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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001801-96.2026.8.16.0137(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS DATIVOS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido o direito do curador especial ao recebimento de honorários dativos recursais, deixou de fixar o respectivo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão consiste em saber se a ausência de fixação do valor dos honorários dativos configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. Configurada a omissão, pois o acórdão reconheceu o direito aos honorários, mas não arbitrou o montante devido, inviabilizando a habilitação administrativa do crédito. Cabível a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, com fixação dos honorários em R$ 800,00, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, em razão da atuação em grau recursal (recurso de apelação). IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão e fixar os honorários dativos recursais em R$ 800,00. Tese de julgamento: A ausência de arbitramento do valor dos honorários dativos, apesar do reconhecimento do respectivo direito, configura omissão sanável por embargos de declaração.______________________________________________________________________________________
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