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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001799-65.2021.8.16.0117 Processo: 0001799-65.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$92.783,80 Autor(s): DELAIR LORENI WITZKE Réu(s): MATO GROSSO PREVIDÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de processo em que, encerrada a instrução na audiência realizada em 03/03/2026 (mov. 82), foi decretada, em ata, a revelia da parte requerida ante seu não comparecimento ao ato (mov. 83.1), seguindo-se a apresentação de alegações finais pela parte autora (mov. 85.1), a certificação do decurso do prazo da parte requerida (mov. 89) e requerimento desta última, no mov. 90.1, de imediata conclusão dos autos para sentença. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a carta de intimação pessoal expedida à parte requerida (mov. 79.1), destinada especificamente a cientificá-la da data da audiência de instrução e a adverti-la, nos termos dos arts. 361 e 385, §1º, do Código de Processo Civil, das consequências de seu não comparecimento, foi devolvida sem leitura, conforme comprovante juntado somente no mov. 91, em momento posterior à realização do ato, à decretação da revelia e à apresentação das alegações finais. Tal circunstância compromete a presunção de regularidade da comunicação processual que serviu de premissa à decretação da revelia e à aplicação da presunção de confissão ficta, na medida em que não há, nos autos, comprovação de que a parte requerida tomou efetivo conhecimento da data do ato ao qual deixou de comparecer, o que atinge pressuposto processual de validade da intimação e, por consequência, do próprio ato de instrução e de seus efeitos, em potencial afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se seu exame, de ofício. Ademais, o próprio comprovante de devolução sem leitura (mov. 91) constitui documento juntado aos autos sem que tenha sido submetido à manifestação de qualquer das partes, circunstância que, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe a abertura de vista bilateral antes de qualquer deliberação sobre seus efeitos e sobre a subsistência da revelia decretada. Diante do exposto, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação das partes — a parte requerida Mato Grosso Previdência inclusive por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, já utilizado com êxito em atos anteriores do processo, e a parte autora na forma habitual — para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o teor do comprovante de devolução sem leitura juntado no mov. 91 e sobre a validade da intimação pessoal expedida no mov. 79, esclarecendo os efeitos de tal vício sobre a revelia decretada em ata (mov. 83.1) e sobre os atos processuais nela fundados, podendo a parte requerida, inclusive, requerer o que entender de direito quanto à eventual necessidade de reabertura da instrução, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
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