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0001799-58.2019.4.05.8109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001799-58.2019.4.05.8109 AUTOR: JOSE ROBERTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora (id 181181418) em face da Requisição de Pequeno Valor expedida para o pagamento de honorários sucumbenciais. A requerente sustenta que o valor da verba honorária deve incidir sobre o montante integral da condenação, fixado em R$ 117.919,79, e não sobre o valor reduzido após a renúncia ao excedente constitucional, realizada exclusivamente para fins de enquadramento do crédito principal no teto das RPVs. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal orienta que a renúncia ao excedente do teto das RPVs, quando exercida pelo exequente para viabilizar o pagamento mais célere do crédito principal, não vincula o patrono, nem reduz a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que devem ser calculados sobre o valor da condenação fixado no título judicial. No caso em tela, o valor da condenação foi estabelecido em R$ 117.919,79, conforme Parecer Técnico (id 164867925), montante que deve servir de base para a apuração da verba honorária de 10%, totalizando R$ 11.791,97. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação da requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais. Determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da RPV nº 2026.81.0009.035.502135 (id 184688202) e expeça nova requisição em favor da sociedade de advogados AMARAL, FARIAS, GUERRA E OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 11.791,97, observando-se a base de cálculo integral da condenação. Após a expedição e juntada da nova requisição, intime-se a parte autora e a Fundação Nacional de Saúde para ciência. Maracanaú/CE, datado eletronicamente.

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