Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001794-08.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001794-08.2025.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTONOMIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, sob o fundamento de que a apuração dos valores dependeria da definição da remuneração de empregados substituídos em outra demanda judicial (processo nº 0001075-51.2024.5.09.0004). O recurso visa ao prosseguimento da liquidação dos créditos reconhecidos, argumentando a autonomia entre os objetos das duas ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento ou de definição remuneratória em ação coletiva diversa possui o condão de obstar o prosseguimento da liquidação de sentença de título judicial autônomo, ou se é viável a liquidação imediata com possibilidade de apuração complementar futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial em execução abrange diferenças salariais relativas a promoções por tempo de serviço, mérito, capacitação e gratificação adicional (art. 45 do PCCS), enquanto a ação correlata discute matéria diversa, relativa a cargos e funções de confiança (arts. 36, 37 e 38 do PCCS). 4. Inexiste identidade de pedidos ou causa de pedir entre as demandas, sendo ambas autônomas, razão pela qual a conclusão de uma não constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável à liquidação da outra. 5. O direito à execução definitiva não pode ser postergado ou condicionado à solução de litígios distintos que, embora possam repercutir reflexamente na remuneração futura, não retiram a exigibilidade ou a liquidez do crédito já consolidado no título. 6. A liquidação deve observar a situação jurídica vigente, sem prejuízo de que eventuais reflexos pecuniários decorrentes de nova decisão judicial sejam apurados oportunamente por meio de liquidação complementar. 7. A extinção ou arquivamento definitivo da execução, diante da possibilidade de futura apuração de créditos, afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identidade entre os objetos de ações coletivas distintas afasta a prejudicialidade externa e permite o regular prosseguimento da execução do título judicial. 2. A existência de demanda pendente que possa repercutir reflexamente na base de cálculo de parcelas exequendas não impede a liquidação imediata do crédito já definido, facultando-se a realização de cálculos complementares caso a pretensão superveniente venha a ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: art. 337, § 1º e § 2º, do CPC. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; sustentou oralmente a advogada Debora Assur da Silva, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da liquidação em relação aos substituídos Celso de Jesus Garbulha e Claudio Luiz Pacheco, observando-se a remuneração atualmente reconhecida, sem prejuízo de futura apuração complementar. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001794-08.2025.5.09.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001794-08.2025.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUTONOMIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução de título executivo judicial oriundo de ação coletiva, sob o fundamento de que a apuração dos valores dependeria da definição da remuneração de empregados substituídos em outra demanda judicial (processo nº 0001075-51.2024.5.09.0004). O recurso visa ao prosseguimento da liquidação dos créditos reconhecidos, argumentando a autonomia entre os objetos das duas ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de julgamento ou de definição remuneratória em ação coletiva diversa possui o condão de obstar o prosseguimento da liquidação de sentença de título judicial autônomo, ou se é viável a liquidação imediata com possibilidade de apuração complementar futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial em execução abrange diferenças salariais relativas a promoções por tempo de serviço, mérito, capacitação e gratificação adicional (art. 45 do PCCS), enquanto a ação correlata discute matéria diversa, relativa a cargos e funções de confiança (arts. 36, 37 e 38 do PCCS). 4. Inexiste identidade de pedidos ou causa de pedir entre as demandas, sendo ambas autônomas, razão pela qual a conclusão de uma não constitui pressuposto lógico-jurídico indispensável à liquidação da outra. 5. O direito à execução definitiva não pode ser postergado ou condicionado à solução de litígios distintos que, embora possam repercutir reflexamente na remuneração futura, não retiram a exigibilidade ou a liquidez do crédito já consolidado no título. 6. A liquidação deve observar a situação jurídica vigente, sem prejuízo de que eventuais reflexos pecuniários decorrentes de nova decisão judicial sejam apurados oportunamente por meio de liquidação complementar. 7. A extinção ou arquivamento definitivo da execução, diante da possibilidade de futura apuração de créditos, afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de identidade entre os objetos de ações coletivas distintas afasta a prejudicialidade externa e permite o regular prosseguimento da execução do título judicial. 2. A existência de demanda pendente que possa repercutir reflexamente na base de cálculo de parcelas exequendas não impede a liquidação imediata do crédito já definido, facultando-se a realização de cálculos complementares caso a pretensão superveniente venha a ser acolhida. Dispositivos relevantes citados: art. 337, § 1º e § 2º, do CPC. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Luciano Ehlke Rodrigues, inscrito pela parte agravante; sustentou oralmente a advogada Debora Assur da Silva, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento da liquidação em relação aos substituídos Celso de Jesus Garbulha e Claudio Luiz Pacheco, observando-se a remuneração atualmente reconhecida, sem prejuízo de futura apuração complementar. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO