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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001801-64.2026.8.17.8222 AUTOR(A): FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA REGUEIRA LIRA DOS SANTOS RÉU: CONTINENTAL AIRLINES INC. DECISÃO Chamo o feito a ordem. Em despacho retro, o juiz auxiliar deste Juizado determinou a realização de audiência na modalidade telepresencial. Contudo, em se tratando de ato que não será presidido pelo juiz auxiliar, faz-se necessário adequar o caso ao procedimento e ao entendimento deste juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento de realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento de forma remota. A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de resguardar a integridade dos atos processuais e prevenir práticas que possam comprometer a apuração da verdade. Tal medida visa, ainda, assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito da Lei 9.099/95, sem violar os direitos das partes ou os princípios constitucionais estabelecidos. A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) elege como norteadores a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a busca pela conciliação. Atos presenciais são estatisticamente mais exitosos para a obtenção de acordos e mais eficazes para a colheita de provas, permitindo ao magistrado o contato direto com as partes e testemunhas, o que é fundamental para a formação de seu convencimento. O comparecimento presencial assegura de forma mais efetiva o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados no art. 5º, LV da CF/88, e evita prejuízos comumente observados, decorrentes de falhas técnicas, problemas de conexão ou dificuldades de comunicação, que geram atrasos e redesignações de audiências, prejudicando não só as partes como o juízo, que possui a segunda maior distribuição de processos de juizados especiais do estado, impactando negativamente na pauta de audiências e na efetividade da prestação do serviço. A modalidade presencial também garante a incomunicabilidade de partes e testemunhas, o que não pode ser garantido na modalidade virtual. No que tange especificamente à parte autora, cumpre ressaltar que a opção pelo rito dos Juizados Especiais é uma faculdade. Poderia ter optado pelo ajuizamento da demanda no juízo comum (Vara Cível), cujo procedimento não impõe a realização de audiência como ato central e obrigatório. Ao escolher o rito dos juizados, o fez ciente de suas regras e princípios, incluindo a centralidade da audiência presencial como método para a busca da conciliação e da verdade. A medida é também essencial na prevenção de abusos e de litigância predatória, visto que a presença física da parte autora na audiência é um filtro essencial para coibir o ajuizamento de ações em massa, muitas vezes sem o conhecimento ou o consentimento do próprio autor. A regra da presencialidade, portanto, não é um ônus desproporcional imposto a uma das partes, mas uma característica inerente ao procedimento escolhido para a causa, aplicável a todos os envolvidos. O deslocamento das partes não configura barreira intransponível ao acesso à justiça ou à ampla defesa, especialmente quando a presença física é considerada por este juízo como essencial, sendo certo que as partes podem inclusive, buscar a solução amigável e extrajudicial do processo, trazendo aos autos acordo porventura elaborado para homologação a tempo de desmarcação da audiência designada. Assim, por todo o exposto, a audiência una (conciliação, instrução e julgamento) será realizada na modalidade telepresencial. Verifica-se, ainda, que o subscritor da petição inicial é advogado habilitado em Estado diverso desta Comarca. Nesse contexto, faz-se necessário o cumprimento das determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPE, nos termos do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE, bem como da previsão contida no art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que exige inscrição suplementar para advogados que atuem em mais de cinco causas por ano em unidade federativa diversa daquela de sua inscrição principal. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme orientação do Ofício Circular n. 010/2024 da CGJ/TJPE e do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, tendo em vista que o subscritor da petição e os advogados substabelecidos estão habilitados em Estado diverso desta Comarca, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, sem prejuízo de comunicação à Seccional local da OAB-PE, conforme recomendação contida nesse mesmo OC/CGJ-PE. Assim, deverá: 1. Comprovar sua inscrição suplementar no Estado de Pernambuco; ou 2. Apresentar declaração expressa informando não possuir mais de cinco ações em tramitação nesta unidade federativa na qualidade de advogado. 3. Apresentar comprovante de residência nos termos acima requisitados. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Paulista, datado eletronicamente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito