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0001800-27.2026.8.16.0068

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0001800-27.2026.8.16.0068 Processo: 0001800-27.2026.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.011.211,36 Exequente(s): QUÍMICA CENTRAL DO BRASIL LTDA Executado(s): UPA COUROS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos etc. De início, cumpre destacar que, após a convolação da recuperação judicial em falência, o Administrador Judicial de seq. 20.1 informou que houve concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento em face da citada decisão, de modo que, ao menos temporariamente, restabeleceu-se o processamento da recuperação judicial, a saber: Logo, a citação deve ocorrer por meio de seus representantes legais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL . INVIABILIDADE. ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO ATUA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. O administrador judicial não atua como representante legal da empresa recuperanda, nos termos da Lei nº 11 .101/05, motivo pelo qual é inviável a sua citação pessoal para responder a presente execução fiscal, devendo o Município tomar as providências cabíveis para localização do representante legal da empresa executada. (TJ-MG - AI: 09545672620178130000 Brumadinho, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2018) Em face do exposto: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executados, por meio eletrônico eventualmente indicado na peça inicial (via whatsapp com certificação da inequívoca confirmação da identidade do destinatário) ou por carta com aviso de recebimento (AR) para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue(m) o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do CPC. Sobre a validade da citação por whatsapp, confira-se: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0111930-65.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 28.02.2025. 1.1.1 - De plano, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, com base no art. 827 do CPC, a serem pagos pelo executado. 1.1.2 - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade - art. 827. §1º, do CPC. 1.2 – Se a citação nos moldes acima for infrutífera, cite-se por oficial de justiça. Se necessário, expeça-se mandado e/ou carta precatória. 1.3 - Se a citação/intimação em todas as modalidades acima for negativa, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos. 1.4 - No mandado de citação/intimação deverá constar que a parte executada poderá: a) independentemente de penhora, depósito, ou caução, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; e b) no prazo dos embargos à execução, caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.4.1 – Caso a parte executada requeira o parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC, intime-se o exequente para manifestação em 05 dias e voltem conclusos para decisão. 2 - Ocorrendo a citação e não havendo pagamento, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC c/c artigo 854 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira até o limite do débito executado, pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade “repetição programada de ordem” pelo prazo de 60 dias. 2.1 - Havendo bloqueio, com urgência, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, caso possua defensor constituído, ou meio eletrônico utilizado para citação ou por carta com aviso de recebimento (AR) ou através do Sr. Oficial de Justiça, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do CPC. 2.1.1 - Apresentada manifestação/impugnação, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 05 dias, e, após, retornem conclusos para decisão com anotação de urgência. 2.1.2 - Se não for apresentada impugnação pelo executado no prazo acima fixado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este processo/juízo. 3 - Restando infrutífera ou insuficiente a diligência SISBAJUD, proceda-se à consulta e bloqueio de veículos via RENAJUD, na modalidade restrição para transferência. Lavre-se termo de penhora nos autos, conforme art. 845, §1º, parte final, do CPC. 3.1 - Se forem localizados veículos em nome da parte executada: a) Intime-se o exequente para manifestar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) para depósito em suas mãos, haja vista que não há espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca; poderá, também, pleitear que o veículo fique em depósito com a parte executada. Havendo pluralidade de veículos bloqueados, deverá a parte exequente indicar, ainda, sobre qual deles deverá reais a penhora. b) Caso haja pedido de remoção do veículo, deverá o exequente indicar local, sob sua responsabilidade e guarda, para depósito do veículo, até que seja efetuada alienação ou adjudicação, haja vista que não existe espaço físico disponível no Depositário Judicial desta comarca. 3.1.1 - Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou penhora, avaliação e remoção, conforme haja pedido de remoção ou não, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, que deverá intimar de imediato o executado sobre tais atos. Expeça-se carta precatória, se necessário. 3.1.1.1 - Na hipótese de o bem estiver alienado fiduciariamente, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse na manutenção da constrição. 3.1.1.2 - Caso conste a informação de alienação fiduciária e o exequente requeira a manutenção da constrição, lavre-se termo de penhora nos autos sobre os direitos que o executado possuir decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. Caso não possua interesse, fica desde já determinada a baixa da constrição realizada pelo sistema RENAJUD. 3.1.1.3 - Efetuada a penhora, oficie-se ao credor fiduciário, em endereço a ser informado pelo exequente, cientificando-o da penhora sobre os direitos, assim como para informar a este Juízo a situação contratual e quando ocorrerá a quitação. 3.1.1.4 - Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. 4 - Em sendo infrutíferas as diligências anteriormente determinadas, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 774, § único, do Código de Processo Civil, na forma do artigo 829, § 1º e 2º do Código de Processo Civil. 4.1 - Caso a parte executada não indique bens, nos termos do art. 774, § único do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, aplico-lhe multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 4.1.1 - Após, caso não haja indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito e indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5 - Efetivada quaisquer das penhoras acima determinadas, intime-se imediatamente o executado, nos termos do art. 841, e §§ do CPC. Se a penhora for realizada na presença do executado, certifique o Oficial de Justiça a sua intimação, nos termos do art. 841, §3º, do NCPC. 6 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimado(os). 6.1 - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015). 6.2 - Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC, com observância da regra da impenhorabilidade. 6.3 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a citação do executado sem pagamento, desde já fica deferida a pesquisa INFOJUD em nome do executado(s) referente aos últimos 03 anos. 6.4 - Caso haja pedido do exequente e tenha ocorrido a citação do executado sem pagamento, defiro a inclusão do nome do executado(s) em cadastros de inadimplentes, conforme artigo 782, §3º, do CPC. referente aos últimos 03 anos. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo. Nesses casos, deverá o Cartório promover a imediata baixa, sendo responsabilidade do exequente peticionar informado o pagamento, caso o executado não o faça. Cumpra-se. Intimem-se. Dil. nec. Chopinzinho, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito

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