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Processo 0001804-56.2025.8.04.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, declarando prescritas as pretensões de ressarcimento referentes aos descontos realizados anteriormente a 04/07/2020, julgando extinto o feito em relação a eles, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade dos débitos realizados na conta corrente nº 30720-3, agência 1060, sob a rubrica "GASTO CARTÃO DE CREDITO", efetuados sem expressa contratação/autorização; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A à restituição em dobro das quantias descontadas sob a referida rubrica no período não prescrito (de 04/07/2020 a 11/01/2021), com incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJAM a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, mas tendo o autor decaído de parte mínima e considerando a vedação à compensação (art. 85, § 14, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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