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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Seção Especializada · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA DC 0001796-22.2023.5.10.0000 SUSCITANTE: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF SUSCITADO: COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência DC 0001796-22.2023.5.10.0000 SUSCITANTE: SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF SUSCITADO: COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL - CODEPLAN, INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATISTICA DO DISTRITO FEDERAL IPEDF CODEPLAN, DISTRITO FEDERAL DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. A egrégia 1ª Seção Especializada proferiu o v. acórdão de ID 96b1f48 (fls. 322/331), decidindo, por unanimidade, não admitir o dissídio coletivo suscitado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSER/DF em desfavor do INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – IPEDF CODEPLAN e do DISTRITO FEDERAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 114, § 2º, da Constituição Federal, 320, 321, 330, I e § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, e nas Orientações Jurisprudenciais nº 8 e nº 32 da SDC/TST. Condenou-se o suscitante ao pagamento de custas processuais no importe de R$60,00 (sessenta reais) e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por apreciação equitativa, em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A referida decisão transitou em julgado em 24/04/2026, conforme certidão de ID 3769198, tornando-se definitiva e exequível, após decisão monocrática de ID 77da6ec, da lavra da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi no âmbito do c. TST, que não conheceu do recurso ordinário interposto pelo suscitante, por deserção, ante o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado. Verifica-se que o suscitante, SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL – SINDSER/DF, procedeu ao depósito judicial dos valores atualizados e homologados por este juízo (IDs f64705a), no montante de R$3.912,91 (três mil, novecentos e doze reais e noventa e um centavos) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos suscitados (guia e comprovante de IDs 1e637b4 e 900c0f4), bem como ao pagamento das custas processuais de R$65,49 (sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (IDs f83ac51 e de3de73), conforme petição de ID dafe834. Pois bem. A sistemática processual contemporânea, orientada pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, autoriza que os atos decisórios cumpram múltiplas funções para otimizar a prestação jurisdicional. Nesse contexto, a utilização de decisões judiciais com força de alvará constitui ferramenta indispensável para evitar o prolongamento desnecessário da fase executória e a burocratização do levantamento de valores incontroversos, conforme autorizado pela legislação aplicável. Dessa forma, o presente despacho é dotado de força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, possuindo eficácia jurídica plena para ordenar que a instituição financeira depositária realize as movimentações bancárias aqui determinadas. Esta medida supre integralmente a necessidade de expedição de um documento físico ou apartado, permitindo que a transferência eletrônica ocorra de forma direta e segura entre as contas judiciais e a conta da parte beneficiária indicada nos autos. Diante da regularidade dos depósitos e da inexistência de pendências recursais, passo a determinar as providências para a liberação dos valores. DETERMINO AO(À) GERENTE DO BANCO DO BRASIL que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às seguintes operações financeiras, utilizando os saldos existentes na conta judicial vinculada a este processo (DC 0001796-22.2023.5.10.0000, ID da conta 081360000003227850, Agência/Código do Beneficiário: 2234 / 99747159-X): a) realizar a transferência eletrônica da importância integral de R$3.912,91 (três mil, novecentos e doze reais e noventa e um centavos) depositada sob os IDs 1e637b4 e 900c0f4, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos suscitados, acrescida dos rendimentos proporcionais desde a data do depósito até a efetiva transferência, em favor do beneficiário adiante qualificado; b) após a realização da transferência e o exaurimento do saldo, proceder ao encerramento definitivo da conta judicial vinculada a este processo (DC 0001796-22.2023.5.10.0000). Para o cumprimento das determinações de transferência eletrônica dos honorários sucumbenciais, a instituição financeira deverá observar os dados bancários fornecidos na petição de ID d683932 pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal: Favorecido: FUNDO PRO JURÍDICO CNPJ: 04.117.005/0001-50 Instituição Financeira: Banco de Brasília - BRB (070) Agência: 125 Conta-Corrente: 002.696-0 Chave PIX (CNPJ): 04.117.005/0001-50 Fica a instituição financeira expressamente AUTORIZADA a utilizar parte dos valores depositados para a quitação de eventuais tarifas bancárias incidentes sobre as transferências eletrônicas (DOC/TED/PIX), se houver. Este ato judicial deverá ser encaminhado eletronicamente ao banco depositário via e-mail (pso4811.oficios@bb.com.br) para que seja cumprido. O Banco do Brasil deverá encaminhar o comprovante de cumprimento das movimentações financeiras para o endereço eletrônico desta unidade judiciária (seple@trt10.jus.br) no prazo de 10 (dez) dias, dispensando-se o comparecimento dos patronos às agências bancárias. Comprovada a transferência, retornem os autos conclusos para os procedimentos relativos ao arquivamento definitivo do presente dissídio coletivo. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 04 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF