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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO MSCiv 0001797-93.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: PAULO VITOR DUARTE DE MEDEIROS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1a4ae proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar, impetrado por PAULO VITOR DUARTE DE MEDEIROS em face de decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000935-69.2024.5.21.0008, que rejeitou objeção de pré-executividade apresentada pelo executado/impetrante, mantendo penhoras incidentes sobre seus ganhos profissionais e determinando a transferência de numerário. Inicialmente, traça um resumo dos fatos discutidos nos autos originários, mencionando que é empresário individual e que a execução atingiu verbas de natureza alimentar, oriundas de seu trabalho autônomo (engenheiro civil), comprometendo sua subsistência e a de seu filho menor. Aduz que a decisão atacada não observou os limites fixados pelo Tema nº 75 de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. Afirma que nos autos da reclamação trabalhista de origem, proposta por José Robério da Silva contra a firma individual PAULO VITOR D DE MEDEIROS (CNPJ nº 35.909.080/0001-87), atualmente em fase de execução, a autoridade coatora, ex officio, após atualizar a dívida para R$ 11.597,50 (onze mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), teria incluído o impetrante (pessoa física) no polo passivo da execução e praticado atos ilegais em seu desfavor, consistentes na constrição do valor total de R$ 8.666,94 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), retirado “de contas da pessoa física do Impetrante, dos quais R$ 8.538,99 foram constritos no Banco C6 e R$ 127,95 no Banco Pan, embora o núcleo do numerário decorra de ganho profissional autônomo de R$ 10.000,00 recebido em 12 de agosto de 2026. A constrição absorveu 86,67% do ingresso profissional e deixou ao Impetrante somente R$ 1.333,06. Esse saldo é inferior ao salário-mínimo nacional vigente em 2026, de R$ 1.621,00, e corresponde a apenas 35,21% das despesas ordinárias documentadas, que perfazem R$ 3.786,10. O Impetrante, sem vínculo empregatício registrado, sustenta filho menor nascido em 19 de setembro de 2016”. Sustenta que “a decisão impugnada não identificou a origem das quantias, não fixou percentual, não apurou rendimento líquido, não preservou o mínimo legal e não examinou a subsistência do devedor ou de seu dependente”. Alega que “em 12 de agosto de 2026, a empresa W P de Lima Construções e Serviços Ltda. transferiu R$ 10.000,00 para a conta do Impetrante no Banco C6. A origem profissional resulta do conjunto documental: a ART nº RN20260895122 identifica o Impetrante como engenheiro civil e responsável técnico, registra a W P de Lima Construções e Serviços Ltda. como contratante e descreve os serviços técnicos de projeto e execução (...) A CTPS Digital emitida em 26 de agosto de 2026 certifica que não há contratos de trabalho nas bases integradas. Isso reforça que a subsistência do Impetrante provém de trabalhos autônomos e honorários profissionais, categorias expressamente abrangidas pelo art. 833, IV, do CPC”. Defende o cabimento do mandado de segurança, ante a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a sua irrecorribilidade imediata. Sustenta a plausibilidade do direito em razão da rastreabilidade do ganho autônomo e a proteção a ele conferida pelo art. 833, IV do CPC, invocando, ainda, a aplicação do já referido Tema 75 do TST. Quanto ao perigo de dano, argumenta ser imediato em virtude de as ordens de transferência já terem sido preparadas e de ter havido a intimação do exequente para fornecimento de dados para expedição de alvará eletrônico. Postula, assim, “liminar inaudita altera parte para impedir o levantamento, suspender as ordens de transferência e a repetição programada e liberar integralmente R$ 8.666,94. Subsidiariamente, deve ser liberado o excesso sobre 30%, correspondente a R$ 5.666,94; sucessivamente, ao menos R$ 3.666,94, para que a retenção não ultrapasse 50% do ingresso de R$ 10.000,00. Em qualquer hipótese, deve ser assegurada disponibilidade mínima nunca inferior a R$ 1.621,00, sem prejuízo de ulterior ajuste após manifestação dos interessados”. Em sede de provimento definitivo, pede a concessão de ordem no sentido de confirmar a cassação do ato coator “na parte relativa à manutenção da penhora alimentar, confirmar a liberação integral dos valores e determinar que futuras constrições sobre ganhos profissionais sejam precedidas de identificação da origem, contraditório e fixação de percentual compatível com a subsistência; subsidiariamente, que se confirme a limitação a 30% ou, sucessivamente, aos parâmetros máximos do Tema 75 do TST”. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.666,94 e juntou documentos. Conclusos na forma regimental para apreciação do pedido liminar. É o que importa relatar. Analisa-se. O impetrante trouxe aos autos cópia integral da reclamação trabalhista de nº 0000935-69.2024.5.21.0008 (id. fbcd099), contendo a decisão cuja suspensão ora persegue (ato coator – fls. 557/560 do .pdf), além de procuração, documentos pessoais, CTPS, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas, certidão de nascimento do filho menor, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e extrato bancário (id’s. 0cd6aa3 a 39ba5e1), demonstrando, inclusive, representação processual regular. O prazo decadencial disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 foi observado, tendo em vista que o ato impugnado foi praticado em 26.08.2026, ao passo em que este mandado de segurança foi impetrado em 31.08.2026. No que se refere à possibilidade de impetração de mandado de segurança especificamente em face do ato impugnado - decisão de natureza não terminativa que rejeita exceção de pré-executividade, no âmbito da execução trabalhista (ID 3d0771e dos autos de origem) - não remanesce dúvida quanto ao seu cabimento, uma vez que tal decisão não é passível de recurso imediato, conforme Súmula nº 214 do TST (cito julgado anterior deste Regional, neste sentido: Agravo de Petição nº 0000909-41.2024.5.21.0018), sendo necessária, portanto, a utilização da via mandamental para evitar lesão a suposto direito líquido e certo diante do risco concreto e imediato de constrição patrimonial. Conforme disposto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência cautelar, por sua vez, traz regulamentação específica no art. 305 do CPC, a dispor que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Com o implemento do novo CPC, houve não somente a consagração da fungibilidade das tutelas antecipadas e cautelares, mas verdadeira unificação dos requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). De similar modo nos diz a regulamentação específica para a concessão de tutelas de urgência no âmbito da LMS, que em seu art. 7º, III, consagra o binômio relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida como requisitos necessários à concessão de liminar: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. A fumaça do bom direito relaciona-se com a plausibilidade do direito invocado, ou seja, com a mera aparência de direito, em que se exige a demonstração da probabilidade do direito a ser resguardado. Conforme vertente doutrinária, faz-se necessária a demonstração inequívoca, por prova documental, dos fatos invocados como autorizadores da incidência da norma jurídica tida por violada. Passando à análise propriamente dita do pleito liminar, transcrevo, inicialmente, o seguinte trecho essencial da decisão enfrentada (ID 3d0771e dos autos de origem) – fls. 557/560 do .pfd), in verbis: “DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PAULO VITOR DUARTE DE MEDEIROS (Id. db374a2), na qual suscita a nulidade parcial da decisão de Id. bbeeaef. (...) No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. Conforme detidamente assentado na fundamentação da decisão interlocutória de Id. bbeeaef, a executada principal trata-se de empresa individual (empresário individual), cujo titular e proprietário é o Sr. PAULO VITOR DUARTE DE MEDEIROS. Na ordem jurídica pátria, é firme e pacífica a jurisprudência no sentido de que o empresário individual não possui personalidade jurídica própria e distinta da pessoa natural que o constitui. A obtenção do CNPJ consubstancia mero artifício para fins de equiparação tributária, não gerando a criação de um ente juridicamente autônomo. Nesse diapasão, há plena confusão patrimonial entre a firma individual e o seu titular, constituindo ambos um único e indissociável acervo de bens de domínio da pessoa natural. Respondendo o empresário de forma direta, ilimitada e solidária por todas as obrigações contraídas no exercício da atividade econômica, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT) e tampouco em redirecionamento da execução. Por consectário lógico, restou expressamente fundamentado no Id. bbeeaef que sequer é necessária a citação prévia do titular da firma individual ou mesmo a sua inclusão superveniente no polo passivo para que os seus bens sejam objeto de constrição judicial. A citação e a execução promovidas em face da empresa já importam, no plano fático e jurídico, na citação e na execução do seu próprio proprietário, uma vez que se trata da mesma pessoa do ponto de vista do direito material e processual. Por tal motivo, inclusive, o advogado dos executados NÃO possui procuração da pessoa jurídica nos presentes autos, mas tão somente da pessoa física, consoante procuração de Id. 07af9b2, sem que isso acarrete em irregularidade de representação. A inclusão formal do nome do excipiente (pessoa física) no polo passivo da demanda deu-se tão somente para fins operacionais, de modo a viabilizar o cadastramento e o correto processamento das ferramentas eletrônicas de consulta e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), cujas rotinas do sistema demandam a vinculação do CPF da pessoa natural. Portanto, não houve redirecionamento de execução contra pessoa diversa, tampouco violação ao art. 878 da CLT ou decisão-surpresa, porquanto o excipiente, na prática, já integra o polo passivo desde o início da lide por meio de sua empresa. Inexistindo alteração do sujeito passivo da obrigação, insubsistente a tese de violação ao impulso processual do exequente ou de necessidade de citação/intimação prévia do titular. Com relação às constrições realizadas via SISBAJUD, a medida insere-se no poder-dever do Juízo de conferir efetividade ao título executivo judicial transitado em julgado, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na manutenção das penhoras efetuadas. Por tais razões, REJEITAM-SE integralmente os pedidos formulados na exceção de pré-executividade. Fica intimado o exequente e o seu respectivo patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os seus dados bancários completos (banco, agência, número da conta, tipo de conta e titularidade), a fim de possibilitar a transferência do montante bloqueado mediante Alvará Eletrônico. Dê-se ciência. NATAL/RN, 26 de agosto de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular” Pois bem. Primeiramente, no que concerne à alegação do impetrante de que teria havido, pela autoridade coatora, impulsionamento ex officio da execução, verifico, da análise dos autos, que a constrição patrimonial decorreu, na verdade, de requerimento do exequente, ora terceiro interessado, conforme petição de ID ba99ee4 dos autos de origem. Ademais, extraio que houve citação da empresa executada quanto à determinação de pagamento da dívida (decisão de ID 75e89e7 e intimação de ID 720134e), não havendo, portanto, vício por atuação judicial sem provocação. Igualmente não assiste razão ao impetrante quanto à alegação de necessidade de prévio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na origem. Tratando-se de empresário individual, resta evidente que há confusão entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa, o que dispensa o referido incidente. Esta é a jurisprudência pacífica do C. TST (ROT-80143-58.2020.5.07.0000) e deste TRT 21 (proc. 0001711-32.2016.5.21.0014), in verbis (grifos acrescidos): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC . 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos . 3. Em relação à penhora realizada sobre 30% dos proventos de aposentadoria da impetrante, pontue-se que o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 7. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto , o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 30% do total líquido recebido pela impetrante a título de proventos de aposentadoria, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança , ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade . Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-80143-58.2020.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Rocha, DEJT 20/05/2022). Grifos acrescidos. “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO TITULAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE IDPJ. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA CABÍVEL. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu a penhora de valores do salário de Judas Tadeu de Azevedo Neto, titular originário da empresa executada J. T. DE AZEVEDO NETO - ME, sob fundamento de inaplicabilidade da responsabilidade após dois anos da retirada societária. A agravante busca o reconhecimento da responsabilidade ilimitada do empresário individual e a determinação de penhora no salário para satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o titular originário de empresa individual responde ilimitadamente pelo débito trabalhista, independentemente da incidência do art. 1.003 do Código Civil e da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se, reconhecida a responsabilidade do empresário individual, é possível determinar a penhora de até 30% de sua remuneração, nos termos dos arts. 529, §3º, e 833, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatando-se que a empresa reclamada era registrada como empresário individual no momento do ajuizamento da ação, cabe o reconhecimento da inexistência de separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica, impondo ao titular responsabilidade ilimitada pelas dívidas da empresa. 4. Considerando a identidade patrimonial entre empresário individual e pessoa natural, é despicienda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para permitir a execução contra o titular, sendo certo que a alteração posterior na estrutura jurídica da empresa não afeta os direitos adquiridos e contrato de trabalho de seus empregados, conforme artigos 10 e 448 da CLT. 5. O empresário individual responde com o seu patrimônio pessoal pelas obrigações trabalhistas do negócio, afastando-se a aplicação do art. 1.003 do Código Civil, pois o dispositivo refere-se à sociedade empresária e ao sócio retirante. 6. Admite-se a penhora de até 30% do salário do executado, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, conforme autorização dos arts. 529, §3º, e 833, §2º, do CPC, após esgotadas as medidas eletrônicas de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido. Teses de julgamento: 1. O empresário individual responde ilimitadamente pelas dívidas trabalhistas, sendo inaplicável o art. 1.003 do Código Civil. 2. A execução contra empresário individual prescinde de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da confusão patrimonial inerente ao regime jurídico. 3. É admissível a penhora de até 30% da remuneração do empresário individual para satisfação de crédito trabalhista, quando inexitosas as ferramentas eletrônicas disponíveis, observados os arts. 529, §3º, e 833, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10 e 448; CPC, arts. 529, §3º, 833, §2º, 897-A e 1.022; CC, art. 1.003. Jurisprudência relevante citada: TST, ROT-80143-58.2020.5.07.0000, SBDI-II, Rel. Min. Morgana de Almeida Rocha, DEJT 20/05/2022. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região” (Primeira Turma de Julgamento. Acórdão: 0001711-32.2016.5.21.0014. Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026. Disponível em: ) Por outro lado, a despeito da improcedência das teses acima analisadas, observo assistir parcial razão ao impetrante em relação ao alcance (limites) da ordem constritiva ora combatida. Invoca, para tanto, o Tema 75 de IRR do TST, que estabelece: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." De fato, a autoridade coatora, ex officio, após atualizar a dívida para R$ 11.597,50 (onze mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), expediu ordens de bloqueio via SISBAJUD que atingiram o patrimônio do impetrante (executado) na ordem de R$ 8.666,94 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), dos quais R$ 8.538,99 foram constritos no Banco C6 e R$ 127,95 no Banco Pan (ID’s 3340019 e fbcd099 dos autos de origem – fls. 543/556 do .pdf). Compulsando o extrato bancário de ID 39ba5e1, constato que o impetrante auferiu, no período de 29/07/2026 a 28/08/2026 (logo, em intervalo temporal que abrangeu a data da ordem SISBAJUD), o montante de R$ 12.500,00, sendo R$ 2.500,00 no dia 29/07/2026 (“PIX recebido de AURINO SOARES DE QUEIROZ”) e R$ 10.000,00 no dia 12/08/2026 (“Pix recebido de W P DE LIMA CONSTRUCOES SERVIC”). Muito embora o primeiro valor não tenha tido sua origem esclarecida pelo impetrante na exordial deste writ, (ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT), verifica-se que o segundo valor (R$ 10.000,00) foi transferido pela empresa W P DE LIMA CONSTRUCOES SERVICOS LTDA., empresa esta responsável pela contratação do impetrante (engenheiro civil e responsável técnico), em 06/10/2025, para executar serviços de engenharia civil (construção de edificação) na cidade de Caraúbas/RN, conforme discriminado na Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (ID 99fa576), com previsão de término em 30/04/2026, o que torna verossímil a tese autoral de que o valor em comento corresponde a honorários profissionais devidos ao impetrante, logo tal ganho está acobertado pelo manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC (“Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”). A documentação trazida com a inicial também revela despesas documentadas no ID 7f45b03, as quais correspondem a gastos básicos com a subsistência própria e da família (moradia, escola do filho menor, etc.) que devem ser garantidas pelo saldo salarial impenhorável, conforme balizas do já transcrito Tema 75 de IRR do TST, não podendo ser deduzidas em duplicidade da base de cálculo definida no referido Tema, pois o resguardo do mínimo salarial tem como finalidade o custeio de tais despesas básicas. Portanto, ao expedir ordem de penhora (oriunda da decisão de ID bbeeaef, confirmada pela decisão de ID 3d0771e – ambas nos autos de origem) que, no caso concreto, bloqueou tais ganhos profissionais em sua integralidade e, na sequência, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/impetrante, a autoridade judicial extrapolou as balizas definidas no precedente vinculante do C. TST, deve, pois, ser limitada a 50% dos rendimentos líquidos (na hipótese, a R$ 6.250,00), preservando-se, assim, o mínimo legal. Ante o exposto, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, de forma a determinar à autoridade coatora a limitação da constrição sobre os rendimentos do impetrante ao percentual de 50% dos seus rendimentos líquidos mensais (R$ 6.250,00), devendo o Juízo da execução desconstituir a penhora no que exceder esse patamar mensal, garantindo-se sempre a preservação de, pelo menos, um salário mínimo legal vigente. Saliente-se que o presente provimento liminar tem por fundamento o escorço fático-probatório atualmente existente nos autos originários (cf. cópia apresentada pelo impetrante) e demais documentos acostados ao caderno processual deste mandado de segurança. Intime-se o impetrante. Remeta-se cópia desta decisão à autoridade coatora COM URGÊNCIA, via malote digital, a qual servirá de ofício para ciência e adoção das providências necessárias ao seu cumprimento, bem como para que preste as informações em 10 dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09 e do art. 159, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno deste Tribunal. Intime-se, ainda, o terceiro interessado para manifestação, no prazo de 10 dias. Defiro a gratuidade de justiça (cf. Tema 21 - IRR - TST). Transcorridos os prazos para informações e manifestação da autoridade coatora e do terceiro interessado, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. Decorrido o prazo para apresentação de parecer, deverão os autos vir conclusos para julgamento. NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO VITOR DUARTE DE MEDEIROS
Processo 0001797-93.2026.5.21.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 31/08/2026
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