Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001793-87.2025.5.09.0012 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001793-87.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as atividades de higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante, no exercício de suas funções, realizava a limpeza e a remoção de resíduos de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação na Assembleia Legislativa, conforme laudo pericial, utilizado como prova emprestada. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15. 5. A utilização de EPIs apenas minimiza o risco, mas não neutraliza a insalubridade em razão de contato com os agentes biológicos, sendo devido o adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195, § 2º. NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO; e DE OFÍCIO, determinar que os honorários devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIANE RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001793-87.2025.5.09.0012 RECORRENTE: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSIANE RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001793-87.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO E COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as atividades de higienização de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante, no exercício de suas funções, realizava a limpeza e a remoção de resíduos de banheiros de uso público e coletivo de grande circulação na Assembleia Legislativa, conforme laudo pericial, utilizado como prova emprestada. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST e o Anexo 14 da NR-15. 5. A utilização de EPIs apenas minimiza o risco, mas não neutraliza a insalubridade em razão de contato com os agentes biológicos, sendo devido o adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula 448, II, do TST, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195, § 2º. NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO; e DE OFÍCIO, determinar que os honorários devidos pela Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA