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0001800-78.2023.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001800-78.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE: WILSON REIS DA CRUZ ADVOGADO(A): ADRIANA MEDEIROS BATISTA (OAB SP365184) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) EXECUTADO: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB SP441103) ADVOGADO(A): ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) INTERESSADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO DELLOVA DE CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por WILSON REIS DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A e UNIESP S.A. O título executivo é a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos que condenou os executados na obrigação de fazer consistente na retificação e regularização dos dados do contrato de financiamento estudantil (FIES) e do respectivo cronograma de amortização. Fixou-se, ainda, verba honorária de R$ 2.000,00 em favor dos patronos do autor. As impugnações apresentadas foram parcialmente acolhidas para retificar o polo ativo, incluindo a patrona exequente para a execução autônoma dos honorários e para determinar a intimação dos executados para cumprimento, no prazo de trinta dias úteis, da obrigação de retificar o contrato junto ao FNDE, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias, quando a obrigação se converteria em perdas e danos. evento 21, DEC30 O Banco do Brasil alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (evento 28, PED EXT CPC 924II37), já que atua como mero agente financeiro operacionalizador do FIES, sem ingerência sobre o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES). A gestão deste sistema é exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o que foi reiterado de forma processualmente hígida em manifestações posteriores. A executada UNIESP S.A. noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (processo nº 1000011-02.2023.8.26.0359, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São José do Rio Preto/SP). Requereu a suspensão do presente cumprimento de sentença e de toda medida constritiva. evento 37, PED SUSP PROC44 A administradora judicial R4C apresentou parecer (evento 50, OFÍCIO C61) informando que o crédito da parte exequente encontra-se arrolado no quadro geral de credores da recuperação judicial, na Classe III (quirografária), no valor de R$ 520,00, com stay period vigente até 28.08.2024 e PRJ ainda pendente de aprovação em assembleia já convocada, opinando pela suspensão do incidente em relação à recuperanda, à luz do princípio da pars conditio creditorum e do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. O Banco do Brasil comprovou o encaminhamento ao FNDE e reiterou a impossibilidade de, isoladamente, promover a retificação sistêmica, e postulando a intimação do FNDE como assistente litisconsorcial (evento 55, PED EXT CPC 924II65). Não há, nos autos, notícia de resposta do FNDE até a presente data. UNIESP S.A., a seu turno, sustentou (evento 67, PET75) que sua obrigação já teria sido integralmente cumprida com o próprio fornecimento, no bojo do acórdão exequendo, dos dados corretos do curso e de sua duração, não lhe competindo qualquer ingerência sobre o SisFIES. A parte exequente, em sua última manifestação (evento 114, PET1), reitera a natureza solidária da obrigação, a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial ao Banco do Brasil e insiste na consolidação da multa fixada às fls. 149/151. É o relatório. Passo a decidir as questões pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. Por proêmio, deve ser analisado o efeito do deferimento da recuperação judicial da executada UNIESP S/A para o presente feito. O processamento da recuperação judicial de UNIESP S.A. foi deferido em 16.11.2023, com a consequente suspensão automática de todas as ações e execuções ajuizadas contra a recuperanda, na forma do art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005, independentemente de comunicação prévia a cada um dos juízos em que tramitem demandas contra a devedora. Ocorre que a decisão de fls. 149/151, proferida por este Juízo em 01.12.2023 — quando ainda não se tinha notícia, nestes autos, da recuperação judicial —, foi editada em data já posterior ao deferimento do processamento recuperacional, e nela se fixou, contra a instituição de ensino executada, prazo de trinta dias úteis sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias e conversível em perdas e danos. Com efeito, reconheço a ineficácia, em relação a UNIESP S.A., da multa diária fixada, sem prejuízo da subsistência da obrigação de fazer em si (retificação contratual), cuja exigibilidade, doravante, seguirá o regime próprio da Lei n. 11.101/2005. Da mesma forma, o crédito exequendo — nele compreendida tanto a obrigação de fazer quanto sua eventual conversão pecuniária — tem fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (01.11.2023), porquanto decorrente de relação jurídica e de título judicial constituídos entre 2020 e 2022, de modo que se submete, integralmente, ao concurso universal de credores, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Segundo informado pela própria administradora judicial, o crédito da parte exequente já se encontra arrolado no quadro geral de credores. O pedido formulado pela executada UNIESP S.A. para determinar que a parte exequente adira ao programa de renegociação de dívidas do FIES instituído pela Lei n. 14.375/2022, com os descontos nele previstos, não comporta deferimento. A adesão a transação resolutiva de dívida pessoal é direito potestativo do próprio mutuário, de exercício exclusivamente voluntário, que não pode ser judicialmente imposto em proveito de terceiro — no caso, das próprias executadas, interessadas na redução de sua exposição patrimonial solidária. Ademais, o objeto do título executivo em exame não é o pagamento do saldo devedor do financiamento, mas tão somente a retificação cadastral dos dados contratuais e do cronograma de amortização, providência de natureza absolutamente distinta da liquidação antecipada da dívida com desconto. Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação a UNIESP S.A., devendo a parte exequente, caso ainda não o tenha feito, diligenciar perante a administradora judicial R4C Administração Judicial Ltda. para a correta habilitação ou eventual retificação de seu crédito, inclusive quanto à obrigação de fazer remanescente. Esta decisão não se aplica ao codevedor solidário Banco do Brasil S/A. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é expresso ao dispor que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, orientação que se aplica com ainda maior razão quando, como no caso, o próprio título executivo judicial dirigiu o comando de retificação contratual conjuntamente a ambas as executadas. Assim, o cumprimento de sentença prossegue, de forma autônoma e independente da recuperação judicial de UNIESP S.A., exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, no que tange à obrigação de fazer. Não há como acolher o pedido do Banco do Brasil de intimação do FNDE para integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial, com fundamento no art. 124 do CPC. A sentença de primeiro grau, ainda na fase de conhecimento, expressamente afastou a necessidade de denunciação da lide ao FNDE, por entender que a controvérsia cingia-se a obrigações contratuais entre as partes então litigantes, sem interesse direto da União. Aquela decisão transitou em julgado sem impugnação recursal quanto a esse capítulo específico. Desta forma, a inclusão, agora, em fase de cumprimento de sentença, de terceiro que jamais integrou a relação processual na fase de conhecimento — e que, portanto, não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto ao mérito da obrigação que lhe seria agora atribuída — encontra óbice nos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC) e no princípio do devido processo legal. Superadas estas pendências, é inegável o inadimplemento do Banco do Brasil S/A. É importante destacar que o título executivo judicial já reconheceu a obrigação de fazer da instituição financeira, de sorte que este não pode agora alegar eventual impossibilidade do cumprimento. A pretensão de agora, em sede de cumprimento de sentença, afastar a própria exigibilidade da obrigação sob o argumento de impossibilidade técnica equivale, na prática, a indevida rediscussão do mérito da causa, providência vedada pelo art. 508 do Código de Processo Civil e pela força da coisa julgada material (art. 502, CPC). A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do comando judicial já cristalizado, não à sua reabertura por argumento que, podendo ter sido oportunamente suscitado na fase de conhecimento, não o foi. Não se cuida aqui de impossibilidade jurídica superveniente e imprevisível, mas de circunstância inerente à própria natureza da obrigação imposta, plenamente cognoscível pelas partes desde a prolação do v. Acórdão. Ademais, ainda que se admitisse a relevância da alegada dificuldade operacional, é certo que o Banco do Brasil dispôs de prazo mais do que suficiente — trinta dias úteis, prorrogados por mais dez — para diligenciar junto ao FNDE e comprovar, dentro do lapso assinalado, ao menos o início efetivo das tratativas necessárias ao cumprimento. Não o fez. A comunicação formal ao FNDE somente veio aos autos meses após o esgotamento do prazo judicial, circunstância que evidencia mora imputável à própria executada, e não mero obstáculo intransponível alheio à sua vontade. Diante do exposto, reconheço que a multa cominatória fixada incidiu integralmente em desfavor do Banco do Brasil S/A pelo período máximo nela previsto — trinta dias corridos de atraso, à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia —, tendo atingido o teto expressamente estabelecido na própria decisão que a instituiu. Portanto, CONSOLIDO, em desfavor do Banco do Brasil S/A, a multa cominatória no valor de R$ 15.000,00, valor este que passa a ostentar natureza de obrigação de pagar quantia certa, líquida e exigível, em favor da parte exequente, SEM PREJUÍZO de futura elevação na hipótese de persistir o inadimplemento do banco. Sobre o valor consolidado incidirá correção monetária e juros mensais, ambos a contar da presente data. Esclareço que a presente consolidação em nada altera o capítulo da decisão anterior relativo a UNIESP S.A., permanecendo hígida a suspensão do feito e o reconhecimento de ineficácia da multa em relação à recuperanda. Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ineficácia, em relação a UNIESP S.A., da multa cominatória fixada, sem prejuízo da subsistência da obrigação de fazer subjacente; b) DEFIRO a suspensão do presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação a UNIESP S.A., determinando que a parte exequente proceda, no prazo de trinta dias, à habilitação ou retificação de seu crédito perante a administradora judicial R4C Administração Judicial Ltda., no processo de recuperação judicial nº 1000011-02.2023.8.26.0359; c) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do feito, de forma autônoma, em face do Banco do Brasil S/A, codevedor solidário não abrangido pelos efeitos da recuperação judicial de UNIESP S.A., nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; d) INDEFIRO o pedido de intimação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como litisconsorte ou assistente litisconsorcial; e) CONSOLIDO, em desfavor do Banco do Brasil S/A, a multa cominatória fixada em evento 21, DEC30, no valor de R$ 15.000,00, valor que, por força da conversão prevista na própria decisão que a instituiu, passa a constituir obrigação de pagar quantia certa em favor da parte exequente. O valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais a contar da presente data até até o efetivo pagamento. A atualização monetária será calculada com base na tabela prática divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora, no percentual de 01% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente providencie a instauração de incidente próprio para a cobrança da multa aqui consolidade, evitando-se, assim, tumulta processual. No mais, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito em relação à obrigação de fazer, no prazo de quinze dias. Intime-se.

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