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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001798-64.2026.8.26.0590/SPEXEQUENTE: DANIEL JORGE DE LARA ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando o cadastro de execução/cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024 e a ausência de prévio recolhimento em razão de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, providencie a parte executada o pagamento das custas de instauração da execução, sob pena de inscrição em dívida ativa, fixadas em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da redação atual do artigo 4º, inciso IV, da Lei 11608/2003, observados os valores mínimos e máximos de 5 (cinco) e 3000 (três mil) UFESPs, respectivamente. Intime-se o executado para recolher as custas finais remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a gratuidade de justiça eventualmente concedida. A parte interessada deverá calcular o valor devido e emitir a guia diretamente no módulo de custas do sistema Eproc, sendo dispensada a juntada do comprovante de pagamento aos autos quando houver baixa automática pelo sistema. Certificado o trânsito em julgado sem o pagamento, o débito deverá ser encaminhado ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF) para as providências cabíveis, inclusive a eventual inscrição em dívida ativa. Efetivada a remessa do débito ao fluxo de cobrança, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias ou a ocorrência de pagamento. Após, proceda-se à baixa definitiva dos autos (Anexo II, art. 18.2, do Provimento Conjunto nº 374/2026).
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