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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001798-93.2025.5.18.0001 AUTOR: DANIELA CARRIJO ROSA RÉU: RMS ECOLOGY EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d616bc1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Da multa aplicada no despacho de ID.bfebead em desfavor de RMS ECOLOGY EIRELI, no valor de R$3.000,00, o reclamante levantou somente R$1.698,51 conforme certidão de ID. 8edf822. Não há valores nos autos. Remanesce, portanto, o pagamento de R$1.301,49 referente à multa. O recolhimento previdenciário, de FGTS e custas também não foram realizados. Planilha de Cálculos de ID.7250491 indica: DEPÓSITO FGTS 1.140,55CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 332,87CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 161,53 O exequente requer o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, ID.05c2cd5. Quanto à execução em desfavor de responsável subsidiária, este Regional assim entende: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. Não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens dos sócios do devedor principal para, somente depois, direcionar-se a execução em face da devedora subsidiária. Os sócios do devedor principal são, também, devedores subsidiários e entre eles não há ordem de preferência. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado. (TRT18, AP - 0010273-74.2017.5.18.0015, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/05/2019) Considerando que a devedora principal não realizou o pagamento, redireciono a execução em face da devedora subsidiária MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA. Registro o que consta na sentença de ID.c1d3c39: A responsabilização alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador, inclusive eventuais multas, juros e correção monetária. (...) Quanto às obrigações personalíssimas, sua conversão em obrigação pecuniária é perfeitamente transferível ao responsável subsidiário. Providências: Intime-se a responsável subsidiária MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento da execução no valor de R$2.936,44. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, façam os autos conclusos. Intimem-se as partes. dnf GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA - RMS ECOLOGY EIRELI
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001798-93.2025.5.18.0001 AUTOR: DANIELA CARRIJO ROSA RÉU: RMS ECOLOGY EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d616bc1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Da multa aplicada no despacho de ID.bfebead em desfavor de RMS ECOLOGY EIRELI, no valor de R$3.000,00, o reclamante levantou somente R$1.698,51 conforme certidão de ID. 8edf822. Não há valores nos autos. Remanesce, portanto, o pagamento de R$1.301,49 referente à multa. O recolhimento previdenciário, de FGTS e custas também não foram realizados. Planilha de Cálculos de ID.7250491 indica: DEPÓSITO FGTS 1.140,55CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS 332,87CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 161,53 O exequente requer o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária, ID.05c2cd5. Quanto à execução em desfavor de responsável subsidiária, este Regional assim entende: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. Em não sendo possível concretizar a execução contra a devedora principal, mostra-se correto o direcionamento em face da empresa condenada subsidiariamente. Não prospera a argumentação de que primeiramente devem ser excutidos os bens dos sócios do devedor principal para, somente depois, direcionar-se a execução em face da devedora subsidiária. Os sócios do devedor principal são, também, devedores subsidiários e entre eles não há ordem de preferência. A responsabilização subsidiária, fixada na coisa julgada, pressupõe apenas o inadimplemento do devedor principal, sendo importante exatamente para evitar discussões que protelem ou inviabilizem a satisfação célere dos créditos trabalhistas, cuja natureza alimentar justifica o procedimento adotado. (TRT18, AP - 0010273-74.2017.5.18.0015, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 28/05/2019) Considerando que a devedora principal não realizou o pagamento, redireciono a execução em face da devedora subsidiária MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA. Registro o que consta na sentença de ID.c1d3c39: A responsabilização alcança todas as parcelas devidas ao trabalhador, inclusive eventuais multas, juros e correção monetária. (...) Quanto às obrigações personalíssimas, sua conversão em obrigação pecuniária é perfeitamente transferível ao responsável subsidiário. Providências: Intime-se a responsável subsidiária MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetuar o pagamento da execução no valor de R$2.936,44. As partes poderão, em qualquer fase processual, apresentar termo de acordo a ser analisado por este Juízo, bem como poderão, caso queiram, solicitar a inclusão do processo em pauta para tentativa conciliatória. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, façam os autos conclusos. Intimem-se as partes. dnf GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CARRIJO ROSA
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