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0001797-23.2014.8.19.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Divisão de Cálculo de Custas Finais · Sentença

    1) Conforme se verifica ao Id. 145, a decisão foi registrada no sistema como despacho de mero expediente em razão da suspensão sistêmica registrada ao Id. 158, o que gera incongruência nos dados estatísticos desta serventia. Assim, sirvo-me do presente para regularizar o andamento processual e lanço a decisão no sistema como sentença. Tendo em vista que as partes não foram intimadas do Id. 151, a presente tem efeito para todos os fins processuais. 2) Trata-se de ação de ação de adjudicação compulsória ajuizada por LUIS CARLOS DA SILVA ÁVILA em face de ANTONIO CARLOS, AMADA ROMÃO DOS SANTOS CARLOS, ESPÓLIO DE OSWALDO CAULO e ESPÓLIO DE CARLINDA DA SILVA CAULO, estes representados pelo inventariante ISRAEL DA SILVA CAULO. Alega o requerente que adquiriu o imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 1006, casa 04, Benfica, nesta cidade, de ANTÔNIO CARLOS, por instrumento particular de compra e venda. Afirma que o imóvel está sendo objeto do imventário de OSWALDO CAULO e CARLINDA DA SILVA CAULO.j22 Despacho ao id. 24 designando audiência e determinando a citação. Certidão negativa de citação de Amada (id. 25) e certidão positiva de citação do espólio de Oswaldo e de Carlinda, na pessoa de Israel da Silva Caulo (id. 31). Intimado o autor para informar o endereço de Amada (id. 36). Israel apresenta contestação, afirmando não exercer o encargo de inventariante (id. 38). Intimado o autor para regularizar o polo passivo (id. 42). Manifestação do autor postulando a citação nos endereços indicados (id. 52). Pedido de sobrestamento pelo autor (id. 56), deferido ao id. 57. Deferida a regularização do polo passivo (id. 61). Manifestação do autor pela decretação da revelia de Marli, Luiz e Sueli (id. 72). Pedido de sobrestamento pelo autor (id. 82), deferido ao id. 84. Solicitada a citação por edital dos herdeiros de Amada Romão (id. 85), indeferido ao id. 88. Manifestação do autor ao id. 90. Citação positiva de Luiz Antonio de Oliveira Carlos (id. 94). Citação por edital dos herdeiros de Amada (id. 104). Certificada a falta de manifestação do autor (id. 115). Determinada a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (id. 117), com cumprimento positivo (id. 122). Manifestação do autor pugnando pela decretação de revelia e julgamento do feito (id. 124). Despacho ao id. 136, determinando a juntada da matrícula individualizada do imóvel objeto da demanda e o respectivo compromisso de compra e venda. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (id. 144). Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em razão de erro no sistema DCP, torno sem efeito o despacho do id. 151. Veio aos autos a matrícula 10.750 do CRI do RGI desta Comarca. Analisando o referido documento, constato que o imóvel objeto dos autos não tem matrícula própria. No referido documento consta apenas a averbação da construção do prédio 1006/4 dentro do lote . A ação de adjudicação compulsória exige a individualização da área objeto da pretensão mediante matrícula própria no registro de imóveis, sob pena de violação do princípio da continuidade registral. A ausência de matrícula individualizada inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Não tendo sido o desmembramento averbado na matrícula do imóvel matriz, falta pressuposto processual específico da presente ação, conforme jurisprudência do E.STJ: RECURSOS ESPECIAIS. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . AÇÃO DE DESPEJO COM RECONVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973 . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO . AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA . REGISTRO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO . CONDIÇÃO. COAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DO PREÇO. ALEGAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os recursos especiais têm origem em três ações (ação de adjudicação compulsória, ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel e ação de despejo com reconvenção) julgadas em sentença única. 3 . As questões controvertidas nos presentes recursos especiais podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a ausência de averbação do desdobro do imóvel prometido à venda no Registro de Imóveis é obstáculo à procedência da ação de adjudicação compulsória; (iii) se o negócio jurídico de compra e venda está viciado pela coação e (iv) se houve pagamento do preço pela venda do imóvel objeto do contrato. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5 . A averbação do desmembramento do imóvel urbano, devidamente aprovado pelo Município, é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. 6. A existência de imóvel registrável é condição específica da ação de adjudicação compulsória. 7 . No caso dos autos, o desmembramento do terreno não foi averbado na matrícula do imóvel, condição indispensável para a procedência da ação de adjudicação compulsória. 8. A inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - quanto às alegações de coação e de ausência de pagamento do preço - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9 . Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1851104 SP 2017/0260598-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA (ART. 487, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Versa a presente sobre ação de adjudicação compulsória de imóvel, tendo a sentença julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de matrícula do bem no Registro Geral de Imóveis. 2. A controvérsia recursal cinge-se unicamente em analisar e decidir se a matrícula do imóvel no R.G.I. é condição específica da ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil), que tem por escopo, em caso de procedência do pedido, substituir a declaração de vontade do(a) promitente vendedor(a), de forma a viabilizar a transferência efetiva do domínio. 3. No que consiste ao registro de matrícula imobiliária do bem que se pretende adjudicar, tem-se uma condição específica da ação de adjudicação compulsória, em observância a princípio inerente aos registros imobiliários, qual seja, o Princípio da Continuidade Registral ou Trato Sucessivo, segundo o qual se o imóvel não consta individualizado com sua respectiva matrícula, não há como dar continuidade a qualquer registro em matrícula inexistente. 4. Tal princípio, previsto no art. 195 da Lei de Registros Públicos, estabelece a necessidade de fixar um liame rigoroso em toda a cadeia filiatória entre o titular do domínio indicado no fólio e aquele que realiza a alienação ou efetiva a oneração. Tem por finalidade fazer com que o registro espelhe a cadeia de titularidade havida no imóvel, apresentando a sequência lógica entre transmitentes e adquirentes. 5. Na hipótese dos autos, o imóvel em questão sequer possui matrícula junto ao registro de imóveis, disso fazendo prova Certidão Negativa do 4º Ofício de Registro de Imóveis trazida aos autos do processo eletrônico pelo próprio autor e apelante. 6. De ver, portanto, que a pretensão recursal não merece prosperar, diante da manifesta ausência de condição específica da ação (registro imobiliário). Precedentes do STJ, TJRJ e TJSP. 7. Honorários recursais não cabíveis, porquanto não fixada verba advocatícia sucumbencial na sentença terminativa cuja higidez se preserva. 8. Desprovimento do recurso. (0841694-02.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 06/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Não bastasse isso, a parte autora supostamente adquiriu a propriedade do prédio do cessionário de direitos hereditários, não dos proprietários, o que denota também a inadequação da via eleita. Vale destacar a ineficácia de cessão sobre bem específico da herança (art. 1793, § 2 °, do CC). Nesse sentido: Direitos Reais. Ação de Adjudicação Compulsória. Cessão de Direitos Hereditários. Sentença de Improcedência . Desprovimento Do Recurso. Trata-se de ação de adjudicação compulsória que foi julgada improcedente, em razão do cedente ser titular apenas dos direitos hereditários relativamente ao bem objeto da presente lide, não exercendo direito de propriedade sobre o mesmo. A lei civil conferiu ao comprador ou promitente comprador, titular de direito real de aquisição de imóvel, a possibilidade de obter a escritura definitiva do bem, mediante adjudicação compulsória do imóvel, por haver recusa ilegítima do vendedor ou promitente vendedor na outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme estabelecem os arts. 1417 e 1418 do Código Civil . Contudo, este não é o caso dos autos, porquanto as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que o cedente dos direitos hereditários sequer era proprietário do imóvel ao tempo da cessão, estando os proprietários falecidos. Desse modo, não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, o que revela a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pelo apelante. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00528563220208190002 202100144745, Relator.: Des(a) . NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 06/10/2021, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/10/2021) Intimado para juntar os documentos essenciais, o autor permaneceu inerte. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição específica da ação (art. 485, VI, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários aos patronos dos réus que apresentaram contestação, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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