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0001797-85.2025.5.08.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001797-85.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ERIVAN SANTOS LEAL RECLAMADO: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1525ce7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O texto original já está bem estruturado e juridicamente claro. Abaixo, apresento uma versão revisada com pequenos ajustes de concordância, fluidez e adequação técnica (como a correção de redundâncias e pontuação): Trata-se do acórdão de ID dad8f97, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Sairone de Souza Frazão para reformar a sentença de ID dffc5e3, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Hidrautec Serviços e Componentes Ltda. e determinando a consequente exclusão do referido sócio do polo passivo da execução. Diante do trânsito em julgado e da ordem expressa de exclusão e levantamento de constrições, cabe a este Juízo o imediato cumprimento das determinações superiores. Ante o exposto, em estrita observância ao acórdão de ID dad8f97, determino: I – A imediata exclusão de Sairone de Souza Frazão do polo passivo da presente lide no sistema PJe, mantendo-se no polo passivo apenas a devedora principal, Hidrautec Serviços e Componentes Ltda. II – O imediato cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, bem como a retirada de restrições veiculares via RENAJUD, que tenham sido efetivados em nome de Sairone de Souza Frazão. III- A devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária de Sairone de Souza Frazão, mediante transferência para conta a ser por ele indicada; IV – A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal, Hidrautec Serviços e Componentes Ltda., sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 09 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA - SAIRONE SOUSA FRAZAO

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001797-85.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ERIVAN SANTOS LEAL RECLAMADO: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1525ce7 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O texto original já está bem estruturado e juridicamente claro. Abaixo, apresento uma versão revisada com pequenos ajustes de concordância, fluidez e adequação técnica (como a correção de redundâncias e pontuação): Trata-se do acórdão de ID dad8f97, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Sairone de Souza Frazão para reformar a sentença de ID dffc5e3, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Hidrautec Serviços e Componentes Ltda. e determinando a consequente exclusão do referido sócio do polo passivo da execução. Diante do trânsito em julgado e da ordem expressa de exclusão e levantamento de constrições, cabe a este Juízo o imediato cumprimento das determinações superiores. Ante o exposto, em estrita observância ao acórdão de ID dad8f97, determino: I – A imediata exclusão de Sairone de Souza Frazão do polo passivo da presente lide no sistema PJe, mantendo-se no polo passivo apenas a devedora principal, Hidrautec Serviços e Componentes Ltda. II – O imediato cancelamento de eventuais ordens de indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, bem como a retirada de restrições veiculares via RENAJUD, que tenham sido efetivados em nome de Sairone de Souza Frazão. III- A devolução de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD em conta bancária de Sairone de Souza Frazão, mediante transferência para conta a ser por ele indicada; IV – A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios eficazes e concretos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal, Hidrautec Serviços e Componentes Ltda., sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 09 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIVAN SANTOS LEAL

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