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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001794-34.2025.8.17.3590 EXEQUENTE: T. R. D. S. M., T. D. S. S. EXECUTADO(A): P. R. C. D. M. DESPACHO Na petição de ID n. 254055903, o executado, em essência, limita-se a rediscutir o alegado adimplemento da obrigação e a sustentar a inexistência de saldo devedor, sem apresentar elemento novo apto a justificar a reapreciação da matéria. A questão, contudo, já foi expressamente enfrentada na decisão de ID n. 247919148, oportunidade em que foram analisados os pagamentos alegados e os respectivos comprovantes acostados aos autos, não tendo sido acolhida a tese de integral satisfação da obrigação de forma expressa. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deveria ser veiculado pelo meio recursal próprio, não se admitindo a renovação sucessiva da mesma pretensão mediante simples peticionamento, tampouco sua qualificação como matéria de ordem pública com o propósito de provocar nova apreciação de questão já decidida no curso da execução. De outro lado, advirto a parte exequente de que a atribuição de sigilo a petições contendo meros requerimentos executivos ou expropriatórios, sem a presença de informações efetivamente sensíveis ou de circunstância concreta que justifique a restrição de acesso à parte adversa, mostra-se incompatível com o contraditório e a ampla defesa. O sigilo processual constitui medida excepcional e não pode ser utilizado como estratégia destinada a impedir ou retardar o conhecimento, pela parte contrária, dos requerimentos formulados no curso da execução. Assim, eventual reiteração da conduta, mediante apresentação injustificadamente sigilosa de petições que devam ser submetidas ao contraditório, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive por litigância de má-fé, caso evidenciado o propósito de criar obstáculo ao exercício da defesa ou de obter vantagem processual indevida. Retiro, portanto, o sigilo atribuído à petição anterior. Por ora, mantenho em curso a ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite necessário à satisfação integral do débito. Acosto as respostas via INFOJUD. Dê-se ciência às partes das petições protocoladas, facultando-lhes manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Encerrado o ciclo de reiteração automática e havendo bloqueio de valores, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, querendo, exercer as faculdades previstas no referido dispositivo, momento em que eventualmente serão analisados os demais pedidos pendentes da petição retro, bem como da exequente. Fica facultado, novamente, a composição amigável entre as partes. Moreno, 04 de setembro de 2026 FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito brbs