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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0001805-67.2025.5.18.0201 AUTOR: LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA RÉU: JR CONSULTORIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c730ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. AMAPÁ MINERALS LTDA. requer o chamamento do feito à ordem para sua exclusão do polo passivo, apontando manifesto erro material na decisão de Id 8a652ee e na citação de Id f974c10, por versarem sobre partes e matérias estranhas à lide. Por sua vez, a exequente LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA postula o chamamento do feito à ordem para retificação do valor da execução direta do crédito extraconcursal para R$10.273,68, com a correção do registro no SERASAJUD, além da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio administrador MARCELO AUGUSTO BORGES, ante a frustração das pesquisas patrimoniais contra a devedora principal. Pois bem. Assiste razão à peticionária Amapá Minerals Ltda. Evidenciado o manifesto erro material na decisão de Id 8a652ee, que deliberou sobre pessoas jurídicas e fundamentos fáticos totalmente alheios aos presentes autos, declaro a nulidade e torno sem efeito a referida decisão e a respectiva citação de Id f974c10, determinando a imediata exclusão da empresa AMAPÁ MINERALS LTDA. do polo passivo e do cadastro processual. Acolho, ainda, a manifestação da exequente para retificar o valor da execução direta perante esta Especializada — restrita aos créditos extraconcursais com fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial (30/03/2023) —, fixando-se como valor exequendo o montante de R$10.273,68, apurado na planilha de Id 6e9f91d. Constata-se a ocorrência de erro material na parametrização dos atos executivos anteriores, haja vista que as ordens emitidas nos convênios SISBAJUD (Id a2a490d) e SERASAJUD (Id c1e2c5c) foram cadastradas pelo importe de apenas R$ 276,16 (relativo unicamente às custas processuais da conta geral primitiva). Contudo, ainda que a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD tenha sido lançada em valor ínfimo, a diligência resultou integralmente negativa (sem saldo positivo), o que, somado à ausência de veículos no RENAJUD (Id 70d4fd8), comprova a insolvência e a frustração da execução contra a pessoa jurídica. Determino à Secretaria o cancelamento da ordem anterior no convênio SERASAJUD (Id c1e2c5c) e a sua imediata retificação/reinclusão pelo valor correto do débito extraconcursal (R$ 10.273,68). No tocante ao IDPJ, os atos constitutivos e cadastrais juntados aos autos (Ids b12f318, 5c0374d e 76bfcb6) comprovam que MARCELO AUGUSTO BORGES (CPF nº 774.463.481-00) é titular de 100% das quotas sociais e único administrador da sociedade executada. Os fatos alegados exigem abertura de contraditório e dilação probatória. Assim, com fulcro no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, determina-se a instauração do incidente e, com fundamento na ampla defesa, a citação do sócio suscitado, Sr. MARCELO AUGUSTO BORGES, CPF nº 774.463.481-00, por oficial de justiça, no endereço constante em ID 5c0374d, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC). Inclua-se a Sr. MARCELO AUGUSTO BORGES, como terceiro interessado. Infrutífera a diligência, proceda-se tentativa de citação por oficial de justiça, a qual eventualmente frustrada, autoriza-se a citação por edital. Com a resposta nos autos, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimação automática da parte exequente e a peticionária Amapá Minerals Ltda., por seus patronos habilitados. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0001805-67.2025.5.18.0201 AUTOR: LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA RÉU: JR CONSULTORIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c730ab7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. AMAPÁ MINERALS LTDA. requer o chamamento do feito à ordem para sua exclusão do polo passivo, apontando manifesto erro material na decisão de Id 8a652ee e na citação de Id f974c10, por versarem sobre partes e matérias estranhas à lide. Por sua vez, a exequente LUCIVANE SANTIAGO BARBOZA postula o chamamento do feito à ordem para retificação do valor da execução direta do crédito extraconcursal para R$10.273,68, com a correção do registro no SERASAJUD, além da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do sócio administrador MARCELO AUGUSTO BORGES, ante a frustração das pesquisas patrimoniais contra a devedora principal. Pois bem. Assiste razão à peticionária Amapá Minerals Ltda. Evidenciado o manifesto erro material na decisão de Id 8a652ee, que deliberou sobre pessoas jurídicas e fundamentos fáticos totalmente alheios aos presentes autos, declaro a nulidade e torno sem efeito a referida decisão e a respectiva citação de Id f974c10, determinando a imediata exclusão da empresa AMAPÁ MINERALS LTDA. do polo passivo e do cadastro processual. Acolho, ainda, a manifestação da exequente para retificar o valor da execução direta perante esta Especializada — restrita aos créditos extraconcursais com fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial (30/03/2023) —, fixando-se como valor exequendo o montante de R$10.273,68, apurado na planilha de Id 6e9f91d. Constata-se a ocorrência de erro material na parametrização dos atos executivos anteriores, haja vista que as ordens emitidas nos convênios SISBAJUD (Id a2a490d) e SERASAJUD (Id c1e2c5c) foram cadastradas pelo importe de apenas R$ 276,16 (relativo unicamente às custas processuais da conta geral primitiva). Contudo, ainda que a ordem de indisponibilidade via SISBAJUD tenha sido lançada em valor ínfimo, a diligência resultou integralmente negativa (sem saldo positivo), o que, somado à ausência de veículos no RENAJUD (Id 70d4fd8), comprova a insolvência e a frustração da execução contra a pessoa jurídica. Determino à Secretaria o cancelamento da ordem anterior no convênio SERASAJUD (Id c1e2c5c) e a sua imediata retificação/reinclusão pelo valor correto do débito extraconcursal (R$ 10.273,68). No tocante ao IDPJ, os atos constitutivos e cadastrais juntados aos autos (Ids b12f318, 5c0374d e 76bfcb6) comprovam que MARCELO AUGUSTO BORGES (CPF nº 774.463.481-00) é titular de 100% das quotas sociais e único administrador da sociedade executada. Os fatos alegados exigem abertura de contraditório e dilação probatória. Assim, com fulcro no art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e seguintes do CPC, determina-se a instauração do incidente e, com fundamento na ampla defesa, a citação do sócio suscitado, Sr. MARCELO AUGUSTO BORGES, CPF nº 774.463.481-00, por oficial de justiça, no endereço constante em ID 5c0374d, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 135 do CPC). Inclua-se a Sr. MARCELO AUGUSTO BORGES, como terceiro interessado. Infrutífera a diligência, proceda-se tentativa de citação por oficial de justiça, a qual eventualmente frustrada, autoriza-se a citação por edital. Com a resposta nos autos, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimação automática da parte exequente e a peticionária Amapá Minerals Ltda., por seus patronos habilitados. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMAPA MINERALS LTDA
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