterização do nexo causal em demanda indenizatória depende da análise individualizada das condições clínicas do trabalhador e das atividades efetivamente desempenhadas, exatamente como realizado no presente caso. Assim, ainda que determinada atividade econômica esteja abrangida pelo NTEP, tal circunstância não afasta a necessidade de produção da prova técnica nem impede que a perícia judicial conclua pela inexistência de nexo causal ou concausal, desde que fundamentadamente, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de incorreta apreciação da concausa. O perito não se limitou a afirmar que as patologias possuíam natureza degenerativa. Ao contrário, examinou especificamente os fatores pessoais apresentados pela reclamante, destacando que a espondilite anquilosante possui etiologia genética e autoimune, que a obesidade grave constitui importante fator de sobrecarga mecânica para coluna e joelhos, que o diabetes 'mellitus' representa fator predisponente para o desenvolvimento da síndrome do túnel do carpo e que tais condições explicam satisfatoriamente a evolução do quadro clínico, concluindo que o labor não contribuiu para o agravamento das enfermidades. A mera existência de doença degenerativa não impede, em tese, o reconhecimento da concausa; contudo, sua configuração depende de demonstração técnica de contribuição efetiva do trabalho para o agravamento da moléstia, circunstância que não foi constatada pelo 'expert'. Também não prospera a crítica dirigida ao fundamento relativo à ausência de melhora após a cessação do vínculo empregatício. Com efeito, tal circunstância não foi utilizada isoladamente para afastar o nexo causal, constituindo apenas um dos elementos considerados pelo perito em conjunto com os demais achados clínicos, exames complementares e fatores pessoais identificados. A conclusão pericial não se baseou exclusivamente nesse aspecto, mas em avaliação global do quadro clínico e ocupacional da reclamante. No tocante à alegada ausência de análise ergonômica e à utilização acrítica dos documentos empresariais, igualmente não assiste razão à recorrente. O perito expressamente consignou ter analisado a documentação constante dos autos, inclusive PGR, PCMSO, ASOs, exames complementares e histórico ocupacional da autora, além de realizar exame clínico próprio e responder detalhadamente aos quesitos formulados pelas partes. A circunstância de ter considerado tais documentos como elementos auxiliares de convencimento não compromete a autonomia técnica da perícia, tampouco evidencia adoção automática das conclusões empresariais. Não prospera, ainda, a alegação de utilização seletiva da literatura médica. A referência a diferentes correntes científicas demonstra justamente que o' expert' examinou posicionamentos divergentes acerca da etiologia das doenças discutidas, adotando, de forma fundamentada, aquela que reputou mais adequada às peculiaridades do caso concreto, o que se insere na esfera de sua independência técnica. Por fim, não há falar em desconsideração, pela sentença, das respostas aos quesitos em que o perito reconheceu a existência de movimentos repetitivos, permanência prolongada na posição sentada ou riscos ergonômicos posturais. O reconhecimento da existência de determinados fatores de risco ocupacional não conduz, por si só, ao reconhecimento do nexo causal ou concausal, sendo indispensável a demonstração de que tais fatores contribuíram, de forma eficiente, para o surgimento ou agravamento das patologias diagnosticadas. Justamente sobre esse ponto o laudo foi categórico ao concluir que, diante das relevantes comorbidades apresentadas pela reclamante e da natureza das enfermidades constatadas, inexistia relação causal ou concausal entre o labor desempenhado e o quadro clínico apresentado. Desse modo, inexistindo prova técnica capaz de infirmar o laudo do perito judicial, cujas conclusões encontram-se devidamente fundamentadas e harmônicas com os demais elementos constantes dos autos, mantém-se a sentença que acolheu o laudo pericial. Sentença mantida no particular. DO ALEGADO DO NEXO CAUSAL E CONCAUSAL E DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES A recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra o nexo causal ou, ao menos, concausal entre as patologias que a acometem e as atividades exercidas durante aproximadamente trinta e cinco anos como costureira, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Mantida a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas, inviável o reconhecimento da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A prova oral produzida igualmente não possui aptidão para afastar as conclusões técnicas do laudo judicial. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam aspectos relacionados à dinâmica do ambiente de trabalho, à ausência de adaptação funcional após o retorno de afastamento previdenciário, à inexistência de pausas durante a jornada e às dificuldades físicas percebidas pelas testemunhas. Tais circunstâncias, contudo, não constituem prova técnica apta a demonstrar que as patologias diagnosticadas decorreram ou foram agravadas pelas atividades laborais, sobretudo diante da conclusão pericial em sentido contrário. Não comprovado o nexo etiológico exigido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, resta improcedente, por consequência, o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, prevista no art. 118 do referido diploma legal, bem como das indenizações por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, e por danos morais postuladas na inicial. Mantida a conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, permanecem improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária e respectiva indenização substitutiva, pensão mensal, indenização por danos morais e demais parcelas delas decorrentes, restando prejudicadas as insurgências recursais formuladas de forma sucessiva ou acessória. Sentença mantida no aspecto. DO ALEGADO ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DO RECONHECIMENTO DO ASSÉDIO MORAL A recorrente sustenta que o juiz monocrático procedeu à equivocada valoração da prova oral, porquanto os depoimentos das testemunhas Kelly Gomes de Lima Coêlho e Leila Silva Rodrigues demonstrariam a prática reiterada de assédio moral pela superiora hierárquica, caracterizada por ameaças constantes de dispensa, tratamento desigual entre os empregados, sobrecarga de trabalho, ausência de auxílio na execução das atividades, favorecimento de determinadas empregadas e ambiente de trabalho psicologicamente hostil. Argumenta que o assédio moral não se restringe à existência de ofensas verbais ou xingamentos, requerendo o reconhecimento da ilicitude patronal e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Não merece prosperar a insurgência. O juízo de origem concluiu que a prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar a prática de assédio moral, entendimento que se mantém. É certo que o assédio moral não exige, necessariamente, a ocorrência de ofensas verbais, xingamentos ou agressões explícitas, podendo decorrer de condutas reiteradas que exponham o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, aptas a atingir sua dignidade ou integridade psíquica. Todavia, justamente por se tratar de ilícito cuja caracterização depende da demonstração de condutas reiteradas e abusivas, a prova produzida deve revelar, de forma segura, comportamento patronal capaz de ultrapassar os limites do poder diretivo do empregador, o que não se verifica no presente caso. Do depoimento da primeira testemunha (Kelly Gomes de Lima Coêlho) A primeira testemunha da reclamante afirmou que a líder do setor realizava reuniões diárias, distribuía as atividades e, por vezes, dizia que "havia várias pessoas querendo o lugar" dos empregados. Referiu, ainda, que existia tratamento diferenciado entre alguns empregados, afirmando que determinadas trabalhadoras recebiam maior auxílio na execução das tarefas e que a reclamante, algumas vezes, permanecia com maior volume de trabalho. Também declarou que, após os afastamentos médicos, a autora retornou à mesma função, sem alteração das atividades, e confirmou a inexistência de pausas além dos intervalos habituais. Todavia, a mesma testemunha não relatou ter presenciado ofensas pessoais, humilhações públicas, xingamentos ou qualquer conduta direcionada especificamente à reclamante que evidenciasse perseguição sistemática. Ao ser expressamente indagada se havia presenciado a superior hierárquica destratando ou faltando com respeito à autora, respondeu negativamente. Além disso, embora tenha afirmado existir diferença na distribuição de auxílio entre empregados, esclareceu que, em diversas ocasiões, a líder determinava que outras trabalhadoras auxiliassem a reclamante, sendo o alegado descumprimento decorrente da conduta das próprias colegas, e não de orientação da chefia. Assim, o depoimento revela, quando muito, dificuldades na organização do trabalho e percepção subjetiva de favorecimento de determinadas empregadas, circunstâncias que, isoladamente, não evidenciam prática de assédio moral. Do depoimento da segunda testemunha (Leila Silva Rodrigues) Também o depoimento da segunda testemunha, embora mencione ambiente de trabalho exigente e relate episódios relacionados à forma de condução das atividades pela liderança, não demonstra, de maneira objetiva, a existência de conduta reiteradamente abusiva dirigida à reclamante. As declarações prestadas corroboram aspectos relacionados à dinâmica organizacional da empresa, metas de produção e forma de distribuição das atividades, mas não comprovam perseguição pessoal, isolamento deliberado, humilhações sistemáticas ou tratamento discriminatório aptos a caracterizar assédio moral. Da alegada convergência entre os depoimentos A recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais seriam convergentes quanto à configuração do assédio moral. Entretanto, a convergência apontada limita-se à existência de cobranças por produtividade, diferenciação na distribuição de auxílio entre empregados e ambiente de trabalho naturalmente exigente, circunstâncias inerentes ao exercício do poder diretivo do empregador e que, desacompanhadas de demonstração de abuso, não autorizam o reconhecimento do dano moral. Não se extrai da prova oral a existência de perseguição individualizada, exposição vexatória da reclamante perante colegas, rebaixamento funcional, isolamento deliberado ou qualquer outro comportamento reiteradamente ofensivo à dignidade da trabalhadora. Do argumento de que o assédio moral não se prova apenas por xingamentos Assiste razão à recorrente apenas ao afirmar que o assédio moral não depende, necessariamente, da existência de xingamentos ou ofensas verbais. Todavia, essa premissa, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão. Ainda que inexistentes ofensas verbais, permanece indispensável a demonstração de condutas abusivas reiteradas capazes de gerar efetiva degradação do ambiente laboral e violação aos direitos da personalidade do empregado. No caso concreto, a prova produzida não evidencia esse quadro. As declarações testemunhais revelam cobranças inerentes à atividade produtiva, metas de trabalho, eventuais diferenças de tratamento percebidas pelas testemunhas e dificuldades na distribuição das tarefas, mas não demonstram prática sistemática de humilhação ou constrangimento dirigida especificamente à reclamante. Dessa forma, não se verifica erro na valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por assédio moral. Sentença mantida no tocante. DO GRUPO ECONÔMICO Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame da alegação de existência de grupo econômico, por se tratar de matéria relacionada exclusivamente à definição da responsabilidade patrimonial das reclamadas. Sentença mantida no tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - SIGMA COSTURA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 3ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001806-37.2025.5.07.0014 RECORRENTE: ANA CLAUDIA LINHARES BARROS RECORRIDO: SIGMA COSTURA LTDA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ASSÉDIO MORAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRUPO ECONÔMICO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais decorrentes de alegada doença ocupacional e de assédio moral, bem como demais parcelas correlatas. A recorrente sustenta a nulidade da perícia médica, a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e as atividades exercidas como costureira, a equivocada valoração da prova testemunhal quanto ao assédio moral e requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial apresenta vícios capazes de comprometer sua validade e de afastar suas conclusões; (ii) estabelecer se as enfermidades apresentadas pela reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, autorizando o reconhecimento da doença ocupacional e das indenizações postuladas; (iii) determinar se a prova oral demonstra a prática de assédio moral indenizável; e (iv) definir a necessidade de exame da alegação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial observa o contraditório, fundamenta-se em anamnese ocupacional e clínica, exame físico, documentação médica e ocupacional, responde aos quesitos das partes e presta esclarecimentos complementares, inexistindo vício apto a comprometer sua credibilidade. 4. O reconhecimento de movimentos repetitivos e da existência de fatores ergonômicos não basta para caracterizar nexo causal ou concausal, sendo indispensável demonstração técnica de que tais fatores contribuíram de forma eficiente para o surgimento ou agravamento das patologias. 5. A perícia conclui que as enfermidades decorrem de fatores pessoais relevantes, dentre eles obesidade grave, diabetes mellitus e espondilite anquilosante, inexistindo contribuição causal ou concausal das atividades desempenhadas. 6. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário constitui presunção relativa utilizada na esfera administrativa previdenciária e não vincula a conclusão da perícia judicial nem o convencimento do julgador em ação indenizatória. 7. A caracterização da concausa exige demonstração técnica de efetiva contribuição do trabalho para o agravamento da enfermidade, o que não foi constatado no caso concreto. 8. A prova testemunhal acerca das condições de trabalho não possui aptidão para infirmar conclusão técnica fundamentada quanto à inexistência de nexo etiológico. 9. Ausente a comprovação do nexo causal exigido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, permanecem improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. 10. O assédio moral exige demonstração de condutas reiteradas e abusivas capazes de violar a dignidade do trabalhador, não sendo suficiente a existência de cobranças por produtividade, diferenças na distribuição de tarefas ou ambiente de trabalho exigente. 11. A prova oral não evidencia perseguição individualizada, humilhações sistemáticas, tratamento degradante ou abuso do poder diretivo, razão pela qual não se caracteriza o assédio moral. 12. Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame da alegação de grupo econômico por dizer respeito apenas à responsabilidade patrimonial das reclamadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A perícia médica judicial regularmente fundamentada e submetida ao contraditório prevalece quando inexistem elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 2. A existência de fatores ergonômicos ou de movimentos repetitivos não caracteriza, por si só, nexo causal ou concausal, exigindo-se demonstração técnica de contribuição efetiva do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 3. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário não vincula a conclusão da perícia judicial em ação indenizatória. 4. A caracterização do assédio moral depende de prova de condutas reiteradas e abusivas que ultrapassem os limites do poder diretivo do empregador. 5. Ausente prova do nexo etiológico entre a doença e o trabalho, são improcedentes os pedidos de estabilidade acidentária e de indenizações decorrentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21 e 118. RELATÓRIO O MM. Juiz Carlos Leonardo Teixeira Carneiro, em exercício na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos da sentença de Id. 91209c4, acolheu a prejudicial de mérito e declarou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/10/2025 e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Ana Claudia Linhares Barros em face de Sigma Costura Ltda - ME e CPS Companhia de Produção Sustentável S.A. (DELRIO), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Declarou, ainda, prejudicado o pedido de reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas reclamadas e deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita Inconformada, a reclamante apresentou o recurso ordinário de Id. 2910ccd. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial ortopédico, ao argumento de que o trabalho técnico estaria eivado de vícios formais e materiais, comprometendo sua credibilidade e aptidão probatória. Alega, ainda, erro na valoração da prova pericial, defendendo o reconhecimento do nexo causal ou concausal entre as patologias que a acometem e as atividades laborais desempenhadas, com a consequente caracterização de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Requer, em decorrência, a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária, indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa. Insurge-se, outrossim, contra a valoração da prova oral, sustentando que os depoimentos testemunhais demonstram a existência de assédio moral, tratamento discriminatório, sobrecarga de trabalho, ausência de adaptação das condições laborais após o retorno de afastamento previdenciário e a configuração de grupo econômico entre as reclamadas, pugnando pela reforma integral da sentença para o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões sob o Id. 3752f7f, por meio das quais pugna a reclamada Sigma Costura Ltda pela manutenção da sentença. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, eis que se trata, no caso concreto, de lide que envolve interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso ordinário da reclamante. Outrossim, merecem conhecimento as contrarrazões ofertadas pela reclamada Sigma Costura Ltda, posto que tempestivas. MÉRITO DO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DA ALEGADA NULIDADE E FRAGILIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL ORTOPÉDICO A recorrente sustenta a nulidade do laudo pericial ortopédico, alegando que o trabalho técnico estaria comprometido por parcialidade do 'exper't, exame físico insuficiente, contradições internas, omissão quanto ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), ausência de adequada análise ergonômica, incorreta apreciação da concausa, utilização de raciocínio clínico incompatível com a literatura médica, adoção seletiva de referências bibliográficas e desconsideração de respostas aos quesitos que, segundo afirma, reconheceriam fatores de risco compatíveis com o desenvolvimento das patologias diagnosticadas. Requer o afastamento da perícia e o reconhecimento da doença ocupacional. Sem razão. O magistrado sentenciante acolheu as conclusões da perícia médica judicial, reconhecendo a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades exercidas na reclamada. O exame do conjunto probatório revela inexistirem elementos capazes de infirmar a conclusão técnica alcançada pelo 'expert'. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade da perícia por suposta parcialidade do perito ou deficiência metodológica. O laudo foi elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia e Perícias Médicas, após realização de anamnese ocupacional e clínica, exame físico direcionado, análise dos exames complementares apresentados, estudo da documentação constante dos autos e avaliação das condições de trabalho descritas, respondendo aos quesitos formulados por ambas as partes. Posteriormente, diante da impugnação apresentada pela reclamante, o perito prestou esclarecimentos complementares, enfrentando, individualmente, todos os quesitos suplementares formulados, ratificando as conclusões anteriormente lançadas. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento ao contraditório ou deficiência capaz de comprometer a higidez da prova técnica. Também não procede a alegação de existência de contradição insanável relativamente à Síndrome do Túnel do Carpo. Embora o perito tenha reconhecido que a atividade desempenhada envolvia movimentos repetitivos das mãos e dedos, esclareceu que a atividade não exigia movimentos repetitivos de preensão manual, circunstância considerada relevante para afastar a relação causal entre a enfermidade e o labor desempenhado. Ademais, consignou que a autora apresentava fatores pessoais de risco reconhecidamente associados ao desenvolvimento da patologia, dentre eles obesidade grave, diabetes 'mellitus' e espondilite anquilosante, concluindo que tais condições constituíam causas suficientes para explicar o quadro clínico apresentado, inexistindo contribuição relevante do trabalho para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A circunstância de o laudo mencionar correntes doutrinárias divergentes acerca da etiologia da síndrome não evidencia incoerência, mas demonstra que o 'expert' examinou o estado atual do conhecimento científico e, motivadamente, adotou a corrente que reputou mais compatível com o caso concreto. Igualmente não merece acolhida a insurgência quanto à ausência de análise do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). O NTEP constitui mecanismo de presunção relativa utilizado na esfera previdenciária para fins de caracterização administrativa do acidente do trabalho, não vinculando a conclusão da perícia judicial nem o convencimento do magistrado. A caracterização do nexo causal em demanda indenizatória depende da análise individualizada das condições clínicas do trabalhador e das atividades efetivamente desempenhadas, exatamente como realizado no presente caso. Assim, ainda que determinada atividade econômica esteja abrangida pelo NTEP, tal circunstância não afasta a necessidade de produção da prova técnica nem impede que a perícia judicial conclua pela inexistência de nexo causal ou concausal, desde que fundamentadamente, como ocorreu na hipótese. Também não procede a alegação de incorreta apreciação da concausa. O perito não se limitou a afirmar que as patologias possuíam natureza degenerativa. Ao contrário, examinou especificamente os fatores pessoais apresentados pela reclamante, destacando que a espondilite anquilosante possui etiologia genética e autoimune, que a obesidade grave constitui importante fator de sobrecarga mecânica para coluna e joelhos, que o diabetes 'mellitus' representa fator predisponente para o desenvolvimento da síndrome do túnel do carpo e que tais condições explicam satisfatoriamente a evolução do quadro clínico, concluindo que o labor não contribuiu para o agravamento das enfermidades. A mera existência de doença degenerativa não impede, em tese, o reconhecimento da concausa; contudo, sua configuração depende de demonstração técnica de contribuição efetiva do trabalho para o agravamento da moléstia, circunstância que não foi constatada pelo 'expert'. Também não prospera a crítica dirigida ao fundamento relativo à ausência de melhora após a cessação do vínculo empregatício. Com efeito, tal circunstância não foi utilizada isoladamente para afastar o nexo causal, constituindo apenas um dos elementos considerados pelo perito em conjunto com os demais achados clínicos, exames complementares e fatores pessoais identificados. A conclusão pericial não se baseou exclusivamente nesse aspecto, mas em avaliação global do quadro clínico e ocupacional da reclamante. No tocante à alegada ausência de análise ergonômica e à utilização acrítica dos documentos empresariais, igualmente não assiste razão à recorrente. O perito expressamente consignou ter analisado a documentação constante dos autos, inclusive PGR, PCMSO, ASOs, exames complementares e histórico ocupacional da autora, além de realizar exame clínico próprio e responder detalhadamente aos quesitos formulados pelas partes. A circunstância de ter considerado tais documentos como elementos auxiliares de convencimento não compromete a autonomia técnica da perícia, tampouco evidencia adoção automática das conclusões empresariais. Não prospera, ainda, a alegação de utilização seletiva da literatura médica. A referência a diferentes correntes científicas demonstra justamente que o' expert' examinou posicionamentos divergentes acerca da etiologia das doenças discutidas, adotando, de forma fundamentada, aquela que reputou mais adequada às peculiaridades do caso concreto, o que se insere na esfera de sua independência técnica. Por fim, não há falar em desconsideração, pela sentença, das respostas aos quesitos em que o perito reconheceu a existência de movimentos repetitivos, permanência prolongada na posição sentada ou riscos ergonômicos posturais. O reconhecimento da existência de determinados fatores de risco ocupacional não conduz, por si só, ao reconhecimento do nexo causal ou concausal, sendo indispensável a demonstração de que tais fatores contribuíram, de forma eficiente, para o surgimento ou agravamento das patologias diagnosticadas. Justamente sobre esse ponto o laudo foi categórico ao concluir que, diante das relevantes comorbidades apresentadas pela reclamante e da natureza das enfermidades constatadas, inexistia relação causal ou concausal entre o labor desempenhado e o quadro clínico apresentado. Desse modo, inexistindo prova técnica capaz de infirmar o laudo do perito judicial, cujas conclusões encontram-se devidamente fundamentadas e harmônicas com os demais elementos constantes dos autos, mantém-se a sentença que acolheu o laudo pericial. Sentença mantida no particular. DO ALEGADO DO NEXO CAUSAL E CONCAUSAL E DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES A recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra o nexo causal ou, ao menos, concausal entre as patologias que a acometem e as atividades exercidas durante aproximadamente trinta e cinco anos como costureira, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a consequente condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais. Mantida a conclusão pericial quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas, inviável o reconhecimento da alegada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A prova oral produzida igualmente não possui aptidão para afastar as conclusões técnicas do laudo judicial. Os depoimentos colhidos em audiência confirmam aspectos relacionados à dinâmica do ambiente de trabalho, à ausência de adaptação funcional após o retorno de afastamento previdenciário, à inexistência de pausas durante a jornada e às dificuldades físicas percebidas pelas testemunhas. Tais circunstâncias, contudo, não constituem prova técnica apta a demonstrar que as patologias diagnosticadas decorreram ou foram agravadas pelas atividades laborais, sobretudo diante da conclusão pericial em sentido contrário. Não comprovado o nexo etiológico exigido pelos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, resta improcedente, por consequência, o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária, prevista no art. 118 do referido diploma legal, bem como das indenizações por danos materiais, sob a forma de pensão mensal, e por danos morais postuladas na inicial. Mantida a conclusão quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, permanecem improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, estabilidade acidentária e respectiva indenização substitutiva, pensão mensal, indenização por danos morais e demais parcelas delas decorrentes, restando prejudicadas as insurgências recursais formuladas de forma sucessiva ou acessória. Sentença mantida no aspecto. DO ALEGADO ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS E DO RECONHECIMENTO DO ASSÉDIO MORAL A recorrente sustenta que o juiz monocrático procedeu à equivocada valoração da prova oral, porquanto os depoimentos das testemunhas Kelly Gomes de Lima Coêlho e Leila Silva Rodrigues demonstrariam a prática reiterada de assédio moral pela superiora hierárquica, caracterizada por ameaças constantes de dispensa, tratamento desigual entre os empregados, sobrecarga de trabalho, ausência de auxílio na execução das atividades, favorecimento de determinadas empregadas e ambiente de trabalho psicologicamente hostil. Argumenta que o assédio moral não se restringe à existência de ofensas verbais ou xingamentos, requerendo o reconhecimento da ilicitude patronal e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. Não merece prosperar a insurgência. O juízo de origem concluiu que a prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar a prática de assédio moral, entendimento que se mantém. É certo que o assédio moral não exige, necessariamente, a ocorrência de ofensas verbais, xingamentos ou agressões explícitas, podendo decorrer de condutas reiteradas que exponham o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, aptas a atingir sua dignidade ou integridade psíquica. Todavia, justamente por se tratar de ilícito cuja caracterização depende da demonstração de condutas reiteradas e abusivas, a prova produzida deve revelar, de forma segura, comportamento patronal capaz de ultrapassar os limites do poder diretivo do empregador, o que não se verifica no presente caso. Do depoimento da primeira testemunha (Kelly Gomes de Lima Coêlho) A primeira testemunha da reclamante afirmou que a líder do setor realizava reuniões diárias, distribuía as atividades e, por vezes, dizia que "havia várias pessoas querendo o lugar" dos empregados. Referiu, ainda, que existia tratamento diferenciado entre alguns empregados, afirmando que determinadas trabalhadoras recebiam maior auxílio na execução das tarefas e que a reclamante, algumas vezes, permanecia com maior volume de trabalho. Também declarou que, após os afastamentos médicos, a autora retornou à mesma função, sem alteração das atividades, e confirmou a inexistência de pausas além dos intervalos habituais. Todavia, a mesma testemunha não relatou ter presenciado ofensas pessoais, humilhações públicas, xingamentos ou qualquer conduta direcionada especificamente à reclamante que evidenciasse perseguição sistemática. Ao ser expressamente indagada se havia presenciado a superior hierárquica destratando ou faltando com respeito à autora, respondeu negativamente. Além disso, embora tenha afirmado existir diferença na distribuição de auxílio entre empregados, esclareceu que, em diversas ocasiões, a líder determinava que outras trabalhadoras auxiliassem a reclamante, sendo o alegado descumprimento decorrente da conduta das próprias colegas, e não de orientação da chefia. Assim, o depoimento revela, quando muito, dificuldades na organização do trabalho e percepção subjetiva de favorecimento de determinadas empregadas, circunstâncias que, isoladamente, não evidenciam prática de assédio moral. Do depoimento da segunda testemunha (Leila Silva Rodrigues) Também o depoimento da segunda testemunha, embora mencione ambiente de trabalho exigente e relate episódios relacionados à forma de condução das atividades pela liderança, não demonstra, de maneira objetiva, a existência de conduta reiteradamente abusiva dirigida à reclamante. As declarações prestadas corroboram aspectos relacionados à dinâmica organizacional da empresa, metas de produção e forma de distribuição das atividades, mas não comprovam perseguição pessoal, isolamento deliberado, humilhações sistemáticas ou tratamento discriminatório aptos a caracterizar assédio moral. Da alegada convergência entre os depoimentos A recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais seriam convergentes quanto à configuração do assédio moral. Entretanto, a convergência apontada limita-se à existência de cobranças por produtividade, diferenciação na distribuição de auxílio entre empregados e ambiente de trabalho naturalmente exigente, circunstâncias inerentes ao exercício do poder diretivo do empregador e que, desacompanhadas de demonstração de abuso, não autorizam o reconhecimento do dano moral. Não se extrai da prova oral a existência de perseguição individualizada, exposição vexatória da reclamante perante colegas, rebaixamento funcional, isolamento deliberado ou qualquer outro comportamento reiteradamente ofensivo à dignidade da trabalhadora. Do argumento de que o assédio moral não se prova apenas por xingamentos Assiste razão à recorrente apenas ao afirmar que o assédio moral não depende, necessariamente, da existência de xingamentos ou ofensas verbais. Todavia, essa premissa, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão. Ainda que inexistentes ofensas verbais, permanece indispensável a demonstração de condutas abusivas reiteradas capazes de gerar efetiva degradação do ambiente laboral e violação aos direitos da personalidade do empregado. No caso concreto, a prova produzida não evidencia esse quadro. As declarações testemunhais revelam cobranças inerentes à atividade produtiva, metas de trabalho, eventuais diferenças de tratamento percebidas pelas testemunhas e dificuldades na distribuição das tarefas, mas não demonstram prática sistemática de humilhação ou constrangimento dirigida especificamente à reclamante. Dessa forma, não se verifica erro na valoração da prova oral realizada pelo juízo de origem. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por assédio moral. Sentença mantida no tocante. DO GRUPO ECONÔMICO Mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, resta prejudicado o exame da alegação de existência de grupo econômico, por se tratar de matéria relacionada exclusivamente à definição da responsabilidade patrimonial das reclamadas. Sentença mantida no tocante. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e não provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva e Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator). Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA LINHARES BARROS

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