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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001800-70.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: JOSE SOUSA DE BRITO RECLAMADO: DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c68a862 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VANIA DE FATIMA MARTINS, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Intimada para apresentação dos cálculos, a parte reclamada quedou-se silente. Considerando o disposto no art. 879, §1º-B, da CLT e a Resolução Administrativa nº 28/2025 , assino à parte reclamada, vez mais, o prazo impreterível de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos de liquidação, observando-se o disposto na coisa julgada, inclusive em relação aos índices de juros específicos fixados. Observe(m) a(s) parte(s) reclamada(s) a utilização obrigatória do sistema PJe-Calc com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado pelo referido sistema, observando as instruções constantes no vídeo nº 20 do treinamento de Pje-Calc Cidadão disponível no site deste Tribunal, com a finalidade de utilização do Pje-Calc em futuras atualizações. Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deverá observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação SECOR º 04/2018 acompanhado do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de determinação de refazimento/complementação e/ou realização de perícia contábil às expensas da parte reclamada. Caso não haja parâmetros expressos no título executivo judicial, considerando o contido no julgado na ADC 58, a ser observado até que sobreviesse solução legislativa, e considerando o disposto nos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescentado pela Lei nº 14.905/2024, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT, deverão ser observados os seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação;(ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros simples de 1% ao mês. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no Art.114, VIII, c/c o Art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do Art. 240, todos da CF/1988. Caso inerte a parte reclamada, fica ciente de que será designado Perito Contábil para a liquidação de sentença, às suas expensas (CLT, art. 879, § 6º). Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO DE BEBIDAS PIAUI LTDA
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