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0001804-32.2009.8.20.0106

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TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0001804-32.2009.8.20.0106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KERLAN CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL, KEIRAN PIMENTEL DE MEDEIROS, MANOEL AARON BEZERRA PIMENTEL, ABRAÃO BEZERRA PIMENTEL, FRANCISCA BECLISIA BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA - RN0008421A, ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO - RN0013892A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS FERNANDO ALVES DE LARA - RN0008421A Advogado do(a) REQUERENTE: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 INVENTARIADO: KEIRABAN PIMENTEL DE MEDEIROS D E S P A C H O Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a manifestação do herdeiro KERLAN CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL (ID 136942968), bem como a resposta ao ofício (ID 174929131) que colacionou certidão de nascimento comprovando sua filiação em relação ao de cujus. Diante da comprovação da qualidade de herdeiro e considerando que o presente feito tramita há mais de 15 anos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, entendo ser viável a simplificação do procedimento. INTIME-SE a inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conversão do feito para o rito de arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 a 663 do CPC, visando uma solução consensual e célere para a partilha. Em caso positivo, deverá a inventariante, no mesmo prazo, colacionar aos autos o Plano de Partilha Amigável, o qual deve ser subscrito por todos os herdeiros (Kerlan Carlos de Araújo Pimentel, Manoel Aaron Bezerra Pimentel e Abraão Bezerra Pimentel). Ressalto que as assinaturas no referido plano devem possuir reconhecimento de firma em cartório ou ser realizadas via assinatura digital autenticável (como a plataforma Gov.br), a fim de garantir a autenticidade do documento. Ficam as partes advertidas quanto ao dever de colaboração para o desfecho da partilha, sob pena de medidas coercitivas para evitar a eternização do feito. Após a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)

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