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0001793-82.2011.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0001793-82.2011.5.03.0097 AUTOR: ELCY FERREIRA DE SOUZA RÉU: CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec055ad proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de execução, na qual já foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito. Em tese, a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/15 (penhorabilidade do salário para pagamento de prestação alimentícia) não caberia interpretação ampliativa para abarcar os créditos trabalhistas, assim como o entendimento previsto na OJ 153 da SDI II do C. TST e da OJ 08 da 1ª SDI deste E do TRT da 3ª Região. Deve-se considerar, no entanto, que o art. 833, IV do CPC é um dispositivo com componente civilizatório, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o processo do trabalho é formado por dispositivos legais e por princípios a ele aplicáveis, levando-se em consideração o fato de instrumentalizar o Direito do Trabalho, um direito de natureza alimentar, uma vez que, nos termos da CRFB, estão entre os fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana. Assim, cada caso deve ser analisado com suas nuances, motivo pelo qual, com base no próprio princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, tal impenhorabilidade deve ser afastada, no caso concreto. Conforme já exposto acima, todas as tentativas de execução restaram frustradas. O egrégio TST firmou tese no IRR nº 75 (Processo: RR-000027198.2017.5.12.0019) nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, examinando os contracheques anexados aos autos, vejo que o executado MARCO TULIO TALARICO CAMBRAIA, CPF: 173.009.756-15, SUZANA TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 545.070.656-15, MARCO FLAVIO TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 207.262.876-87 auferem a remuneração bruta de R$ 5.569,62, R$ 4.261,36 e R$ 5.363,88. Ante o exposto, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ponderação e da efetividade das decisões judiciais, e para não comprometer o sustento da parte executada e de sua família, determino a penhora do benefício previdenciário do executado, por ora em 5% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos da tese fixada pelo C. TST no IRR nº 75. Ressalte-se que, para fins de apuração dos rendimentos líquidos, devem ser considerados apenas os descontos legais obrigatórios (como imposto de renda e contribuição previdenciária) e os decorrentes de determinação judicial, não se computando abatimentos oriundos de contratações voluntárias (como plano de saúde ou seguros facultativos). Intimem-se as partes no prazo legal, sendo os executados MARCO TULIO TALARICO CAMBRAIA, CPF: 173.009.756-15, SUZANA TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 545.070.656-15, MARCO FLAVIO TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 207.262.876-8 por oficial de justiça. À secretaria para providências. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELCY FERREIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0001793-82.2011.5.03.0097 AUTOR: ELCY FERREIRA DE SOUZA RÉU: CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec055ad proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de execução, na qual já foram exauridas as tentativas de satisfação do crédito. Em tese, a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/15 (penhorabilidade do salário para pagamento de prestação alimentícia) não caberia interpretação ampliativa para abarcar os créditos trabalhistas, assim como o entendimento previsto na OJ 153 da SDI II do C. TST e da OJ 08 da 1ª SDI deste E do TRT da 3ª Região. Deve-se considerar, no entanto, que o art. 833, IV do CPC é um dispositivo com componente civilizatório, baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o processo do trabalho é formado por dispositivos legais e por princípios a ele aplicáveis, levando-se em consideração o fato de instrumentalizar o Direito do Trabalho, um direito de natureza alimentar, uma vez que, nos termos da CRFB, estão entre os fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana. Assim, cada caso deve ser analisado com suas nuances, motivo pelo qual, com base no próprio princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, tal impenhorabilidade deve ser afastada, no caso concreto. Conforme já exposto acima, todas as tentativas de execução restaram frustradas. O egrégio TST firmou tese no IRR nº 75 (Processo: RR-000027198.2017.5.12.0019) nos seguintes termos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, examinando os contracheques anexados aos autos, vejo que o executado MARCO TULIO TALARICO CAMBRAIA, CPF: 173.009.756-15, SUZANA TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 545.070.656-15, MARCO FLAVIO TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 207.262.876-87 auferem a remuneração bruta de R$ 5.569,62, R$ 4.261,36 e R$ 5.363,88. Ante o exposto, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da ponderação e da efetividade das decisões judiciais, e para não comprometer o sustento da parte executada e de sua família, determino a penhora do benefício previdenciário do executado, por ora em 5% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos da tese fixada pelo C. TST no IRR nº 75. Ressalte-se que, para fins de apuração dos rendimentos líquidos, devem ser considerados apenas os descontos legais obrigatórios (como imposto de renda e contribuição previdenciária) e os decorrentes de determinação judicial, não se computando abatimentos oriundos de contratações voluntárias (como plano de saúde ou seguros facultativos). Intimem-se as partes no prazo legal, sendo os executados MARCO TULIO TALARICO CAMBRAIA, CPF: 173.009.756-15, SUZANA TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 545.070.656-15, MARCO FLAVIO TALLARICO CAMBRAIA, CPF: 207.262.876-8 por oficial de justiça. À secretaria para providências. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIPA COMERCIAL E AGRICOLA IPATINGA LTDA

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