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TJPR · Vara Cível de Castro
Intimação referente ao movimento (seq. 37) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0001802-09.2026.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.511,97 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): RENI APARECIDO RODRIGUES Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de RENI APARECIDO RODRIGUES, na qual se pretende liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Determinada emenda à inicial (movs. 21.1 e 27.1), a parte autora colacionou aos autos a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato (mov. 31.2). No mov. 33.1, a parte requerida compareceu espontaneamente ao feito, alegando que o contrato contém encargos abusivos, especialmente quanto à capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas, cuja cobrança afastaria a caracterização da mora. Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Requer a concessão da justiça gratuita, a revogação da liminar de busca e apreensão e a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 33.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios, para o deferimento da liminar de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei n° 911/69, basta a comprovação documental da alienação fiduciária em garantia e a constituição em mora por parte do devedor fiduciante, devidamente comprovada pelo credor, na forma dos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-lei nº 911/69 (Súmula 72 do STJ). Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que, para comprovação da mora do devedor nos contratos com garantia de alienação, é suficiente o envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes, sendo despicienda prova do recebimento. Confira-se a tese estabelecida no Tema nº 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No mesmo sentido verte a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO À LIDE PRINCIPAL, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA, E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO PREVISTO NO CONTRATO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". Insurgência pelo banco autor. Pretensão de cassação da sentença e regular prosseguimento do feito. Tese de que houve a regular constituição em mora da devedora. Acolhimento. Controvérsia solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do tema 1132, no rito dos repetitivos. Tese firmada no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida e prescinde de qualquer atitude do credor. Envio de notificação que se trata de mera formalidade, não sendo exigível a prova do recebimento, mas apenas do envio ao endereço constante do contrato. Necessidade de se manter o equilíbrio entre as partes e a garantia de vantagem econômica a ambos os contratantes também quando do encerramento do negócio jurídico. Informativo nº 782 do STJ que destacou que a conclusão adotada quando do julgamento do tema 1.132 abarca, como consectário lógico, outras situações igualmente submetidas à apreciação do STJ, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de recebimento de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato. Precedentes deste TJPR e do STJ. Caso concreto em que o banco comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, a qual retornou com informação ausente. Requisitos do Decreto-Lei nº 911/69 devidamente cumpridos. Sentença cassada com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento. Recurso conhecido e provido. Acórdão paradigma para os próximos julgamentos em recursos em que se discute a constituição do devedor em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária. Necessidade de observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Possibilidade de julgamento através de voto-ementa com base nos fundamentos aqui lançados (TJPR; ApCiv 0002739-95.2018.8.16.0194; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 15/04/2024; DJPR 15/04/2024) - Grifo nosso. No caso em apreço, verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, o contrato acostado aos autos (mov. 1.6) comprova que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. Além disso, o requerido incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, o que pode ser comprovado pela notificação extrajudicial (encaminhada para o mesmo endereço constante do contrato - mov. 31.2). Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem descrito no contrato, o automóvel: CHEVROLET, PRISMA SED. JOY, ano 2016, chassi 9BGKL69U0HG180574, placa QHP4E39, cor PRETA e Renavam nº 1102987686. 3. Caso não tenha sido indicado na exordial, intime-se a parte autora, para que, em 5 (cinco) dias, decline o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito. 4. Com a resposta, EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão, devendo o requerido entregar o bem e seus respectivos documentos, sob pena de multa diária (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Caso necessário, autorizo desde já o reforço policial e concedo ordem de arrombamento, para cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça, no caso de apreensão do bem, lavrar auto circunstanciado com indicação minuciosa do estado de conservação do veículo. 5. Efetuada a apreensão, entregue-se o bem em mãos da pessoa indicada pelo autor, lavrando-se termo. 6. No mesmo expediente, CITE-SE o devedor, cientificando-o: (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da medida liminar (Tema Repetitivo nº 1279 do STJ), para, querendo, purgar a mora (DL 911/69, art. 3º, § 2º), pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que lhe será restituído o bem livre de ônus; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da medida liminar (DL 911/69, art. 3º, § 3º), para, querendo, contestar, mesmo que se valha da opção de pagamento da dívida. 7. REGISTRE-SE o gravame via RENAJUD e retire-o após a apreensão do veículo (Decreto-Lei n. 911.169, art. 3º, §10, I e II). 8. Ainda, após a apreensão do veículo, oficie-se ao Detran para que proceda à retirada de ônus incidentes sobre o bem no Registro Nacional de Veículos Automotores (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.), anteriormente à consolidação da propriedade em favor do autor. Igualmente, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para que tome ciência da transferência da propriedade e se abstenha da cobrança de IPVA anteriormente à consolidação da propriedade. 9. Para eventual pagamento voluntário, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. Quanto às alegações formuladas pela parte requerida no mov. 33.1, deixo de conhecê-las, porquanto adentram o mérito da controvérsia e devem ser veiculadas na peça defensiva apropriada (contestação), após cumprimento da medida liminar. 11. Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerida, considerando que: i) a mera declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural conta apenas com presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado, portanto, atuar de forma ativa na aferição dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito; ii) o benefício da gratuidade da justiça não se limita à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, de interesse da parte adversa, abrangendo também a dispensa do recolhimento de custas processuais e emolumentos, sendo o magistrado, nas demandas privadas, o único representante estatal a zelar pelo interesse tributário, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) comprovante de rendimento idôneo e atualizado dos últimos três meses: contracheque, comprovante de benefício previdenciário, etc; b) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que é titular, sem cortes e com a identificação do titular e da instituição financeira, necessariamente acompanhados do relatório de contas e relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato); c) carteira de trabalho (caso digital, emitida há menos de 30 dias); d) declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal referente ao último exercício fiscal. e) declaração dos membros do grupo familiar e as respectivas rendas; f) quaisquer outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua alegada hipossuficiência econômica, tais como comprovantes de despesas extraordinárias (tratamentos médicos, medicamentos, pensão alimentícia, aluguel, financiamento, plano de saúde, entre outros), inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), etc. Consigno, desde já, que a mera ausência de declaração de imposto de renda ou a apresentação de declaração de isento não constitui, por si só, prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, porquanto a situação de pobreza referida na legislação processual não se confunde com os critérios fiscais delineados na tabela do imposto de renda. Fica a parte interessada advertida de que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. 12. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
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