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0001793-60.2024.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001793-60.2024.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - A Camargo Imóveis Ltda - - Maria Aparecida Felipe de Toledo - Acolho em parte os embargos de declaração apenas para sanar omissão e integrar a fundamentação da sentença de fls. 181/183, sem alteração da conclusão de improcedência dos pedidos. Com efeito, a parte ré requereu expressamente em sua contestação (fl. 57) a condenação da autora por litigância de má-fé, questão sobre a qual a sentença não se manifestou de forma expressa. Passo, assim, a suprir a omissão. Indefiro o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para finalidade ilícita ou praticar qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. O simples ajuizamento de ação fundado em interpretação equivocada dos próprios direitos ou desacompanhado de prova suficiente não caracteriza, por si só, comportamento desleal ou abusivo. No caso concreto, a autora, pessoa leiga e desacompanhada de advogado, valeu-se da faculdade prevista no sistema dos Juizados Especiais para propor a demanda e formulou pretensões decorrentes de equívoco quanto às exigências técnicas estabelecidas pela Lei nº 8.245/1991. O julgamento de improcedência e a insuficiência dos elementos probatórios apresentados não evidenciam, por si sós, intenção de fraudar a atividade jurisdicional ou prejudicar a parte contrária, razão pela qual não há fundamento para aplicação da penalidade pretendida. Também rejeito o pedido de remessa de peças ao Ministério Público. Caso a parte requerida entenda que os fatos narrados demandam apuração pelo órgão ministerial, poderá levar a questão diretamente ao seu conhecimento, inexistindo necessidade de providência judicial específica nesse sentido. Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP), DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP)

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