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TJSP · Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Processo 0001802-12.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabio Maria de Souza - - Nelson Durães - Ediberto Rodrigues - Paulo Cesar Lopes - Glenia Rodrigues Morais e outros - Vistos. A decisão de fls. 870/872 deferiu a lavratura do auto de adjudicação da fração ideal do imóvel matrícula nº 74.682 do CRI de Olímpia-SP em favor dos coproprietários G.R.M. e I.F.M.C., determinando o comparecimento destes em cartório para assinatura do respectivo auto, bem como consignando expressamente que a expedição da carta de adjudicação e o levantamento da quantia depositada à fl.806 ocorreriam em momento posterior, observada a sequência procedimental fixada por este Juízo. Posteriormente, os exequentes requereram o levantamento dos valores depositados, mediante apresentação do formulário eletrônico para expedição de MLE (fls. 877/878 e 886). Entretanto, conforme certidões de fls.895, 900 e 905, os adjudicantes não compareceram para assinar o auto de adjudicação no prazo assinalado, apesar da regular intimação realizada para essa finalidade, constando expressamente dos atos ordinatórios que o documento seria cancelado em caso de não comparecimento. Ressalta-se que houve intimação em três oportunidades distintas (fls.884/885, 898/899 e 903/904). Em todas elas transcorreu o prazo sem o comparecimento ou eventual manifestação dos adjudicantes (fls. 895, 900 e 905). Decido. 1. Verifica-se que os adjudicantes não adotaram as providências necessárias ao aperfeiçoamento da adjudicação anteriormente deferida, deixando transcorrer os prazos concedidos sem a prática do ato que lhes competia, qual seja, assinatura do auto de adjudicação para dar início à contagem do prazo para oferecimento de eventual impugnação. Derradeiramente, por cautela, servirá cópia da presente como mandado para intimação pessoal do(s) ajudicante(s): (a) G.R.M. e de seu esposo (b) I.F.M.C. nos endereços constantes do cabeçalho desta decisão, para que compareçam perante este Juízo, das 13h00 às 17h00, de segundas às sextas-feiras, munidos de documentos de identificação pessoal, para assinatura do Auto de Adjudicação. Também deverão comprovar o recolhimento da taxa necessária para expedição da Carta de Adjudicação (Guia FEDTJ - cód.130-9, no valor de R$73,96). No ato da intimação, o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá alertá-los de que, caso não compareçam, a adjudicação será considerada prejudicada, com o consequente cancelamento do auto de adjudicação não assinado, nos termos das intimações já emitidas. O mandado deverá ser expedido, excepcionalmente, na modalidade "Diligência do Juízo" quanto à forma de pagamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 1.1. A Carta de Adjudicação somente será expedida após a efetiva comprovação recolhimento do(s) imposto(s) de transmissão eventualmente devido. 2. No tocante ao pedido de levantamento dos valores depositados à fl. 806, não assiste razão aos exequentes. 2.1. Com efeito, conforme decisão de fls. 870/872 o levantamento da quantia de R$10.000,00, com os acréscimos legais, somente ocorreria após a expedição da carta de adjudicação. Como a adjudicação, até o momento não foi aperfeiçoada em razão da inércia dos adjudicantes e sequer houve expedição da respectiva carta, e ainda em face da determinação constante do item 1. acima, deverá ser observada a sequência procedimental fixada por este Juízo às fls.870/872, para a posterior liberação dos valores. Havendo novo pedido em desacordo com as etapas fixadas, desnecessária nova remessa dos autos à conclusão. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento formulado às fls. 877 e 886, mantendo-se na íntegra as determinações de fls.870/872 e, consequentemente, respeitando-se a sequência de atos processuais nela fixada. 3. Em que pese a existência de pedido de "Habilitação de Crédito" em apenso, sob nº 0004565-49.2105.8.26.0400, verifico que o mesmo está sem andamento desde 2015. Verifico que não houve reserva de valores, nem penhora no rosto dos autos ou reconhecimento de preferência, em seu favor. Por essa razão, a quantia depositada será levantada exclusivamente pelo exequente F.M.S., conforme já determinado, ou seja, após a expedição da carta de adjudicação e decurso do prazo recursal desta decisão. Por cautela, proceda-se a inclusão do credor como terceiro interessado nestes autos e, após, intime-se o procurador dos termos da presente decisão. e Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE SOARES (OAB 329483/SP), GABRIEL JESUS PIEDADE (OAB 487697/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), THIAGO RODRIGO DA COSTA (OAB 440541/SP), EMERSON GUSTAVO ZAMARIOLLO BALDAN (OAB 386269/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP), LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), DANIEL RENATO SACCHETIN (OAB 166362/SP), BASILEU VIEIRA SOARES (OAB 95501/SP)
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