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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001800-24.2025.5.18.0014 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS NEVES BRANDAO RECORRIDO: FARLEY ATACADAO LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001800-24.2025.5.18.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: MARCOS VINÍCIUS NEVES BRANDÃO ADVOGADO: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDA: FARLEY ATACADÃO LTDA. ADVOGADO: WESLEY CÉSAR DE MORAES LIMA ORIGEM: 14ª VT DE GOIÂNIA - GO JUÍZA: ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço. MÉRITO RECURSAL HORAS EXTRAS E INTERVALARES Julgado improcedente o pedido de horas extras, o autor insurge-se. Alega houve equívoco na valoração da prova, pois "se a Reclamada não juntou todos os cartões e, somado a isso, é confessa quanto à matéria de fato, é imperioso o reconhecimento da jornada declinada na exordial, de forma absoluta, em relação a todos os meses cujos controles não vieram aos autos, não havendo que se falar em prova em contrário para este período". Na sequência, ressalta que "para os meses em que os cartões de ponto foram juntados, a sentença aplicou de forma equivocada o item II da Súmula 74 do TST. O referido verbete diz que a presunção de veracidade da confissão ficta pode ser elidida por 'prova em contrário já existente nos autos'". Sustenta que impugnou os cartões de ponto de forma expressa e tempestivamente, motivo pelo qual "não servem como prova absoluta capaz de afastar a posterior confissão ficta da empresa". E continua: A r. sentença fundamentou que a impugnação do Autor teria sido "genérica" e que o depoimento pessoal alegando "manipulação" não constava na causa de pedir. Tal argumento não deve prosperar. Ao afirmar na petição inicial que laborava das 07h00 às 18h00 (e até as 19h00 três vezes na semana) com apenas 30 minutos de intervalo, o Autor, de forma lógica e automática, aduz que qualquer documento que mostre jornada diversa não reflete a realidade. Quando o Autor impugnou os cartões juntados, ele cumpriu seu papel processual de rejeitar a prova documental. A menção no depoimento pessoal de que os pontos eram "manipulados" nada mais é do que a explicação fática do porquê os documentos não refletem a verdade. Não se trata de inovação à lide ou violação ao contraditório, mas mero desdobramento da tese inicial de que o labor em sobrejornada não era corretamente registrado. Exigir que a palavra "manipulação" conste na petição inicial configura apego a um formalismo exacerbado, incompatível com o Processo do Trabalho. Para encerrar, a acionada frisa que "a ausência do intervalo intrajornada acarreta dupla situação: ou seja, o pagamento do intervalo suprimido em sua integralidade (1h), além do cômputo do período suprimido no cálculo das horas extras", razão pela qual requer o "cômputo do período suprimido no cálculo das horas extras". Analiso. Antes de análise da devolução, saliento que a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido já fora deferida no primeiro grau de jurisdição e que o intento recursal reside no deferimento das horas extras resultantes do labor no tempo que seria da pausa. Prossigo. Embora a ré não tenha comparecido na audiência em que deveria prestar depoimento, também é verdade que os cartões de ponto juntados são prova pré-constituída da jornada, que pode ser considerada para elidir a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do item II da Súmula 74 do TST. E, no caso dos autos, perfilho o entendimento judicial de origem ao valorar o teor probatório da citada prova documental. A fidedignidade dos registros salta aos olhos, já que o campo referente às horas extras está preenchido em quase todos os dias de labor, valendo realçar, de igual modo, que a disponibilidade obreira nos controles de frequência está bem próxima da noticiada na petição inicial, pois em diversas oportunidades a entrada ocorre antes das 8h e o término do expediente acontece sempre depois das 18h, salvo raras exceções (na inaugural a postulação de horas extras tem por base jornada das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e 3 vezes na semana o turno estendia-se até as 19h). Assim, não existe amparo processual para deferimento de diferenças de horas extras com base na jornada descrita na peça de estreia. Por fim, não houve pedido de horas extras decorrentes do labor em parte do intervalo intrajornada (o pleito formulado é somente do intervalo propriamente dito e não do tempo acrescido na jornada pelo trabalho em parte da pausa, consoante petição inicial de Num. 62deecb - Pág. 2). Logo, não há o que ser apreciado. Mantenho, destarte, a respeitável sentença, por seus judiciosos fundamentos, que adoto em acréscimo: Os cartões apresentam marcações em flexibilidade de dias e horários que autoriza a presunção de sua legitimidade como fieis meios de prova da jornada efetivamente prestada pelo autor, a ele competindo sua desconstituição. Dos cartões também decorre a marcação das horas extras prestadas e das horas em compensação, esta última prevista no contrato de trabalho exibido nos autos. O intervalo intrajornada é marcado a cada dia, observando dias em que fruído em tempo inferior à 01h legal, como em 10.10.2024, fl. 67, e em vários outros dias ao longo destes documentos. Os contracheques registram rubricas de horas extras a 60%, mas não de intervalo intrajornada. Do interrogatório do reclamante não há confissão expressa. Em seu depoimento, porém, o autor manifesta-se pela inidoneidade dos pontos, por manipulação dos registros, o que destoa de todo o processo e não pode prevalecer, inobstante a confissão. Veja-se que a petição inicial não menciona inidoneidade dos pontos por manipulação. Nem mesmo a impugnação, quando o autor faz apenas alegações genéricas sobre a invalidade dos registros, que se desmontam ante a análise das marcações realizadas, como já assentado acima. Todos os fatos controvertidos no processo devem passar pelo crivo do contraditório, sendo isto princípio constitucional, não se podendo emprestar validade às declarações do autor em seu depoimento quanto a fatos que não indicados na causa de pedir e não submetidos à defesa. Destarte, admite-se a validade dos cartões de ponto apresentados, para todos os fins deste julgamento, declarando-se que a jornada do obreiro ocorreu conforme neles encontra-se registrada. Outrossim, o autor se vale dos registros de ponto para afirmar que havia labor habitual em horas extras, infirmando a regularidade da compensação que, contudo, não subsiste a este único fundamento, ante o que dispõe o art. 59-B, da CLT. Assim, como houve o pagamento das horas extras prestadas ou sua regular compensação, a despeito da confissão que decorre da ausência da parte contrária em audiência, mas porque relativa, acolhe-se a prova documental apresentada e julgam-se improcedentes as horas extras pretendidas e os reflexos. A estes mesmos fundamentos, prevalecendo a prova documental, da análise dos controles de ponto advém que havia redução da hora intervalar em alguns dias, cujo tempo remanescente não foi indenizado, inexistindo quitação nos contracheques de hora intervalar, que não se confunde com as horas extras trabalhadas nestes dias e sujeitas a compensação ou saldo de pagamento. Comprovada a supressão do intervalo mínimo de 01h em vários dias, conforme cartões, condena-se a reclamada a indenizar o reclamante quanto ao tempo suprimido, com adicional de 50%, conforme pedido, sem reflexos. Nego provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE O reclamante insiste na alegação de que o pedido de demissão teria sido formulado por causa de descumprimentos contratuais, o que, a seu ver, seria suficiente para convolar o rompimento por iniciativa obreira em dispensa imotivada, ainda que não demonstrado vício de consentimento (que diz agora residir exatamente na alegação de que as faltas patronais motivaram o desligamento a pedido): A r. sentença afirma que o Autor não alegou vício de consentimento na causa de pedir. Contudo, a própria decisão, em seu relatório, reconhece que o Reclamante fundamentou ter sido "compelido a tal ato devido ao inadimplemento de horas extras, supressão de intervalo e irregularidades nos depósitos de FGTS". Ora, ser "compelido" a pedir demissão por não suportar mais as ilegalidades do empregador é a exata definição de vício de consentimento por coação (art. 151 do Código Civil). O trabalhador não acordou um dia e decidiu abandonar seu posto de trabalho por livre e espontânea vontade; ele foi forçado a sair porque suas condições mínimas de trabalho e remuneração não estavam sendo respeitadas. Um pedido de demissão assinado sob tais circunstâncias não pode ser considerado "ato jurídico perfeito", pois carece de livre manifestação de vontade, sendo eivado de nulidade absoluta (art. 9º da CLT). Destaca-se que restou comprovado nos autos (inclusive amparado pela confissão ficta da Reclamada, conforme tópico anterior) que a empresa não pagava corretamente as horas extras; havia supressão do intervalo intrajornada de forma habitual; e ainda, irregularidade nos recolhimentos do FGTS como reconhecido na própria sentença singular. O descumprimento dessas obrigações afeta diretamente a subsistência do trabalhador, tornando insustentável a manutenção do vínculo. A r. sentença utilizou o fato de a ação ter sido ajuizada 8 (oito) meses após o término do contrato para afastar o nexo causal e presumir "arrependimento". Tal tese subverte o Princípio da Proteção e ignora a realidade socioeconômica do trabalhador brasileiro. Sem razão. Nesta Especializada, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, a não ser que demonstrado processualmente, de forma cabal, algum vício de consentimento, o que, na hipótese vertente, nem sequer fora alegado. Descumprimentos contratuais, analisados caso a caso, autorizam a rescisão indireta do pacto empregatício, mas não a reversão pretendida. Logo, não há reforma a ser operada no provimento de primeiro grau, proferido na linha do que entende este Regional, como evidencia o precedente abaixo: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão, por representar manifestação de vontade livre e expressa do empregado, configura ato jurídico perfeito, não comportando conversão em rescisão indireta, salvo prova inequívoca de vício de consentimento. Ausente nos autos qualquer elemento que evidencie coação, dolo, erro substancial ou situação de ignorância justificada capaz de macular a validade do ato, mantém-se hígida a resilição contratual voluntária. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001983-79.2025.5.18.0083; Data de assinatura: 21-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM) Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PERCENTUAL CONDENATÓRIO Por fim, o reclamante pretende a majoração do percentual condenatório da reclamada de 10% para 15%. Todavia, reputo a condenação adequada ao caso, pois a causa é de baixa complexidade. Nego provimento. REFORMA DE OFÍCIO HONORÁRIOS RECURSAIS Com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, de ofício, majoro em 1% os honorários devidos pelo reclamante/recorrente em benefício dos advogados da parte ré, passando de 10% para 11%, observados os parâmetros fixados na origem. Reformo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. Cálculos em anexo. GDKMBA-06 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS NEVES BRANDAO
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001800-24.2025.5.18.0014 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS NEVES BRANDAO RECORRIDO: FARLEY ATACADAO LTDA PROCESSO TRT - RORSum - 0001800-24.2025.5.18.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: MARCOS VINÍCIUS NEVES BRANDÃO ADVOGADO: MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDA: FARLEY ATACADÃO LTDA. ADVOGADO: WESLEY CÉSAR DE MORAES LIMA ORIGEM: 14ª VT DE GOIÂNIA - GO JUÍZA: ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA EMENTA PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. Ausente alegação ou prova de vício de consentimento no pedido de demissão formalizado pelo empregado, e tampouco demonstrado que o empregador forçou o desligamento, está-se diante de um ato jurídico perfeito praticado por pessoa capaz, o que deverá ser respeitado. Recurso obreiro a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado, nos termos da legislação trabalhista consolidada. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço. MÉRITO RECURSAL HORAS EXTRAS E INTERVALARES Julgado improcedente o pedido de horas extras, o autor insurge-se. Alega houve equívoco na valoração da prova, pois "se a Reclamada não juntou todos os cartões e, somado a isso, é confessa quanto à matéria de fato, é imperioso o reconhecimento da jornada declinada na exordial, de forma absoluta, em relação a todos os meses cujos controles não vieram aos autos, não havendo que se falar em prova em contrário para este período". Na sequência, ressalta que "para os meses em que os cartões de ponto foram juntados, a sentença aplicou de forma equivocada o item II da Súmula 74 do TST. O referido verbete diz que a presunção de veracidade da confissão ficta pode ser elidida por 'prova em contrário já existente nos autos'". Sustenta que impugnou os cartões de ponto de forma expressa e tempestivamente, motivo pelo qual "não servem como prova absoluta capaz de afastar a posterior confissão ficta da empresa". E continua: A r. sentença fundamentou que a impugnação do Autor teria sido "genérica" e que o depoimento pessoal alegando "manipulação" não constava na causa de pedir. Tal argumento não deve prosperar. Ao afirmar na petição inicial que laborava das 07h00 às 18h00 (e até as 19h00 três vezes na semana) com apenas 30 minutos de intervalo, o Autor, de forma lógica e automática, aduz que qualquer documento que mostre jornada diversa não reflete a realidade. Quando o Autor impugnou os cartões juntados, ele cumpriu seu papel processual de rejeitar a prova documental. A menção no depoimento pessoal de que os pontos eram "manipulados" nada mais é do que a explicação fática do porquê os documentos não refletem a verdade. Não se trata de inovação à lide ou violação ao contraditório, mas mero desdobramento da tese inicial de que o labor em sobrejornada não era corretamente registrado. Exigir que a palavra "manipulação" conste na petição inicial configura apego a um formalismo exacerbado, incompatível com o Processo do Trabalho. Para encerrar, a acionada frisa que "a ausência do intervalo intrajornada acarreta dupla situação: ou seja, o pagamento do intervalo suprimido em sua integralidade (1h), além do cômputo do período suprimido no cálculo das horas extras", razão pela qual requer o "cômputo do período suprimido no cálculo das horas extras". Analiso. Antes de análise da devolução, saliento que a indenização pelo intervalo intrajornada suprimido já fora deferida no primeiro grau de jurisdição e que o intento recursal reside no deferimento das horas extras resultantes do labor no tempo que seria da pausa. Prossigo. Embora a ré não tenha comparecido na audiência em que deveria prestar depoimento, também é verdade que os cartões de ponto juntados são prova pré-constituída da jornada, que pode ser considerada para elidir a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do item II da Súmula 74 do TST. E, no caso dos autos, perfilho o entendimento judicial de origem ao valorar o teor probatório da citada prova documental. A fidedignidade dos registros salta aos olhos, já que o campo referente às horas extras está preenchido em quase todos os dias de labor, valendo realçar, de igual modo, que a disponibilidade obreira nos controles de frequência está bem próxima da noticiada na petição inicial, pois em diversas oportunidades a entrada ocorre antes das 8h e o término do expediente acontece sempre depois das 18h, salvo raras exceções (na inaugural a postulação de horas extras tem por base jornada das 7h às 18h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e 3 vezes na semana o turno estendia-se até as 19h). Assim, não existe amparo processual para deferimento de diferenças de horas extras com base na jornada descrita na peça de estreia. Por fim, não houve pedido de horas extras decorrentes do labor em parte do intervalo intrajornada (o pleito formulado é somente do intervalo propriamente dito e não do tempo acrescido na jornada pelo trabalho em parte da pausa, consoante petição inicial de Num. 62deecb - Pág. 2). Logo, não há o que ser apreciado. Mantenho, destarte, a respeitável sentença, por seus judiciosos fundamentos, que adoto em acréscimo: Os cartões apresentam marcações em flexibilidade de dias e horários que autoriza a presunção de sua legitimidade como fieis meios de prova da jornada efetivamente prestada pelo autor, a ele competindo sua desconstituição. Dos cartões também decorre a marcação das horas extras prestadas e das horas em compensação, esta última prevista no contrato de trabalho exibido nos autos. O intervalo intrajornada é marcado a cada dia, observando dias em que fruído em tempo inferior à 01h legal, como em 10.10.2024, fl. 67, e em vários outros dias ao longo destes documentos. Os contracheques registram rubricas de horas extras a 60%, mas não de intervalo intrajornada. Do interrogatório do reclamante não há confissão expressa. Em seu depoimento, porém, o autor manifesta-se pela inidoneidade dos pontos, por manipulação dos registros, o que destoa de todo o processo e não pode prevalecer, inobstante a confissão. Veja-se que a petição inicial não menciona inidoneidade dos pontos por manipulação. Nem mesmo a impugnação, quando o autor faz apenas alegações genéricas sobre a invalidade dos registros, que se desmontam ante a análise das marcações realizadas, como já assentado acima. Todos os fatos controvertidos no processo devem passar pelo crivo do contraditório, sendo isto princípio constitucional, não se podendo emprestar validade às declarações do autor em seu depoimento quanto a fatos que não indicados na causa de pedir e não submetidos à defesa. Destarte, admite-se a validade dos cartões de ponto apresentados, para todos os fins deste julgamento, declarando-se que a jornada do obreiro ocorreu conforme neles encontra-se registrada. Outrossim, o autor se vale dos registros de ponto para afirmar que havia labor habitual em horas extras, infirmando a regularidade da compensação que, contudo, não subsiste a este único fundamento, ante o que dispõe o art. 59-B, da CLT. Assim, como houve o pagamento das horas extras prestadas ou sua regular compensação, a despeito da confissão que decorre da ausência da parte contrária em audiência, mas porque relativa, acolhe-se a prova documental apresentada e julgam-se improcedentes as horas extras pretendidas e os reflexos. A estes mesmos fundamentos, prevalecendo a prova documental, da análise dos controles de ponto advém que havia redução da hora intervalar em alguns dias, cujo tempo remanescente não foi indenizado, inexistindo quitação nos contracheques de hora intervalar, que não se confunde com as horas extras trabalhadas nestes dias e sujeitas a compensação ou saldo de pagamento. Comprovada a supressão do intervalo mínimo de 01h em vários dias, conforme cartões, condena-se a reclamada a indenizar o reclamante quanto ao tempo suprimido, com adicional de 50%, conforme pedido, sem reflexos. Nego provimento. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE O reclamante insiste na alegação de que o pedido de demissão teria sido formulado por causa de descumprimentos contratuais, o que, a seu ver, seria suficiente para convolar o rompimento por iniciativa obreira em dispensa imotivada, ainda que não demonstrado vício de consentimento (que diz agora residir exatamente na alegação de que as faltas patronais motivaram o desligamento a pedido): A r. sentença afirma que o Autor não alegou vício de consentimento na causa de pedir. Contudo, a própria decisão, em seu relatório, reconhece que o Reclamante fundamentou ter sido "compelido a tal ato devido ao inadimplemento de horas extras, supressão de intervalo e irregularidades nos depósitos de FGTS". Ora, ser "compelido" a pedir demissão por não suportar mais as ilegalidades do empregador é a exata definição de vício de consentimento por coação (art. 151 do Código Civil). O trabalhador não acordou um dia e decidiu abandonar seu posto de trabalho por livre e espontânea vontade; ele foi forçado a sair porque suas condições mínimas de trabalho e remuneração não estavam sendo respeitadas. Um pedido de demissão assinado sob tais circunstâncias não pode ser considerado "ato jurídico perfeito", pois carece de livre manifestação de vontade, sendo eivado de nulidade absoluta (art. 9º da CLT). Destaca-se que restou comprovado nos autos (inclusive amparado pela confissão ficta da Reclamada, conforme tópico anterior) que a empresa não pagava corretamente as horas extras; havia supressão do intervalo intrajornada de forma habitual; e ainda, irregularidade nos recolhimentos do FGTS como reconhecido na própria sentença singular. O descumprimento dessas obrigações afeta diretamente a subsistência do trabalhador, tornando insustentável a manutenção do vínculo. A r. sentença utilizou o fato de a ação ter sido ajuizada 8 (oito) meses após o término do contrato para afastar o nexo causal e presumir "arrependimento". Tal tese subverte o Princípio da Proteção e ignora a realidade socioeconômica do trabalhador brasileiro. Sem razão. Nesta Especializada, o pedido de demissão é ato jurídico perfeito, a não ser que demonstrado processualmente, de forma cabal, algum vício de consentimento, o que, na hipótese vertente, nem sequer fora alegado. Descumprimentos contratuais, analisados caso a caso, autorizam a rescisão indireta do pacto empregatício, mas não a reversão pretendida. Logo, não há reforma a ser operada no provimento de primeiro grau, proferido na linha do que entende este Regional, como evidencia o precedente abaixo: PEDIDO DE DEMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. O pedido de demissão, por representar manifestação de vontade livre e expressa do empregado, configura ato jurídico perfeito, não comportando conversão em rescisão indireta, salvo prova inequívoca de vício de consentimento. Ausente nos autos qualquer elemento que evidencie coação, dolo, erro substancial ou situação de ignorância justificada capaz de macular a validade do ato, mantém-se hígida a resilição contratual voluntária. Recurso do autor conhecido e desprovido, no particular. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001983-79.2025.5.18.0083; Data de assinatura: 21-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - 3ª TURMA; Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM) Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA. PERCENTUAL CONDENATÓRIO Por fim, o reclamante pretende a majoração do percentual condenatório da reclamada de 10% para 15%. Todavia, reputo a condenação adequada ao caso, pois a causa é de baixa complexidade. Nego provimento. REFORMA DE OFÍCIO HONORÁRIOS RECURSAIS Com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC, bem como na tese firmada no Tema nº 1059 do STJ, de ofício, majoro em 1% os honorários devidos pelo reclamante/recorrente em benefício dos advogados da parte ré, passando de 10% para 11%, observados os parâmetros fixados na origem. Reformo. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida. Cálculos em anexo. GDKMBA-06 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FARLEY ATACADAO LTDA
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