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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001801-44.2018.8.26.0543/SP EXEQUENTE: CIA DE FIACAO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA ADVOGADO(A): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB SP508183) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente requer a reconsideração da decisão anterior para realização de pesquisa patrimonial mediante utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER); a realização de diligências destinadas à identificação de empresas relacionadas e eventual grupo econômico; e a expedição de mandado de constatação e vistoria em endereço vinculado a sócio da executada, visando verificar eventual funcionamento de estabelecimento empresarial e localização de bens passíveis de constrição. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a legalidade da utilização do sistema SNIPER em processos executivos, assentando que sua utilização não configura necessariamente quebra de sigilo bancário, também consignou que a pertinência da medida deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso dos autos, a exequente não indica elemento concreto novo capaz de justificar a revisão da decisão anteriormente proferida, limitando-se a reiterar a pretensão sob o argumento genérico de possível ocultação patrimonial, sucessão empresarial ou existência de grupo econômico. Tais alegações, desacompanhadas de indícios minimamente individualizados, não evidenciam a utilidade prática da medida pretendida. Cumpre observar que o SNIPER não se destina à realização de investigações amplas e indiscriminadas com finalidade meramente prospectiva, devendo sua utilização guardar correlação com indícios objetivos previamente demonstrados nos autos. Assim, ausentes fatos novos relevantes capazes de justificar a reconsideração da decisão anteriormente proferida, indefiro o pedido de pesquisa via SNIPER. A pretensão formulada pelo exequente busca identificar eventual grupo econômico, empresas coligadas, sucessoras ou interpostas pessoas, sem que haja nos autos elementos concretos que permitam individualizar pessoas jurídicas específicas a serem investigadas. A mera insolvência da devedora, sua inaptidão cadastral ou o resultado negativo das pesquisas patrimoniais até então realizadas não autorizam, por si sós, a instauração de diligências genéricas destinadas à prospecção de terceiros eventualmente relacionados à executada. Relevante a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "Para que uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença." (STJ, REsp 1.864.620/SP). Desse modo, indefiro também o pedido de realização de pesquisas genéricas para localização de empresas, sucessoras empresariais ou integrantes de suposto grupo econômico. Também não comporta deferimento o pedido de expedição de mandado de constatação. A diligência pretendida possui nítido caráter investigatório e busca transferir ao Poder Judiciário atividade que compete à própria parte interessada na satisfação de seu crédito. Incumbe ao exequente diligenciar na localização de patrimônio passível de constrição, indicando bens determinados ou elementos concretos que justifiquem a prática de atos executivos específicos, não cabendo ao Juízo promover verdadeira investigação patrimonial em substituição à atividade que compete ao credor. O processo executivo desenvolve-se em benefício do exequente, porém dentro dos limites da atuação jurisdicional, não sendo atribuição do Oficial de Justiça proceder a diligências voltadas à procura genérica de bens, empresas sucessoras, grupo econômico ou elementos probatórios destinados à eventual responsabilização futura de terceiros. Ausente indicação objetiva de bens passíveis de penhora ou circunstância concreta que justifique a diligência postulada, indefiro a expedição de mandado de constatação requerida. Assim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Intime-se.
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