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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001796-59.2025.5.11.0053 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f82b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: (a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a reclamada ao pagamento da gratificação de férias complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias que serviu de base ao terço constitucional efetivamente quitado, relativa às férias pagas em julho e novembro de 2021, em julho de 2022, em janeiro de 2024, em julho de 2024 e em abril de 2025, incluindo as parcelas vincendas até a data-base da liquidação, 28 de agosto de 2026, conforme fundamentação; (b) CONDENAR a reclamada ao recolhimento, na conta vinculada do reclamante, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8%, incidentes sobre as parcelas deferidas, conforme fundamentação; (c) JULGAR improcedentes os demais pedidos, assim como o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais formulado na petição inicial, tudo na forma da fundamentação; (d) DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Prejudicado o requerimento de compensação, e reconhecidas à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos limites da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas do conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 407,60 (quatrocentos e sete reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor da condenação de R$ 20.380,04 (vinte mil, trezentos e oitenta reais e quatro centavos), conforme planilha de cálculo, parte integrante desta sentença, das quais fica isenta do recolhimento, por se tratar de entidade da Administração Pública Indireta equiparada à Fazenda Pública, ressalvado o reembolso na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) BOA VISTA/RR, 31 de agosto de 2026. MARIANA MIRANDA SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA