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0001801-41.2004.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001801-41.2004.4.05.8501 REQUERENTE: MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS, JOAO MARCELO PRADO VILAS BOAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CANDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE3495 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE1176 REQUERIDO: MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ALVARÁ VALIDADE 60 DIAS O DOUTOR, DANIEL CABRAL DOMINGUES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 6ª VARA/SE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao Sr. Gerente da Agência do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, ao Sr. MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS, (CPF 809.755.775-49), ou à sua advogada, Dra. DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO, CPF 311.927.935-87, OAB/SE 1176 a importância de R$ 97.580,95 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 0% relativa a Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento total do valor depositado na Conta nº 4600126121753, do Banco 001, Ag. 3234, data do depósito 24.02.2026, relativo à RPV 2025.85.0001.006.503190, cujos valores foram colocados à disposição do Juízo da Execução, processo nº 0001801-41.2004.4.05.8501, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movida pelo(a) Sr(a). MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA. Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF o qual será preenchido pelo(a) beneficiário(a), calculado na agência pagadora e recolhido no ato do cumprimento do Alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme certificação abaixo. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal Para uso da agência: Discriminação do pagamento. Valor do Alvará: R$:___________________ Recebi o alvará e cópias em Correção até_________: R$:_____________ _____/____/_____. IR Retido. Alíquota ____% R$ _____ Valor líquido pago R$:__________________ ______________________ Recebi da Agência o valor de R$:__________ (funcionário da agência) __________________,____/_____/______ (local) (data) AUTENTICAÇÃO

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