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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
Processo 0001804-84.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002836-15.2022.8.26.0306) (processo principal 1002836-15.2022.8.26.0306) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.L.G.G. - R.F.M. - - G.G. e outro - Vistos. A parte exequente opõe Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos presentes autos, aduzindo que, nos termos do Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, houve omissão quanto ao pedido de rateio dos honorários por litigante (fls. 252/253). Manifestação da parte embargada (fls. 257/260). É o relatório. DECIDO. Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos e presentes os demais pressupostos recursais. No mérito, o recurso deve ser acolhido. Compulsando melhor os autos, verifico que, de fato, a ultima decisão não enfrentou o pedido de rateio dos honorários na forma pleiteada pela credora. Desta forma, para eliminar qualquer omissão, analiso o pedido formulado pela Embargante, que passará a fazer parte da Decisão proferida nos autos, nos seguintes termos: "Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o rateio dos honorários periciais opera-se entre as partes quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas (o que se operou no presente caso), nada dispondo, contudo, sobre a subdivisão da cota entre os litisconsortes de um mesmo polo. Diante disso, impõe-se a aplicação analógica do art. 87, §2º, do CPC, segundo o qual, na ausência de distribuição proporcional expressamente fixada (fl. 167 - a decisão fixa 50% para cada parte), os litisconsortes respondem solidária e igualitariamente pelas despesas processuais. Logo, determino expressamente que a cota-parte atribuída ao polo passivo será rateada de forma solidária e igualitária entre os litisconsortes que o integram, nos termos do art. 87, §2º, do CPC, aplicado por analogia ao art. 95 do mesmo diploma". Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para suprir omissão apontada, nos termos acima elencados. No mais, mantenho a Decisão embargada na íntegra e pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para comprovação do depósito dos honorários periciais pelas partes. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GALHARDO (OAB 269629/SP), VANESSA LUCIANA LUCCHESE (OAB 229324/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP), RODRIGO FACHIN DE MEDEIROS (OAB 254402/SP)