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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Garça - 2ª Vara
Processo 0001796-39.2022.8.26.0201 (processo principal 1000411-39.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Mútuo - C.C.E.C.M.F.I.F.P.F. - J.P.G.P. - Fls. 506/512: O executado requer a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios, especialmente da pesquisa SISBAJUD requerida pela exequente, sob o argumento de que o crédito objeto desta execução estaria submetido ao Processo de Superendividamento nº 1001195-11.2025.8.26.0201, em trâmite perante a 3ª Vara desta Comarca. Manifestou-se a exequente pelo indeferimento do pedido. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Embora seja incontroverso que o executado figure como parte no Processo nº 1001195-11.2025.8.26.0201, verifica-se que não há, até o presente momento, decisão proferida naqueles autos determinando a suspensão desta execução ou dos atos executivos nela praticados. Ao contrário, da documentação apresentada extrai-se que o Juízo responsável pelo procedimento de superendividamento apenas determinou a instauração da fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a nomeação de perito para apuração da situação financeira do devedor e futura elaboração de plano judicial compulsório, inexistindo homologação de plano de pagamento ou qualquer pronunciamento judicial que tenha alterado, limitado ou suspenso a exigibilidade do crédito exequendo. Cumpre observar que o artigo 104-A, § 4º, inciso II, do CDC prevê que eventual plano de pagamento poderá conter referência à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso. Todavia, tal consequência depende da efetiva elaboração e homologação do plano ou de determinação judicial específica, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, o simples processamento da ação de superendividamento não possui o efeito automático de suspender execuções individuais ajuizadas pelos credores, sobretudo quando inexistente decisão expressa nesse sentido. Também não se vislumbram, neste momento, os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência postulada. O alegado risco de constrição patrimonial decorre do regular exercício do direito de execução da credora, não sendo suficiente, por si só, para justificar a paralisação da marcha executiva, especialmente diante da ausência de deliberação do Juízo competente para o processo de superendividamento acerca da submissão específica deste crédito a eventual plano judicial compulsório. Por fim, eventual discussão acerca da inclusão, exclusão ou tratamento do crédito da exequente no âmbito do processo de superendividamento deverá ser submetida, em primeiro lugar, ao Juízo que conduz aquele procedimento, a quem compete deliberar sobre a estruturação do plano de repactuação das dívidas. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução e dos atos constritivos formulado pelo executado, bem como o pedido de suspensão/cancelamento da pesquisa SISBAJUD requerida pela exequente. Ao assessor do juízo para as providências cabíveis. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), FLÁVIO BRUNO GONÇALVES GUIMARÃES (OAB 507610/SP)