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TJSP · Foro de Indaiatuba - 5ª Vara Cível
Processo 0001797-38.2026.8.26.0248 (processo principal 1013174-91.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.E.B. - Vistos Defiro ao exequente os benefícios da AJG. Anote-se. Cite-se a parte executada, pessoalmente, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se venceram no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528 do CPC. Em caso de não pagamento, não comprovação da impossibilidade de pagar ou não apresentação de justificativa, em observância ao art. 528, § 1º, do CPC, será determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se no que couber o art. 517 do CPC. Ademais, observo que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, consoante dispõe o § 2º do art. 528, asseverando ainda que, em caso de não pagamento ou não acolhimento da justificativa, será decretada a prisão do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, em regime fechado, e que o cumprimento da penalidade não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME PERON (OAB 451749/SP)
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