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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0001795-16.2024.8.16.0184 Processo: 0001795-16.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.000,00 Polo Ativo(s): CASA 88 DESIGN E DECORAÇÃO LTDA Polo Passivo(s): Razor do Brasil LTDA SENTENÇA I. DISPENSA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado nos autos, a ré, embora regularmente citada, não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação. No procedimento dos Juizados Especiais, a ausência do demandado à audiência conduz à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual se reputam verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. A presunção decorrente da revelia é relativa e não alcança as questões de direito nem implica procedência automática. Por isso, os fatos narrados são examinados em conjunto com os documentos que instruem a petição inicial. No caso, a contratação, o pagamento, o atraso, o cancelamento e a ausência de restituição encontram suporte no acervo documental, não havendo elemento nos autos capaz de afastar a presunção de veracidade. A controvérsia decorre de compra realizada pela autora no comércio eletrônico da ré, tendo por objeto um computador denominado “Workstations Razor”, pelo valor de R$ 7.674,04. Embora a autora seja pessoa jurídica, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é admissível quando demonstrada a destinação final do produto e a vulnerabilidade da adquirente perante o fornecedor. No caso, a aquisição foi realizada para utilização nas atividades próprias da empresa, sem notícia de revenda ou integração do equipamento à cadeia de comercialização. A autora comprovou a contratação e o pagamento do preço, bem como alegou que o produto não foi entregue na data inicialmente indicada. Consta, ainda, que, após sucessivo atraso, a ré informou que somente cumpriria a obrigação na primeira quinzena de março de 2023. Diante da urgência do equipamento para o desenvolvimento das atividades profissionais, a autora solicitou o cancelamento da compra, mas não recebeu a restituição do valor pago. A falha é manifesta. O fornecedor que recebe integralmente o preço deve entregar o produto no prazo ofertado ou, diante do cancelamento, restituir ao consumidor a quantia antecipada. A não entrega do bem e a retenção do pagamento, por período superior a um ano, caracterizam defeito na prestação do serviço e inadimplemento contratual. A autora pagou R$ 4.385,16 em um cartão de crédito e R$ 3.288,88 em outro, totalizando R$ 7.674,04. Não tendo recebido o produto nem o estorno, faz jus à restituição simples desse montante, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O inadimplemento contratual, isoladamente considerado, nem sempre produz dano moral. No caso, porém, a situação excedeu o mero dissabor cotidiano. A autora adquiriu equipamento destinado ao desenvolvimento de sua atividade profissional, não recebeu o produto, cancelou a contratação por causa do atraso e, ainda assim, permaneceu privada do capital empregado por período superior a um ano, sem solução administrativa eficaz. Para a fixação do valor, devem ser consideradas a extensão do dano, a duração da conduta, a necessidade de compensação e o caráter preventivo da medida, sem propiciar enriquecimento indevido. Considerando as circunstâncias concretas — aquisição de equipamento profissional, não entrega do produto, cancelamento provocado pelo atraso, retenção do preço por período prolongado e tentativas administrativas infrutíferas —, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00, valor que se mostra proporcional e adequado à extensão da lesão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CASA 88 DESIGN E DECORAÇÃO LTDA. em face de RAZOR DO BRASIL LTDA., para: a) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 7.674,04, correspondente ao valor pago pelo produto não entregue, corrigida pelo IPCA desde o desembolso até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária ou juros autônomos; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por dano moral, corrigida pelo IPCA desde esta sentença, data do arbitramento. Os juros de mora incidirão desde a citação, observada, a partir desse marco, a taxa legal do art. 406 do Código Civil, sem cumulação indevida de encargos no mesmo período. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995: Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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