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0001798-02.2021.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001798-02.2021.8.16.0046 Processo: 0001798-02.2021.8.16.0046 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.312,03 Exequente(s): Município de Arapoti/PR Executado(s): Daniel Ferreira de Camargo DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAPOTI em face de DANIEL FERREIRA DE CAMARGO. Por brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 76.1. Proferida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o Fisco opôs embargos infringentes, requerendo a reconsideração da decisão (mov. 79.1) Presumindo-se válida a intimação (mov. 100.1), a parte executada deixou de apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese as razões expendidas pelo Ente Municipal, mantenho o posicionamento pela extinção do feito, em observância à sistemática de racionalização do fluxo de execuções fiscais. Em situações nas quais o limite para o pequeno valor, fixado pelos entes, é demasiadamente baixo, não é possível acolhê-lo para o prosseguimento da execução fiscal, pois contrário à eficiência administrativa. Nestas hipóteses, incidem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a encontrar uma justa medida entre o valor indicado pelo ente e aquele fixado na Resolução do CNJ. Veja-se, neste sentido: MÉRITO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DE SUA REPERCUSSÃO GERAL, NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ, E NOS ENUNCIADOS DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. PROCESSO EM QUE SE VERIFICA A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 1 (UM) ANO . CABIMENTO DA EXTINÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, § 1º. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.1. Execução fiscal ajuizada em 26 .11.2013 com objetivo e cobrar tributo registrado na Certidão de Dívida Ativa nº 617/2013. 1.2 . Sentença de extinção sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547 /2024 do CNJ. 1.3 . Apelação interposta pelo exequente, objetivando a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 . Aplicação do Tema 1184 e da Resolução nº 547/2024, do CNJ, para execuções fiscais de pequeno valor. 2.2. Competência e legitimidade do CNJ para definir parâmetros para a uniformização das extinções sem resolução de mérito de execuções fiscais de pequeno valor . 2.3. Aplicação dos critérios ao caso concreto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF preveem parâmetros para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, estabelecendo que a falta de movimentação útil por mais de um ano, além do valor irrisório, são requisitos cumulativos para a extinção do feito. IV . DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo mantida . Tese de julgamento:"A Resolução nº 547/2024 do CNJ, aplicável a execuções fiscais de pequeno valor, exige a verificação cumulativa de pequeno valor da causa e ausência de movimentação útil por mais de um ano para a extinção da execução, sendo devida a extinção quando demonstrada a presença de ambas as condições". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI, Resolução nº 547/2024 do CNJ, Tema 1184 de Repercussão Geral do STF. (TJ-PR 00153879620138160028 Colombo, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti Desembargador, Data de Julgamento: 22/01/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2025) Extrai-se do voto condutor para o acórdão: “[...] Diante dessa motivação, não se mostra adequado adotar como parâmetro indistintamente nem o valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução nº 547 /2024-CNJ, nem qualquer valor previsto na legislação municipal, cumprindo analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor previsto na legislação municipal, em cotejo com o custo médio da movimentação da máquina judiciária especificamente para o Estado do Paraná. Além disso, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), já há mais de 40 anos previa regra fundada na noção de eficiência, impondo que a execução fiscal ultrapasse o valor de 50 ORTN, para justificar a movimentação do 2º Grau de Jurisdição. Hoje, esse patamar mínimo para o cabimento de recursos ao 2º Grau está em cerca de R$ 1.361,71 (um mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), considerados os critérios de atualização fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.168.625, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos. Diante dessas ponderações, conclui-se que a Lei Municipal nº 1.699/2022, de Colombo/PR, na qual o Município estabelece que o valor das execuções fiscais seja superior a apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) - prevendo quantia inferior ao valor das custas mínimas de uma execução fiscal e inferior até mesmo ao equivalente a 50 ORTN -, não pode servir de parâmetro, diante da ausência de razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique violação ao princípio federativo, conforme a linha de raciocínio empregada pela Exma. Ministra CÁRMEN LÚCIA em seu voto. Aplica-se, portanto, para aferição do interesse processual, o valor atualizado correspondente a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/80. Uma vez que, na execução fiscal em exame, o crédito exequendo se encontra em valor inferior ao equivalente a 50 ORTN, isto é, é inferior aos R$ 1.361,71 (um mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), se caracteriza como montante irrisório e, consequentemente, atrai a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ e da tese do Tema 1184-STF. Voltando à análise do caso concreto, observo que a Lei Municipal 2.338/2024 fixou o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais em 5,22 UFM’s, o que corresponde atualmente a R$ 532,28, conforme estipulado no Decreto Municipal sob nº 7.893/2026. Tal valor, consoante precedente colacionado, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser observado, portanto, o limite previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, patamar este que, inclusive, é o fixado pelo Enunciado nº 4, editado pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça, para os casos de omissão legislativa, ou seja, 50 ORTN. No caso dos autos, o valor perseguido, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal (cf. art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ e Enunciado nº 7 editado pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR sobre a aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ), era inferior ao patamar de 50 ORTN. Assim, verificando que o crédito exequendo se caracteriza como montante irrisório frente ao custo da máquina judiciária, abaixo do parâmetro adotado de utilidade e eficiência da prestação jurisdicional, atrai-se a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ e da tese do Tema 1184-STF, evidenciando a ausência de interesse processual. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de prosseguimento da presente execução fiscal, MANTENDO A SENTENÇA de mov. 76.1 por seus próprios fundamentos, acrescidos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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