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0001802-02.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 0001802-02.2025.8.26.0602 (processo principal 1027167-46.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nayara Alves Rodrigues dos Santos - Star Service Serviços de Limpeza Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada às fls. 15/16. Sustenta excesso de execução ao argumento de que a verba sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da causa (R$ 4.109,70), correspondente a R$ 410,97 (sem atualização), alegando que a exequente teria atualizado indevidamente o valor da causa e computado juros desde a sentença, quando o correto seria a incidência a partir do trânsito em julgado. Requereu o acolhimento da impugnação para fixação do débito em R$ 484,07, conforme planilha apresentada à fl. 24. Em manifestação às fls. 28/31, a exequente reconheceu equívoco nos cálculos inicialmente apresentados e adequou a execução ao valor da verba sucumbencial fixada na sentença (R$ 410,97), defendendo a atualização monetária e incidência de juros de mora até a data do pagamento. Assim, requereu a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução pelo montante atualizado que apura devido, no importe de R$ 540,84 (ou R$ 617,00, se acolhida a majoração da verba honorária conforme constou do V. Acórdão de fls. 153/158 dos autos principais), acrescido de multa de 10% (R$ 54,08) e honorários de 10% (R$ 54,08) sobre o principal atualizado, nos termos do art. 523 do CPC. DECIDO. Verifica-se dos autos que os cálculos inicialmente apresentados pela exequente não observam os exatos limites do título executivo judicial, circunstância expressamente reconhecida pela própria credora em sua manifestação de fls. 28/31. Ocorre que os cálculos trazidos pela exequente às fls. 28/31 apresentam valor final de R$ 617,00 (aprox.), porém sem memória discriminada demonstrando sua evolução, limitando-se a indicar valor estimado ("aprox."), o que inviabiliza a aferição de correspondência com o título executivo. E embora a impugnante tenha demonstrado a incorreção dos cálculos originários, fato é que a memória de cálculo por ela apresentada também não corresponde integralmente ao título executivo, por desconsiderar a majoração da verba honorária determinada pelo V. Acórdão, que elevou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução dos cálculos apresentados pela exequente. Determino que a exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova memória discriminada e atualizada do débito, observando rigorosamente os parâmetros definidos pela sentença e pelo V. Acórdão, especialmente a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e posteriormente majorados para 15% do valor atualizado da causa em grau recursal, com incidência dos consectários legais cabíveis. Após, manifeste-se a executada em 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: NAYARA ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 363746/SP), MILENA SOLA ANTUNES MALOSTI (OAB 277306/SP)

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