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0001793-54.2025.8.13.0003

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 0001793-54.2025.8.13.0003 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Roubo Majorado, Crime Tentado, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 145.569.156-94 e outros DECISÃO Autos conclusos sob ordem do Juízo. Pois bem. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Os acusados DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MATHEUS FERREIRA DA SILVA estão presos, por força de decreto de custódia preventiva, desde 12 de março de 2025. Em 09 de junho de 2026, manteve-se a prisão preventiva dos réus, conforme Decisão de ID 10692238667. Logo, não se verifica constrangimento ilegal imposto aos réus, decorrente de excesso de prazo para o desfecho da instrução processual, pelo que descabe cogitar de relaxamento prisional. Noutro vértice, a prisão preventiva é pautada pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, se as circunstâncias provocadoras da decretação do encarceramento processual sofrerem modificação, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação se torna cogente. No caso em exame, o panorama fático-probatório existente ao tempo em que decretada a prisão preventiva dos réus conserva a sua higidez, conforme de decisão proferida no APFD nº 5000908-52.2025.8.13.0003. À míngua de novas alegações ou elementos de prova que esmaeçam os fundamentos que lastrearam a imposição da medida cautelar pessoal, restando preservadas, pois, as hipóteses autorizativas dispostas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a manutenção da segregação se impõe. Conclusão: Ante o exposto, fulcro no artigo 316, parágrafo único, Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados DANIEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA e MATHEUS FERREIRA DA SILVA. Aguarde-se a realização da Sessão Plenária de Júri. DL. Abre Campo/MG, data registrada no sistema. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo

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