Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 6ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001801-41.2004.4.05.8501 REQUERENTE: MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS, JOAO MARCELO PRADO VILAS BOAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CANDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE3495 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO - SE1176 REQUERIDO: MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ALVARÁ VALIDADE 60 DIAS O DOUTOR, DANIEL CABRAL DOMINGUES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 6ª VARA/SE, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. Manda ao Sr. Gerente da Agência do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que entregue, no prazo de até 24 horas, ao Sr. MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS, (CPF 809.755.775-49), ou à sua advogada, Dra. DENIZE MARIA DE BARROS FIGUEIREDO, CPF 311.927.935-87, OAB/SE 1176 a importância de R$ 97.580,95 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), e seus acréscimos legais, com a dedução da alíquota de 0% relativa a Imposto de Renda retido na fonte, referente ao levantamento total do valor depositado na Conta nº 4600126121753, do Banco 001, Ag. 3234, data do depósito 24.02.2026, relativo à RPV 2025.85.0001.006.503190, cujos valores foram colocados à disposição do Juízo da Execução, processo nº 0001801-41.2004.4.05.8501, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movida pelo(a) Sr(a). MARCELO DE MENEZES VILAS BOAS contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA. Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte o recolhimento é automático, mediante DARF o qual será preenchido pelo(a) beneficiário(a), calculado na agência pagadora e recolhido no ato do cumprimento do Alvará. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833/03, alterada pela Lei nº 10.865/04. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme certificação abaixo. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal Para uso da agência: Discriminação do pagamento. Valor do Alvará: R$:___________________ Recebi o alvará e cópias em Correção até_________: R$:_____________ _____/____/_____. IR Retido. Alíquota ____% R$ _____ Valor líquido pago R$:__________________ ______________________ Recebi da Agência o valor de R$:__________ (funcionário da agência) __________________,____/_____/______ (local) (data) AUTENTICAÇÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.