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0001794-62.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001794-62.2025.8.16.0130(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA EM COISA JULGADA FORMADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO TRABALHISTA QUE AUTORIZOU APENAS O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO PARTICIPANTE, SEM DELIBERAR SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSTITUTOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) NÃO APRECIADA E NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL PARA APURAÇÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA E NECESSIDADE DO APORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de reserva matemática adicional, fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada, por entender que a controvérsia relativa ao custeio do benefício complementar já fora solucionada em reclamação trabalhista na qual se autorizou o desconto das contribuições devidas pelo participante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a autorização judicial trabalhista para desconto das contribuições atribuídas ao participante impede, por força da coisa julgada, a formulação de pretensão destinada à recomposição da reserva matemática adicional; e (ii) se, afastada a coisa julgada, estão presentes os pressupostos para o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. A contribuição previdenciária constitui aporte destinado ao custeio do plano, ao passo que a reserva matemática corresponde ao montante atuarialmente calculado para assegurar o pagamento futuro dos benefícios. Embora a contribuição concorra para sua formação, os institutos não se confundem. O título judicial trabalhista limitou-se a autorizar o desconto das contribuições devidas pelo participante, sem impor aporte destinado à recomposição da reserva matemática adicional, nem deliberar sobre a existência, a extensão ou o valor de eventual insuficiência atuarial. Inexiste, portanto, coisa julgada sobre a pretensão deduzida na presente ação. A causa não está madura para julgamento, pois permanece questão prejudicial pendente de apreciação pelo Juízo de origem e a pretensão exige perícia atuarial para verificar a própria existência e necessidade do aporte, bem como eventual quota-parte atribuível ao participante. A prova técnica não se restringe à liquidação, por alcançar questão inerente ao an debeatur. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para afastar o reconhecimento da coisa julgada, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para apreciação da prejudicial de prescrição e, se superada, regular instrução do feito, inclusive com a realização de perícia atuarial, seguindo-se o julgamento do mérito. Tese de julgamento: A autorização, em decisão trabalhista, para desconto das contribuições previdenciárias devidas pelo participante não implica pronunciamento sobre a recomposição da reserva matemática adicional, inexistindo coisa julgada sobre essa matéria. Não se aplica a teoria da causa madura quando subsiste prejudicial de mérito não examinada e a apuração da existência e necessidade do aporte exige prova atuarial._______________________________________________________________________________________

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