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0001804-92.2026.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001804-92.2026.8.16.0188 Processo: 0001804-92.2026.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$124.972,43 Requerente(s): DOLIVAL APARECIDO DE ALMEIDA Requerido(s): BENEDITA MARCIANO ALMEIDA Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por BENEDITA MARCIANO ALMEIDA, falecida em 21/10/2025, sendo requerente e herdeiro único DOLIVAL APARECIDO DE ALMEIDA, já nomeado inventariante. A Secretaria certificou a regularidade da documentação essencial, inclusive certidão de óbito, certidão de casamento da de cujus e do herdeiro, CENSEC negativa, certidões fiscais, certidões dos distribuidores, matrícula e certidão negativa de débitos municipais do imóvel. Não há notícia de incapazes, ausentes ou testamento, razão pela qual, por ora, é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Recebo a petição inicial como primeiras declarações, sem prejuízo de posterior complementação. Defiro a pesquisa via SISBAJUD em nome de BENEDITA MARCIANO ALMEIDA, CPF nº 963.200.289-04, para verificação da existência de contas, aplicações financeiras e eventuais saldos. Juntado o resultado, intime-se o inventariante, pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, complemente ou ratifique as primeiras declarações e o plano de adjudicação, esclarecendo se há outros bens ou valores a inventariar. Considerando a declaração de hipossuficiência e a representação pela Defensoria Pública, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de homologação da adjudicação. Intimem-se. Diligências necessárias. (d) Curitiba, 10 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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