Publicações do processo

Processo 0001794-77.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001794-77.2026.4.05.8404 REQUERENTE: MARIA DAS DORES FERNANDES LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES FERNANDES LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aduz a parte autora que o próprio INSS reconheceu administrativamente seu direito à revisão do benefício nº 124.064.161-0, apurando diferenças pretéritas no valor de R$ 18.147,38, cujo pagamento estava previsto no cronograma estabelecido no acordo homologado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sem que tenha ocorrido a respectiva quitação. Citado, o INSS apresentou contestação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Prescrição O reconhecimento administrativo do direito à revisão do benefício, decorrente da implementação do acordo firmado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição que impeçam a apreciação do pedido formulado. II.2 Mérito A parte autora busca o pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão prevista no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A documentação acostada aos autos demonstra que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito da demandante à revisão do benefício previdenciário nº 124.064.161-0, consignando expressamente a alteração da renda mensal de R$ 1.301,26 para R$ 1.558,15 e apurando diferenças no montante de R$ 18.147,38, relativas ao período de 17/04/2007 a 31/01/2013. Consta, ainda, do comunicado administrativo que o pagamento das diferenças deveria ocorrer conforme o cronograma estabelecido no acordo homologado na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. Ademais, o Histórico de Créditos (ID 150310053) não registra o pagamento das diferenças decorrentes da revisão em questão, embora o próprio INSS tenha informado administrativamente que a quitação ocorreria em maio de 2018, conforme cronograma estabelecido no referido acordo judicial. Tal documento reforça a conclusão de que o crédito reconhecido administrativamente permanece pendente de pagamento. Dessa forma, inexiste controvérsia quanto à existência do crédito, porquanto o próprio réu reconheceu administrativamente o direito à revisão e quantificou os valores devidos. Por outro lado, não há nos autos demonstração do efetivo pagamento da quantia reconhecida. Ademais, a contestação apresentada pelo INSS não guarda pertinência com a matéria efetivamente discutida no presente processo, deixando de impugnar os fundamentos de fato que embasam a pretensão autoral e de comprovar eventual quitação do débito. Assim, comprovado o reconhecimento administrativo da dívida e ausente prova de seu pagamento, impõe-se a procedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas decorrentes da revisão do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, referentes ao benefício nº 124.064.161-0, no valor de R$ 18.147,38, reconhecido administrativamente pela autarquia, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica. Juiz (a) Federal Validado eletronicamente

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