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ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº: 0001799-88.2026.8.17.9000 AGRAVANTE(S): VICENTE SOARES DA SILVA FILHO AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000933-90.2018.8.17.4011 AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS Nº 0002834-97.2014.8.17.0660; 0000955-21.2015.8.17.0660; e 0000312-65.2014.8.17.0880 RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital que indeferiu o pedido de comutação de pena calcado no Decreto nº 9.246/2017, em razão do não preenchimento do lapso temporal exigido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado faz jus à comutação de pena calculada isoladamente sobre uma de suas condenações, desconsiderando-se a unificação das penas em razão da ausência de trânsito em julgado para a acusação e da não expedição da guia de recolhimento até a data-base de 25/12/2017. III. Razões de decidir 3. O art. 11, incisos I e IV, do Decreto nº 9.246/2017 estabelece expressamente que a concessão da benesse independe da expedição prévia da guia de recolhimento ou do trânsito em julgado para a acusação. 4. Para a análise dos benefícios executórios, imperativa é a unificação das penas vigentes à época da data-base, consoante disciplina o art. 111 da Lei de Execução Penal, revelando-se inviável o fracionamento das condenações. 5. Sendo o apenado reincidente, exige-se o cumprimento de 1/3 da pena unificada até 25/12/2017, nos termos do art. 7º, I, "b", do Decreto nº 9.246/2017, lapso temporal não atingido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aferição dos requisitos objetivos para a concessão da comutação de pena prevista no Decreto nº 9.246/2017 exige a consideração do somatório das penas unificadas do apenado vigentes na data-base. 2. A ausência de expedição de guia de recolhimento ou do trânsito em julgado formal não impede a unificação das reprimendas para fins de cálculo do lapso temporal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 111 e 197; Decreto Presidencial nº 9.246/2017, arts. 7º, I, "b", e 11, I e IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo em Execução Penal nº 0001799-88.2026.8.17.9000; Agravante: VICENTE SOARES DA SILVA FILHO; Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão proferida no processo de execução penal nº 0000933-90.2018.8.17.4011, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS10