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0001794-24.2023.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível

    Processo 0001794-24.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1017960-51.2022.8.26.0625) (processo principal 1017960-51.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Cheque - J.B.S. - M.M.S.P. - L.A.S. - - C.E.F. e outro - Vistos. Fls. 353/354: o exequente requereu a avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula nº 74.185, visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, e apresentou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 124.603,15. Fls. 356/364: o terceiro interessado Lucas Alves de Souza requereu novamente a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel adquirido da executada, alegando sua boa-fé e a inexistência de restrição registral ao tempo da aquisição. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da constrição pelos imóveis objeto das matrículas nº 177.359, 177.337 e 177.865 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté. O exequente impugnou o pedido, sustentando que a validade da penhora já foi examinada, que o terceiro não possui legitimidade para indicar bens da executada em substituição à garantia existente e que os imóveis oferecidos apresentam menor liquidez e estão submetidos a regime de copropriedade. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia relativa à boa-fé do terceiro adquirente, à ausência de restrição na matrícula ao tempo da alienação e à configuração da fraude à execução já foi expressamente examinada. A decisão anterior manteve a declaração de fraude à execução, a ineficácia da alienação perante o exequente e a penhora do imóvel, rejeitando os pedidos formulados pelo terceiro e pela executada. A decisão foi devidamente publicada e, posteriormente, republicada ao patrono do terceiro interessado. A nova manifestação reproduz fundamentos anteriormente afastados e não apresenta circunstância superveniente capaz de modificar a conclusão já adotada. A localização de outros imóveis não interfere no reconhecimento da fraude à execução nem implica, automaticamente, a desconstituição da penhora regularmente formalizada sobre o bem alienado. Também não há fundamento para a substituição da constrição. Nos termos do art. 847 do Código de Processo Civil, cabe ao executado requerer a substituição do bem penhorado, desde que demonstre que a medida será menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente. Ainda que se admita o exame do requerimento formulado pelo terceiro diretamente atingido pela constrição, a substituição somente poderia ser autorizada mediante demonstração segura da titularidade dos bens oferecidos, de sua disponibilidade, de sua suficiência econômica e da inexistência de prejuízo à efetividade da execução. As matrículas apresentadas não atendem a esses requisitos. Os imóveis indicados não se encontram registrados em nome da executada Márcia Maria Santos Pereira. As averbações constantes das matrículas nº 177.359, 177.337 e 177.865 indicam titularidade atribuída a Antonio Jorge Filho e Marcia Maria Pereira Jorge, pessoas cujas identidades não se confundem, à vista dos elementos constantes dos autos, com a executada deste cumprimento de sentença. Não é admissível determinar a penhora de patrimônio pertencente a terceiros estranhos à execução sem demonstração de responsabilidade patrimonial pelo débito. A mera semelhança parcial entre os nomes não constitui fundamento suficiente para reconhecer que se trata da mesma pessoa ou para submeter os bens à atividade executiva. Além disso, não foram apresentadas avaliações dos imóveis indicados, certidões integrais atualizadas que esclareçam sua situação jurídica, tampouco elementos que comprovem sua disponibilidade e suficiência para garantir o débito. A substituição pretendida, portanto, não preservaria a segurança e a efetividade da constrição já existente. O princípio da menor onerosidade não assegura ao executado, e menos ainda ao terceiro adquirente, a escolha unilateral do bem sobre o qual deverá recair a execução. Sua aplicação depende da indicação de meio igualmente eficaz para a satisfação do crédito, conforme o art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente essa demonstração, prevalece a execução no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do mesmo diploma. Indefiro, portanto, os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios, de desconstituição da penhora e de substituição da constrição formulados pelo terceiro interessado. Prossiga-se com a avaliação do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 74.185 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté. Providencie o exequente o recolhimento da despesa da diligência. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá descrever as características, o estado de conservação, a localização e as condições de ocupação do bem, atribuindo-lhe valor de mercado, nos termos dos arts. 870 e 872 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como mandado. Após a juntada do laudo de avaliação, manifestem-se os interessados no prazo comum de quinze dias. Int. - ADV: ROGERIO GARBIN (OAB 432470/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), ANA CAROLINA DE PAULA THEODORO (OAB 278696/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP)

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