Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001793-63.2025.5.09.0020 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO AMORIM RÉU: INGA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d500bdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por CLAUDINEI MACHADO AMORIM em face de INGA LOG TRANSPORTES LTDA. (primeira ré), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA. (segunda ré) e VIGOR ALIMENTOS S.A. (terceira ré), decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para condenar a primeira ré a pagar ao autor diferenças de depósitos de FGTS, acrescidas da multa rescisória de 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação à segunda ré (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA.) e à terceira ré (VIGOR ALIMENTOS S.A.). Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e oportunamente liberados ao autor, mediante alvará. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação. Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada do empregado até a fase de liquidação da sentença, para que não se configure “bis in idem”. Ante a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, do Provimento da Presidência/Corregedoria n. 1/2026 deste TRT-9, e da Súmula 457, do TST, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIn 5.766/DF. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDINEI MACHADO AMORIM
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001793-63.2025.5.09.0020 AUTOR: CLAUDINEI MACHADO AMORIM RÉU: INGA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d500bdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que consta dos autos da ação trabalhista proposta por CLAUDINEI MACHADO AMORIM em face de INGA LOG TRANSPORTES LTDA. (primeira ré), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA. (segunda ré) e VIGOR ALIMENTOS S.A. (terceira ré), decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para condenar a primeira ré a pagar ao autor diferenças de depósitos de FGTS, acrescidas da multa rescisória de 40%, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Decido, ainda, JULGAR IMPROCEDENTE a ação em relação à segunda ré (INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS PEREIRA LTDA.) e à terceira ré (VIGOR ALIMENTOS S.A.). Os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme determina o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 8.036/90, e oportunamente liberados ao autor, mediante alvará. As verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob títulos idênticos aos da condenação, conforme parâmetros da fundamentação. Autorizo, desde logo, o abatimento de eventuais valores depositados na conta vinculada do empregado até a fase de liquidação da sentença, para que não se configure “bis in idem”. Ante a natureza indenizatória das verbas objeto da condenação, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios nos termos dos parâmetros da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 1.500,00. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT, do Provimento da Presidência/Corregedoria n. 1/2026 deste TRT-9, e da Súmula 457, do TST, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADIn 5.766/DF. Oficie-se à Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Custas pela primeira ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005 – 8ª Turma - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 31.08.2018). Atentem às partes ao disposto nos artigos 897-A da CLT, 80 e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto na Súmula n. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que trata da necessidade de prequestionamento apenas em relação à decisão proferida pelos Tribunais. Com efeito, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, a oposição de eventuais embargos de declaração amparados em mera justificativa de prequestionamento ou sob o falso argumento de contradição, obscuridade e omissão inexistente, visando, na verdade, a reapreciação da prova e revisão do que fora decidido, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, ensejando a cominação da respectiva multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil), por se tratar de atribuição do juiz reprimir tais comportamentos, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS PEREIRA LTDA
- VIGOR ALIMENTOS S.A
- INGA LOG TRANSPORTES LTDA