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Processo 0001795-59.2019.8.06.0090

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2026-09-16 · TJCE

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0001795-59.2019.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MOTA NETA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. em face da sentença de ID 196619795, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA MOTA NETA, para declarar a inexistência do contrato de seguro questionado, condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição quanto à condenação por danos morais, ao valor arbitrado, à repetição do indébito e aos critérios de incidência de juros e correção monetária, pretendendo, ao final, a alteração do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que não há qualquer vício na sentença, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença foi clara e fundamentada ao reconhecer a inexistência da contratação, especialmente em razão do laudo pericial grafotécnico, que concluiu que a assinatura constante do documento contratual não partiu do punho da autora. A partir dessa conclusão, o Juízo reconheceu a falha na prestação do serviço e fixou as consequências jurídicas decorrentes, inclusive a restituição dos valores e a indenização por danos morais. A insurgência da embargante quanto à configuração do dano moral e ao montante de R$ 3.000,00 não evidencia contradição interna na decisão, mas manifesta discordância com a conclusão adotada, pretendendo novo exame do mérito, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, não há omissão quanto à repetição do indébito. A sentença apreciou expressamente a matéria, indicando o fundamento jurídico adotado para determinar a restituição em dobro, inclusive fazendo referência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de ausência de má-fé, portanto, traduz pretensão de revisão do entendimento adotado no julgamento, e não correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Igualmente, quanto aos critérios de juros e correção monetária, a sentença estabeleceu de forma expressa os encargos incidentes sobre as condenações, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A pretensão de substituição dos critérios definidos na sentença por aqueles defendidos pela embargante também demanda reexame e alteração do conteúdo decisório, o que não se mostra cabível em embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo Juízo, como ocorreu no caso. Dessa forma, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo inalterada a sentença de ID 196619795. Sendo apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, em atendimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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