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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001800-30.2025.5.07.0014 RECORRENTE: ALONSO ATILA PIRES FEITOZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1a5e2 proferida nos autos. ROT 0001800-30.2025.5.07.0014 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALONSO ATILA PIRES FEITOZA FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES (CE36328) RENATO MENEZES GUIMARAES (CE54325) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSSIA (RN12343) RECURSO DE: ALONSO ATILA PIRES FEITOZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id ed81f69; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 00000f3). Representação processual regular (Id c129324). Preparo dispensado (Id be71b28). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 5º, caput, e 7º, XXII.violação da legislação infraconstitucional: Lei nº 1.234/1950 e Decreto nº 81.384/1978.divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta que, na condição de Técnico em Radiologia empregado da EBSERH e submetido continuamente à exposição a radiações ionizantes, possui direito às férias especiais de 20 dias consecutivos a cada semestre, previstas na Lei nº 1.234/1950 e regulamentadas pelo Decreto nº 81.384/1978. Defende que esse período de afastamento não constitui simples vantagem funcional ou benefício próprio do regime estatutário, mas verdadeira medida de medicina, higiene e segurança do trabalho destinada à preservação da integridade física dos profissionais expostos a radiação ionizante. Argumenta que a distinção entre empregados celetistas da EBSERH e servidores estatutários que desempenham idênticas atividades nos hospitais universitários viola a isonomia prevista no art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho assegurado pelo art. 7º, XXII, da Constituição. Invoca a ADPF 437 e precedente do Tribunal Pleno do TST referente às prerrogativas da Fazenda Pública reconhecidas à EBSERH, sustentando que seria contraditório reconhecer à empresa vantagens próprias da Administração Pública para fins processuais e, simultaneamente, negar aos seus empregados normas protetivas conferidas aos trabalhadores da Administração Pública. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com o AIRR-898-73.2018.5.10.0003, da 3ª Turma do TST, que, em situação envolvendo técnico em radiologia da própria EBSERH, admitiu a extensão do regime especial previsto na Lei nº 1.234/1950. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional e: reconhecer o direito às férias semestrais de 20 dias;condenar a EBSERH ao pagamento em dobro dos períodos não usufruídos, acrescidos do terço constitucional;conceder tutela de urgência para fruição das férias semestrais vincendas;inverter a sucumbência e condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se do recurso ordinário do reclamante. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Em contrarrazões, a reclamada sustentou que "(...) O art. 790, §§3º-4º, CLT, é expresso ao afirmar que a presunção de hipossuficiência é superada com remuneração superior a 40% do teto do RGPS, hoje em R$ 3.114,40. No caso, o polo ativo recebe valor superior ao estipulado." Analisa-se. A tal respeito, assim dispõem os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Extrai-se dos referidos dispositivos que para aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiência financeira, ao passo que, para os que percebem salário superior ao referido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade de arcar com os custos da demanda judicial. É cediço que tal comprovação pode ser realizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, que estabelece o seguinte: "§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sobreleva acentuar que, mesmo após o advento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiência continua sendo documento hábil e suficiente para provar que o trabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. De se ressaltar que, com a edição da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da lei, declare na petição inicial que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais e os honorários. De outra banda, a parte recorrida não trouxera ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração de hipossuficiência econômica constante da petição inicial. A revogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950), comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)". Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nas Orientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma do TST, no RR 518/2005-008-17-00.4, cujo Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente, consoante aresto adiante transcrito: "(...) AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Considerando que as reclamadas sequer opuseram embargos declaratórios à decisão agravada, precluiu a oportunidade de arguir eventual ausência de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS. INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-313-86.2020.5.08.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante a juntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovou sua hipossuficiência econômica, pois ' os documentos juntados indicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00 de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja, montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT' . A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que ' o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural . Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamante os benefícios da Justiça gratuita." (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-222-53.2020.5.12.0051, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022). "RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c. Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg. TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita à reclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS . Não obstante, tendo o reclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100090-93.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST . RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS ) . Discute-se o direito aos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação da declaração de hipossuficiência econômica e que perceba rendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso, o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dos benefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento na ausência de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, bem como diante da percepção de rendimentos em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com o item I da Súmula 463 do TST, 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 . Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, em face da declaração de hipossuficiência econômica constante da petição inicial (id. c129324), bem como à inexistência de qualquer prova em sentido contrário à hipossuficiência autoral, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. MÉRITO FÉRIAS SEMESTRAIS (LEI Nº 1.234/1950) Cinge-se a controvérsia em definir se o regime especial de férias de 20 (vinte) dias a cada semestre, previsto na Lei nº 1.234/1950 para profissionais que operam com Raios X, aplica-se aos empregados da EBSERH submetidos ao regime celetista. O reclamante sustenta que a equiparação da empresa à Fazenda Pública impõe a extensão do benefício. Todavia, a tese não prospera sob o crivo da legalidade estrita e da natureza jurídica da entidade reclamada. A Lei nº 12.550/2011, instituidora da EBSERH, é categórica ao prever, em seu art. 10, que o regime de seu pessoal permanente será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal opção legislativa vincula a administração da empresa e seus empregados às normas gerais do Direito do Trabalho, que preveem o gozo de 30 (trinta) dias de férias após cada período aquisitivo de 12 meses, conforme a inteligência do art. 130 da CLT, sem previsão de fracionamento semestral para a categoria. Essa configuração jurídica encontra respaldo constitucional no art. 173, § 1º, II, da Carta Magna, o qual estabelece que as empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Logo, não há amparo constitucional para a transposição automática de benefícios destinados a servidores estatutários aos empregados celetistas da reclamada, sob pena de criar-se um regime híbrido desprovido de base legal específica. No que tange à Lei nº 1.234/1950, observa-se que sua redação é expressa ao delimitar o alcance da norma aos "servidores da União, civis e militares, e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica". Por se tratar de norma que institui vantagem excepcional e derrogatória do regime comum de férias, sua interpretação deve ser obrigatoriamente restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, sendo vedada a extensão por analogia a empregados de empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado. É imperativo distinguir as prerrogativas processuais reconhecidas à EBSERH pelo STF, no julgamento da ADPF 437/CE, das obrigações de direito material do trabalho. A equiparação à Fazenda Pública para fins de prazos, isenção de custas e regime de execução por precatórios visa resguardar o interesse público e a continuidade do serviço essencial de saúde, mas não possui o condão de transmudar a natureza jurídica do vínculo empregatício, que permanece regido pela legislação trabalhista ordinária. Por fim, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o Decreto nº 81.384/1978, ao regulamentar a matéria, excluiu expressamente do benefício os trabalhadores sujeitos à legislação trabalhista comum. Precedentes recentes das Turmas da Corte Superior (v.g. Ag-RR-20286-56.2021.5.04.0121, out/2024) reiteram a inaplicabilidade do regime especial de férias aos técnicos em radiologia da EBSERH, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Resta prejudicado o pedido de férias em dobro e de tutela de urgência, tendo em vista a manutenção da sentença. Mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais (10%), conforme fixado na sentença, uma vez que restou mantida a sua sucumbência total na lide. O percentual atende aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. Observa-se que a suspensão da exigibilidade já foi determinada na origem, em conformidade com a ADI 5766. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. EMPREGADO CELETISTA DA EBSERH. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito a férias semestrais de 20 dias, com base na Lei nº 1.234/1950, bem como o pagamento em dobro das férias não usufruídas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 1.234/1950, que prevê férias semestrais para servidores que operam com Raios X, se aplica aos empregados da EBSERH, sob regime celetista; (ii) determinar o cabimento de condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias não usufruídas e a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica, aliada à ausência de prova em contrário, é suficiente para deferir o benefício. 4. A Lei nº 1.234/1950 limita-se aos "servidores da União, civis e militares, e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica", sendo sua interpretação restritiva. 5. A EBSERH, por ter regime de pessoal regido pela CLT, conforme Lei nº 12.550/2011, não se beneficia da aplicação da Lei nº 1.234/1950. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido da inaplicabilidade do regime especial de férias aos técnicos em radiologia da EBSERH. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 1.234/1950 não se aplica aos empregados da EBSERH regidos pela CLT. 2. A equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, para fins processuais, não altera a natureza do vínculo empregatício, que permanece regido pela CLT. 3. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§3º e 4º, 791-A, § 2º; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 1.060/1950, art. 1º; Lei nº 12.550/2011, art. 10; CF/1988, art. 173, § 1º, II; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, RR-222-53.2020.5.12.0051, RR-100090-93.2019.5.01.0067, RR-1000771-17.2018.5.02.0044, Ag-RR-20286-56.2021.5.04.0121. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os aclaratórios foram opostos no prazo legal, restando atendidos todos os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. MÉRITO OMISSÕES. FÉRIAS SEMESTRAIS RADIOLÓGICAS (LEI Nº 1.234/1950 E DECRETO Nº 81.384/1978). EMPREGADOS CELETISTAS DA EBSERH. O reclamante/embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado para fins de prequestionamento, aduzindo que a Turma não emitiu pronunciamento explícito sobre a incidência do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 81.384/1978 (que estenderia o benefício a trabalhadores celetistas) e sobre a tese de equiparação material da EBSERH à Fazenda Pública com esteio no art. 7º, XXII, da CF/88 e em precedente isolado da 3ª Turma do C. TST (AIRR-898-73.2018.5.10.0003). Sem razão o embargante. Do exame detalhado do acórdão embargado (ID 04a9b82), constata-se que esta Turma Julgadora enfrentou de forma exaustiva, clara e coerente toda a matéria controversa devolvida no apelo, inexistindo os vícios apontados de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Diferentemente do que alega o embargante, o acórdão manifestou-se de forma expressa e direta sobre o Decreto nº 81.384/1978, asseverando com clareza meridiana que "a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que o Decreto nº 81.384/1978, ao regulamentar a matéria, excluiu expressamente do benefício os trabalhadores sujeitos à legislação trabalhista comum". Outrossim, restou expressamente fundamentado no acórdão que, por força da Lei nº 12.550/2011, o regime de pessoal permanente da EBSERH é regido estritamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando-se-lhes a regra geral de 30 (trinta) dias de férias anuais (artigo 130 da CLT). O Colegiado ressaltou ainda que as prerrogativas processuais e de execução reconhecidas à EBSERH pelo STF (ADPF 437/CE) não têm o condão de alterar a natureza jurídica do seu vínculo material de emprego, que permanece regido pelas normas do direito privado (art. 173, § 1º, II, da CF/88), inexistindo transposição automática de vantagens destinadas a servidores estatutários. Verifica-se, ademais, que o julgado citou precedentes recentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (v.g. Ag-RR-20286-56.2021.5.04.0121, out/2024) confirmando a inaplicabilidade do regime especial de férias de 20 dias semestrais aos técnicos em radiologia contratados pela EBSERH sob o regime da CLT. Desse modo, resta claro que os argumentos deduzidos nos embargos não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade real no julgado, revelando mero inconformismo com a tese jurídica adotada e nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão e reavaliar jurisprudências que lhe foram desfavoráveis, expediente processual manifestamente inadequado e inadmissível na via estreita dos aclaratórios (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). Rejeitam-se os embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregado de Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de concessão de férias semestrais especiais (20 dias), previstas na Lei nº 1.234/1950. O embargante alega omissões quanto à aplicação do Decreto nº 81.384/1978, à natureza jurídica da empregadora e ao prequestionamento de normas constitucionais (art. 7º, XXII, da CF/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do Decreto nº 81.384/1978 aos trabalhadores celetistas da EBSERH; (ii) estabelecer se a natureza jurídica da empregadora (empresa pública) impõe a extensão de vantagens estatutárias a seus empregados celetistas; (iii) determinar se a ausência de manifestação sobre precedente isolado de tribunal superior configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma exaustiva a matéria, consignando que o regime de férias dos empregados da EBSERH submete-se às regras da CLT (art. 130), inexistindo extensão automática de vantagens destinadas a servidores estatutários. 4. O Decreto nº 81.384/1978 foi expressamente analisado pelo Colegiado, que concluiu pela sua inaplicabilidade aos trabalhadores regidos pela legislação trabalhista comum, alinhando-se à jurisprudência consolidada do TST. 5. As prerrogativas conferidas à EBSERH pelo STF (ADPF 437) limitam-se ao âmbito processual e executório, não autorizando a alteração da natureza privada do vínculo material de emprego ou a criação de vantagens não previstas em lei. 6. A rediscussão de teses jurídicas e a menção a julgados isolados em sentido contrário ao adotado no acórdão não suprem a ausência de vício no julgado, revelando mero inconformismo com a prestação jurisdicional entregue. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento sobre tese jurídica isolada que não vincula o órgão julgador não constitui omissão, especialmente quando o acórdão está fundamentado na jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Empregados de empresa pública contratados sob o regime da CLT submetem-se ao regime geral de férias previsto no art. 130 da CLT, não fazendo jus às férias semestrais da Lei nº 1.234/1950, destinadas a servidores estatutários. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas e precedentes, sob pena de violação dos limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 130, 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 1.234/1950; Lei nº 12.550/2011; CF/88, arts. 7º, XXII, e 173, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 437/CE; TST, Súmula nº 297. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão da Primeira Turma deste Regional que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento do direito às férias especiais de 20 dias a cada semestre, previstas na Lei nº 1.234/1950, sustentando que, embora contratado pela EBSERH sob o regime celetista, exerce a função de Técnico em Radiologia e encontra-se submetido aos mesmos riscos decorrentes da exposição à radiação ionizante experimentados pelos servidores públicos contemplados pela norma. Aponta violação dos arts. 5º, caput, e 7º, XXII, da Constituição Federal, da Lei nº 1.234/1950 e do Decreto nº 81.384/1978, além de divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido consignou, todavia, que a Lei nº 12.550/2011 estabelece expressamente, em seu art. 10, que o pessoal permanente da EBSERH se submete ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que atrai a disciplina geral das férias prevista no art. 130 da CLT. Assentou, ainda, que a Lei nº 1.234/1950 delimita seus destinatários aos servidores da União e aos empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, não sendo possível, por interpretação ampliativa, estender vantagem excepcional aos empregados de empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado. Registrou também que as prerrogativas processuais reconhecidas à EBSERH não modificam, por si sós, o regime jurídico material dos respectivos contratos de trabalho. Nesse contexto, não se divisa violação direta e literal dos arts. 5º, caput, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A conclusão pretendida pelo recorrente pressupõe, necessariamente, prévia definição do âmbito subjetivo de incidência da Lei nº 1.234/1950, do Decreto nº 81.384/1978, da Lei nº 12.550/2011 e das normas celetistas disciplinadoras das férias. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, portanto, somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, insuficiente para viabilizar o processamento da Revista pelo fundamento constitucional invocado. De igual modo, a circunstância de trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos exercerem atividades semelhantes não evidencia, por si, afronta literal ao princípio constitucional da isonomia, sobretudo quando o tratamento diferenciado decorre justamente da disciplina legal aplicável a cada vínculo. A divergência jurisprudencial apresentada tampouco autoriza o seguimento do apelo. O paradigma central invocado pelo recorrente consiste em decisão proferida pela 3ª Turma do próprio Tribunal Superior do Trabalho, no AIRR-898-73.2018.5.10.0003. Decisão oriunda de Turma do TST não se presta à configuração da divergência prevista no art. 896, “a”, da CLT para fins de admissibilidade do Recurso de Revista. Ademais, o próprio acórdão regional registrou a existência de precedentes mais recentes de Turmas do TST em sentido contrário à pretensão, inclusive o Ag-RR-20286-56.2021.5.04.0121, reafirmando a inaplicabilidade das férias semestrais da Lei nº 1.234/1950 aos técnicos em radiologia empregados da EBSERH sob regime celetista. A oposição de embargos declaratórios não alterou esse quadro, tendo a Turma esclarecido expressamente que a controvérsia já havia sido integralmente enfrentada. Por fim, o Tema 195 da tabela de recursos repetitivos do TST, embora relacionado à EBSERH, não modifica essa conclusão, pois sua questão jurídica está circunscrita às prerrogativas processuais da Fazenda Pública relativas à isenção de custas e depósito recursal, matéria distinta daquela discutida nestes autos. Não havendo demonstração de violação direta dos preceitos constitucionais indicados nem divergência jurisprudencial proveniente de fonte apta ao confronto previsto no art. 896 da CLT, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALONSO ATILA PIRES FEITOZA
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