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0001793-29.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001793-29.2025.5.18.0015 AUTOR: LEANDRO NOLETO DA SILVA RÉU: SOUSA & RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a744e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A segunda reclamada, RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 491 LTDA, por meio da petição de ID 05cdbc0, comprovou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial no importe de R$ 33.335,28, correspondente ao valor total apurado na conta de ID 94565d0. O referido cálculo discrimina: R$ 25.965,05, crédito líquido do reclamante;R$ 2.186,54, FGTS e indenização compensatória de 40%, a depositar na conta vinculada;R$ 3.077,68, contribuições previdenciárias;R$ 1.452,38, honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante;R$ 653,63, custas processuais. O depósito realizado pela segunda reclamada possui natureza de pagamento voluntário da condenação, e não de mera garantia do Juízo. Considerando, contudo, que a decisão de ID daee9fc, que apreciou a impugnação aos cálculos e determinou a retificação da conta, ainda se encontra em curso de prazo recursal, aguarde-se o respectivo decurso. Certificada a preclusão da referida decisão, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se às providências abaixo. Converto em pagamento o depósito judicial efetuado por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 491 LTDA, até o limite dos créditos discriminados na conta de ID 94565d0. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe seus dados bancários completos — banco, nome do beneficiário, CPF, agência bancária e respectivo dígito, se houver, número e dígito da conta e tipo de conta — para transferência eletrônica do numerário. Após, libere-se à parte exequente o valor de R$ 25.965,05, correspondente ao seu crédito líquido, e aos seus procuradores o valor de R$ 1.452,38, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Antes de eventual transferência do crédito da parte para conta de advogado, certifique a Secretaria que o procurador beneficiário, o subscritor do requerimento e o titular da conta foram devidamente identificados, bem como que o instrumento de mandato contém expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 126 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Ausente algum dos requisitos, não se efetue a transferência até a regularização. Quanto ao FGTS, recolha-se o valor de R$ 2.186,54 na conta vinculada da parte reclamante, em observância ao título executivo, à decisão de ID daee9fc e ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores fundiários exclusivamente em nome do reclamante, conforme expressamente autorizado no título executivo. Transcorrido o prazo de cinco dias da liberação, recolham-se as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 3.077,68, e as custas processuais, no valor de R$ 653,63, observada a atualização própria da conta judicial até a efetiva realização dos atos. Nos termos do art. 273, §4º, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, código de receita nº 6092. Considerando que o recolhimento previdenciário será realizado por esta Vara do Trabalho, permanece necessária a escrituração dos dados do processo no eSocial. Assim, efetuado o recolhimento, intime-se a empregadora, SOUSA & RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA, para que, no prazo de 30 dias, comprove a transmissão do evento S-2500 ao eSocial, relativamente aos dados do presente processo e às contribuições previdenciárias recolhidas por este Juízo. Em razão do recolhimento realizado pela Vara, fica a empregadora dispensada da transmissão do evento S-2501, bem como da comprovação da entrega da DCTFWeb, nos termos do art. 273, §4º, do PGC/TRT18. Advirta-se de que o descumprimento da obrigação acessória sujeita o responsável às penalidades previstas nos arts. 32, §10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, no art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Advirta-se, ainda, que, não comprovado o cumprimento no prazo assinalado, será expedido ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adoção das providências administrativas cabíveis. Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser comunicada a este Juízo dentro do mesmo prazo, de forma fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória pertinente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos da segunda reclamada permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, não havendo retenção, compensação ou dedução do crédito trabalhista, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Cumpridas as destinações acima, havendo saldo remanescente, proceda a Secretaria à sua individualização quanto à titularidade e origem e realize a ampla pesquisa prevista no art. 241 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, inclusive no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão dos processos anteriores ao PJe, no relatório gerencial do PJe de primeiro grau e no BNDT, a fim de verificar a existência de execuções em face da titular do numerário. Havendo processo ativo nesta unidade judiciária, poderá o saldo ser remanejado para satisfação da execução mais antiga, observada a titularidade do depósito. Constatada execução em outra unidade judiciária, comunique-se ao respectivo Juízo, na forma e pelo prazo previstos no art. 241 do PGC/TRT18. Somente inexistindo outra execução apta a receber os valores poderá eventual saldo remanescente ser restituído à RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 491 LTDA, depositante do numerário, considerando-se o valor atualizado até o efetivo levantamento e determinando-se à instituição financeira o encerramento da respectiva conta judicial. Considerando o pagamento integral da condenação e cumpridas as providências acima, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Procedam-se às baixas necessárias no BNDT, SISBAJUD e demais sistemas, se houver. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante e sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, fica resguardado ao respectivo credor o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença, classe própria, caso, no biênio subsequente ao trânsito em julgado, demonstre a alteração da situação econômica que fundamentou a concessão da justiça gratuita. Não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO NOLETO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001793-29.2025.5.18.0015 AUTOR: LEANDRO NOLETO DA SILVA RÉU: SOUSA & RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a744e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. A segunda reclamada, RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 491 LTDA, por meio da petição de ID 05cdbc0, comprovou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial no importe de R$ 33.335,28, correspondente ao valor total apurado na conta de ID 94565d0. O referido cálculo discrimina: R$ 25.965,05, crédito líquido do reclamante;R$ 2.186,54, FGTS e indenização compensatória de 40%, a depositar na conta vinculada;R$ 3.077,68, contribuições previdenciárias;R$ 1.452,38, honorários advocatícios devidos aos patronos da parte reclamante;R$ 653,63, custas processuais. O depósito realizado pela segunda reclamada possui natureza de pagamento voluntário da condenação, e não de mera garantia do Juízo. Considerando, contudo, que a decisão de ID daee9fc, que apreciou a impugnação aos cálculos e determinou a retificação da conta, ainda se encontra em curso de prazo recursal, aguarde-se o respectivo decurso. Certificada a preclusão da referida decisão, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se às providências abaixo. Converto em pagamento o depósito judicial efetuado por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 491 LTDA, até o limite dos créditos discriminados na conta de ID 94565d0. Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe seus dados bancários completos — banco, nome do beneficiário, CPF, agência bancária e respectivo dígito, se houver, número e dígito da conta e tipo de conta — para transferência eletrônica do numerário. Após, libere-se à parte exequente o valor de R$ 25.965,05, correspondente ao seu crédito líquido, e aos seus procuradores o valor de R$ 1.452,38, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Antes de eventual transferência do crédito da parte para conta de advogado, certifique a Secretaria que o procurador beneficiário, o subscritor do requerimento e o titular da conta foram devidamente identificados, bem como que o instrumento de mandato contém expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 126 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Ausente algum dos requisitos, não se efetue a transferência até a regularização. Quanto ao FGTS, recolha-se o valor de R$ 2.186,54 na conta vinculada da parte reclamante, em observância ao título executivo, à decisão de ID daee9fc e ao art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores fundiários exclusivamente em nome do reclamante, conforme expressamente autorizado no título executivo. Transcorrido o prazo de cinco dias da liberação, recolham-se as contribuições previdenciárias, no importe de R$ 3.077,68, e as custas processuais, no valor de R$ 653,63, observada a atualização própria da conta judicial até a efetiva realização dos atos. Nos termos do art. 273, §4º, do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, proceda a Secretaria ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante DARF, código de receita nº 6092. Considerando que o recolhimento previdenciário será realizado por esta Vara do Trabalho, permanece necessária a escrituração dos dados do processo no eSocial. Assim, efetuado o recolhimento, intime-se a empregadora, SOUSA & RODRIGUES CONSTRUTORA LTDA, para que, no prazo de 30 dias, comprove a transmissão do evento S-2500 ao eSocial, relativamente aos dados do presente processo e às contribuições previdenciárias recolhidas por este Juízo. Em razão do recolhimento realizado pela Vara, fica a empregadora dispensada da transmissão do evento S-2501, bem como da comprovação da entrega da DCTFWeb, nos termos do art. 273, §4º, do PGC/TRT18. Advirta-se de que o descumprimento da obrigação acessória sujeita o responsável às penalidades previstas nos arts. 32, §10, e 32-A da Lei nº 8.212/91, no art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Advirta-se, ainda, que, não comprovado o cumprimento no prazo assinalado, será expedido ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adoção das providências administrativas cabíveis. Eventual impossibilidade de cumprimento deverá ser comunicada a este Juízo dentro do mesmo prazo, de forma fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória pertinente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos da segunda reclamada permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, não havendo retenção, compensação ou dedução do crédito trabalhista, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Cumpridas as destinações acima, havendo saldo remanescente, proceda a Secretaria à sua individualização quanto à titularidade e origem e realize a ampla pesquisa prevista no art. 241 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, inclusive no Setor de Distribuição de Feitos, nos sistemas de gestão dos processos anteriores ao PJe, no relatório gerencial do PJe de primeiro grau e no BNDT, a fim de verificar a existência de execuções em face da titular do numerário. Havendo processo ativo nesta unidade judiciária, poderá o saldo ser remanejado para satisfação da execução mais antiga, observada a titularidade do depósito. Constatada execução em outra unidade judiciária, comunique-se ao respectivo Juízo, na forma e pelo prazo previstos no art. 241 do PGC/TRT18. Somente inexistindo outra execução apta a receber os valores poderá eventual saldo remanescente ser restituído à RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 491 LTDA, depositante do numerário, considerando-se o valor atualizado até o efetivo levantamento e determinando-se à instituição financeira o encerramento da respectiva conta judicial. Considerando o pagamento integral da condenação e cumpridas as providências acima, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Procedam-se às baixas necessárias no BNDT, SISBAJUD e demais sistemas, se houver. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante e sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade, fica resguardado ao respectivo credor o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença, classe própria, caso, no biênio subsequente ao trânsito em julgado, demonstre a alteração da situação econômica que fundamentou a concessão da justiça gratuita. Não havendo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 491 LTDA

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