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TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001805-37.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: LUCIMAR DOS SANTOS RECLAMADO: DELICE COM E IND DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9504a3 proferido nos autos. DESPACHO Transitado em julgado título executivo ilíquido, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Apresentados os cálculos, deverão as partes serem intimadas para, no mesmo prazo, apresentarem impugnações, apontando especificamente os itens e valores objeto de discordância e carreando aos autos a memória de cálculo que entenderem correta, sob pena de preclusão. Deverão ser demonstrados os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Os cálculos devem ser apresentados pelas partes na forma prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, utilizando o sistema PJe-Calc e e o arquivo de exportação do sistema (arquivo .PJC) deverá ser juntado aos autos. Observem as partes que, a partir da versão 2.6.2 do"PJe" e do "PJe-Calc Cidadão", permite-se anexar os cálculos da planilha PJC do "PJe-Calc" junto ao arquivo PDF (petição/planilha) no processo eletrônico. Decorridos os prazos acima, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção. A União (Procuradoria Geral Federal) será intimada após a homologação dos cálculos (§ 2º do art. 879 da CLT), caso o montante apurado das contribuições previdenciárias seja superior a R$ 40.000,00 (§ 5º do art. 879 da CLT c/c Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Expeça-se Requisição de Honorários periciais em favor de EDUARDO BISSOLI DIAS pelos honorários finais, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos da sentença de Id fd2e7ae. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELICE COM E IND DE ALIMENTOS LTDA
TRT17 · 5ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001805-37.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: LUCIMAR DOS SANTOS RECLAMADO: DELICE COM E IND DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9504a3 proferido nos autos. DESPACHO Transitado em julgado título executivo ilíquido, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem seus cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT. Apresentados os cálculos, deverão as partes serem intimadas para, no mesmo prazo, apresentarem impugnações, apontando especificamente os itens e valores objeto de discordância e carreando aos autos a memória de cálculo que entenderem correta, sob pena de preclusão. Deverão ser demonstrados os valores devidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Os cálculos devem ser apresentados pelas partes na forma prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, utilizando o sistema PJe-Calc e e o arquivo de exportação do sistema (arquivo .PJC) deverá ser juntado aos autos. Observem as partes que, a partir da versão 2.6.2 do"PJe" e do "PJe-Calc Cidadão", permite-se anexar os cálculos da planilha PJC do "PJe-Calc" junto ao arquivo PDF (petição/planilha) no processo eletrônico. Decorridos os prazos acima, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação e promoção. A União (Procuradoria Geral Federal) será intimada após a homologação dos cálculos (§ 2º do art. 879 da CLT), caso o montante apurado das contribuições previdenciárias seja superior a R$ 40.000,00 (§ 5º do art. 879 da CLT c/c Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Expeça-se Requisição de Honorários periciais em favor de EDUARDO BISSOLI DIAS pelos honorários finais, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos da sentença de Id fd2e7ae. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR DOS SANTOS
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