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0001798-55.2013.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001798-55.2013.5.09.0069 AUTOR: JULIANO FERREIRA PEREIRA RÉU: ELCIO QUADROS DE SOUZA 80990088987 E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4df8c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - A devedora subsidiária CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. formulou pedido de recuperação judicial em 27/04/2015. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existente até a data do pedido de recuperação estarão sujeitos ao plano de recuperação, ainda que a sentença que os reconheça seja posterior. II - No presente caso, foi expedida, em 29/09/2016, a certidão para habilitação de crédito de ID dff71e4, com base nos cálculos então existentes nos autos. Ocorre que, a respectiva conta foi atualizada até 30/09/2016, conforme ID df29e01, portanto em data posterior ao pedido de recuperação judicial. III - E, conforme decisão proferida pela 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, nos autos nº 0008670-18.2024.8.16.0017, para fins da habilitação pretendida pelo exequente, o crédito deverá ser apurado mediante atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 27/04/2015, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. IV - Assim, defiro o requerido pelo exequente. ELABORE-SE a Secretaria da Vara a conta geral, apurando-se o crédito trabalhista devido pela executada CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com atualização limitada a 27/04/2015, inclusive quanto aos juros, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. V - Após, expeça-se nova certidão para habilitação de crédito em favor do exequente JULIANO FERREIRA PEREIRA, em substituição à certidão de ID dff71e4, observando-se o modelo padrão descrito nos arts. 5º e 6º da Recomendação nº 109 do CNJ, de 05/10/2021, fazendo constar os valores devidos até 27/04/2015, com a discriminação do principal, correção monetária, juros e demais parcelas integrantes do crédito. Na sequência, intime-se o exequente da disponibilidade da certidão. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001798-55.2013.5.09.0069 AUTOR: JULIANO FERREIRA PEREIRA RÉU: ELCIO QUADROS DE SOUZA 80990088987 E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4df8c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - A devedora subsidiária CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. formulou pedido de recuperação judicial em 27/04/2015. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existente até a data do pedido de recuperação estarão sujeitos ao plano de recuperação, ainda que a sentença que os reconheça seja posterior. II - No presente caso, foi expedida, em 29/09/2016, a certidão para habilitação de crédito de ID dff71e4, com base nos cálculos então existentes nos autos. Ocorre que, a respectiva conta foi atualizada até 30/09/2016, conforme ID df29e01, portanto em data posterior ao pedido de recuperação judicial. III - E, conforme decisão proferida pela 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, nos autos nº 0008670-18.2024.8.16.0017, para fins da habilitação pretendida pelo exequente, o crédito deverá ser apurado mediante atualização limitada à data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 27/04/2015, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. IV - Assim, defiro o requerido pelo exequente. ELABORE-SE a Secretaria da Vara a conta geral, apurando-se o crédito trabalhista devido pela executada CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com atualização limitada a 27/04/2015, inclusive quanto aos juros, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. V - Após, expeça-se nova certidão para habilitação de crédito em favor do exequente JULIANO FERREIRA PEREIRA, em substituição à certidão de ID dff71e4, observando-se o modelo padrão descrito nos arts. 5º e 6º da Recomendação nº 109 do CNJ, de 05/10/2021, fazendo constar os valores devidos até 27/04/2015, com a discriminação do principal, correção monetária, juros e demais parcelas integrantes do crédito. Na sequência, intime-se o exequente da disponibilidade da certidão. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO FERREIRA PEREIRA

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