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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001804-59.2017.8.17.3590 ESPÓLIO: JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: JOSE MARQUES DE SENNA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada por JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA, relativamente aos atos de última vontade deixados por JOSÉ MARQUES DE SENNA, ambos qualificados nos autos (ID 22394576). O feito tramitou regularmente, tendo sido ouvidos o Ministério Público (ID 35013975) e a Fazenda Pública Estadual (ID 224352403), além de comprovado o recolhimento das custas e da taxa judicial devida (ID 214396649 e ID 214396653). Sobreveio a prolação de sentença de procedência (ID 224613159), na qual se determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, com a nomeação do requerente como testamenteiro, ordenando-se a sua intimação para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O Ministério Público tomou ciência da sentença (ID 230290254), a Fazenda Pública Estadual manifestou-se sem oposição (ID 230066860) e a parte autora expressou renúncia ao prazo recursal (ID 228537296), operando-se o regular trânsito em julgado certificado pela Diretoria Regional da Zona da Mata (ID 236496471). Expedido o respectivo mandado de intimação (ID 236496242), a diligência foi cumprida de forma positiva (ID 239002306). Na sequência, o testamenteiro nomeado apresentou manifestação escrita (ID 238382522), por meio de sua advogada, prestando o compromisso legal de bem e fielmente cumprir o encargo testamentário, requerendo a expedição da certidão testamentária e do traslado, bem como o reconhecimento da desnecessidade de abertura de inventário formal ou a autorização de procedimento simplificado, diante da modicidade do acervo patrimonial informado. Vieram os autos conclusos (ID 240836800). É o breve relato. Decido. A presente demanda insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e ostenta cognição estrita, restrita à averiguação das formalidades extrínsecas do instrumento testamentário e à ordem judicial para seu fiel cumprimento, consoante a sistemática delineada nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a tutela jurisdicional inerente a esta fase procedimental restou plenamente aperfeiçoada com a prolação da sentença definitiva de mérito (ID 224613159) e a sua respectiva imutabilidade operada pelo trânsito em julgado (ID 236496471). No que concerne ao compromisso legal exigido para o exercício da testamentaria, a manifestação carreada ao feito (ID 238382522) formaliza de maneira inequívoca a expressa aceitação do munus pelo testamenteiro JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA, atendendo à determinação contida no comando sentencial e ao disposto no artigo 735, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a tomada e homologação do compromisso por termo nos autos, consolidando-se a investidura do requerente no encargo. Outrossim, acolhido o compromisso, faz-se imperiosa a imediata expedição da competente certidão testamentária, acompanhada do traslado integral do testamento e da sentença homologatória transitada em julgado, providência que esgota os atos executivos próprios deste procedimento. Por outro lado, quanto aos pleitos formulados pelo requerente no sentido de se dispensar a abertura de inventário formal ou de autorizar a adoção de procedimento simplificado nestes próprios autos (ID 238382522), cumpre indeferi-los. A ação de registro e cumprimento de testamento não se confunde com o procedimento de transmissão e adjudicação patrimonial dos bens deixados pelo falecido. Conforme expressamente assentado na sentença (ID 224613159), a certidão testamentária e o respectivo traslado destinam-se a instruir o competente processo sucessório, o qual deverá ser instaurado em autos próprios pela via autônoma, seja mediante inventário tradicional, arrolamento sumário ou adjudicação, observando-se as regras insculpidas nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez prestado o compromisso e expedidas as certidões pertinentes, opera-se o exaurimento da prestação jurisdicional deste feito, cabendo ao interessado formular eventuais pedidos de adjudicação de bens perante a via procedimental correspondente. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Recebo e homologo o compromisso de testamenteiro prestado por JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA (ID 238382522), determinando à Secretaria da Vara que proceda à lavratura do respectivo Termo de Compromisso de Testamenteiro nos autos; b) Determino a expedição da competente Certidão Testamentária, acompanhada de cópia autêntica do testamento público e da sentença transitada em julgado (ID 224613159), disponibilizando-se os documentos à parte requerente para que instrua a demanda sucessória cabível; c) Indefiro os pedidos de dispensa de inventário ou de autorização de partilha no bojo destes autos, ressalvando à parte interessada a faculdade de deduzir sua pretensão patrimonial pela via processual autônoma e adequada; d) Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao competente arquivamento dos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001804-59.2017.8.17.3590 ESPÓLIO: JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA ESPÓLIO: JOSE MARQUES DE SENNA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de Ação de Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada por JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA, relativamente aos atos de última vontade deixados por JOSÉ MARQUES DE SENNA, ambos qualificados nos autos (ID 22394576). O feito tramitou regularmente, tendo sido ouvidos o Ministério Público (ID 35013975) e a Fazenda Pública Estadual (ID 224352403), além de comprovado o recolhimento das custas e da taxa judicial devida (ID 214396649 e ID 214396653). Sobreveio a prolação de sentença de procedência (ID 224613159), na qual se determinou o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público, com a nomeação do requerente como testamenteiro, ordenando-se a sua intimação para prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado. O Ministério Público tomou ciência da sentença (ID 230290254), a Fazenda Pública Estadual manifestou-se sem oposição (ID 230066860) e a parte autora expressou renúncia ao prazo recursal (ID 228537296), operando-se o regular trânsito em julgado certificado pela Diretoria Regional da Zona da Mata (ID 236496471). Expedido o respectivo mandado de intimação (ID 236496242), a diligência foi cumprida de forma positiva (ID 239002306). Na sequência, o testamenteiro nomeado apresentou manifestação escrita (ID 238382522), por meio de sua advogada, prestando o compromisso legal de bem e fielmente cumprir o encargo testamentário, requerendo a expedição da certidão testamentária e do traslado, bem como o reconhecimento da desnecessidade de abertura de inventário formal ou a autorização de procedimento simplificado, diante da modicidade do acervo patrimonial informado. Vieram os autos conclusos (ID 240836800). É o breve relato. Decido. A presente demanda insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e ostenta cognição estrita, restrita à averiguação das formalidades extrínsecas do instrumento testamentário e à ordem judicial para seu fiel cumprimento, consoante a sistemática delineada nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a tutela jurisdicional inerente a esta fase procedimental restou plenamente aperfeiçoada com a prolação da sentença definitiva de mérito (ID 224613159) e a sua respectiva imutabilidade operada pelo trânsito em julgado (ID 236496471). No que concerne ao compromisso legal exigido para o exercício da testamentaria, a manifestação carreada ao feito (ID 238382522) formaliza de maneira inequívoca a expressa aceitação do munus pelo testamenteiro JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA, atendendo à determinação contida no comando sentencial e ao disposto no artigo 735, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a tomada e homologação do compromisso por termo nos autos, consolidando-se a investidura do requerente no encargo. Outrossim, acolhido o compromisso, faz-se imperiosa a imediata expedição da competente certidão testamentária, acompanhada do traslado integral do testamento e da sentença homologatória transitada em julgado, providência que esgota os atos executivos próprios deste procedimento. Por outro lado, quanto aos pleitos formulados pelo requerente no sentido de se dispensar a abertura de inventário formal ou de autorizar a adoção de procedimento simplificado nestes próprios autos (ID 238382522), cumpre indeferi-los. A ação de registro e cumprimento de testamento não se confunde com o procedimento de transmissão e adjudicação patrimonial dos bens deixados pelo falecido. Conforme expressamente assentado na sentença (ID 224613159), a certidão testamentária e o respectivo traslado destinam-se a instruir o competente processo sucessório, o qual deverá ser instaurado em autos próprios pela via autônoma, seja mediante inventário tradicional, arrolamento sumário ou adjudicação, observando-se as regras insculpidas nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez prestado o compromisso e expedidas as certidões pertinentes, opera-se o exaurimento da prestação jurisdicional deste feito, cabendo ao interessado formular eventuais pedidos de adjudicação de bens perante a via procedimental correspondente. Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) Recebo e homologo o compromisso de testamenteiro prestado por JOSEILDO COUTO DE OLIVEIRA (ID 238382522), determinando à Secretaria da Vara que proceda à lavratura do respectivo Termo de Compromisso de Testamenteiro nos autos; b) Determino a expedição da competente Certidão Testamentária, acompanhada de cópia autêntica do testamento público e da sentença transitada em julgado (ID 224613159), disponibilizando-se os documentos à parte requerente para que instrua a demanda sucessória cabível; c) Indefiro os pedidos de dispensa de inventário ou de autorização de partilha no bojo destes autos, ressalvando à parte interessada a faculdade de deduzir sua pretensão patrimonial pela via processual autônoma e adequada; d) Cumpridas as determinações supra e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva e ao competente arquivamento dos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de L. Lima dos Santos Juíza de Direito