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0001792-66.2025.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001792-66.2025.5.22.0101 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1a2d8 proferida nos autos. ROT 0001792-66.2025.5.22.0101 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrente: 2. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) EGLE JULLIAN LEMOS PIAUILINO (PI13347) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) Recorrido: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 21/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 31/07/2026. O recurso interposto em 03/08/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id d64fc1a). MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA interpôs recurso de revista em face do acórdão regional (Id. 79289a0). Verificou-se a insuficiência do preparo recursal, conforme certificação constante dos autos (Id. d20745a). Em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a recorrente foi devidamente intimada para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Id. f44ef8c). Todavia, a parte permaneceu inerte, não promovendo a complementação do preparo no prazo assinalado, deixando de sanar o vício constatado, conforme certificado nos autos (Id. 285014c ). Dessa forma, considerando que não houve a regularização do preparo recursal no prazo legal, reconheço a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se seguimento ao recurso de revista, em razão de sua deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 8ddb05a; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 6b6a855). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação dos precedentes do STF proferidos nos autos da ADC n. 16 e do RE n.760.931/DF - Tema 246 e RE 1298647/SP -Tema 1118, do ementário de Repercussão Geral do STF. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI alega que ao que lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado Regional violou o art. 5º, II, art. 37, § 6º, art. 93, IX, e art. 97 da CF, art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e/ou art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, e artigos 186 e 927 do CC, além de contrariar os itens IV e V da Súmula 331 do TST . Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a culpa da Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente fica configurada nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada contraria ainda o § 6º do art. 37 da CF/88. Aponta má aplicação da Súmula n. 331 do TST, bem como o desrespeito ao Tema 1118 do STF. Alega que atribuir ao ente público o ônus de provar a fiscalização sem garantir o contraditório resulta em inversão do ônus da prova, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.79289a0): "Responsabilidade subsidiária da Administração pública As universidades recorrentes insurgem-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação coletiva. Sustentam, em síntese, que não houve comprovação de conduta culposa da Administração Pública, tampouco nexo causal entre eventual omissão fiscalizatória e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Alegam que a condenação teria decorrido de responsabilidade automática, em afronta à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. É incontroverso que a primeira reclamada, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., manteve contrato administrativo com a UFPI/UFDPAR para prestação de serviços contínuos, com dedicação de mão de obra, bem como que os trabalhadores substituídos prestaram serviços em benefício das recorrentes. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da existência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, assentando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos aos empregados. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), a Suprema Corte reafirmou que a responsabilização subsidiária dos entes públicos exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, não se admitindo a transferência automática dos encargos trabalhistas. Mais recentemente, no Tema 1.118, o STF consolidou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos trabalhadores. Todavia, ao contrário do que sustentam as recorrentes, a hipótese dos autos se enquadra precisamente na exceção admitida pelos referidos precedentes vinculantes. Com efeito, a condenação não foi fundamentada no simples inadimplemento da empresa contratada, nem em presunção de culpa da Administração Pública. A responsabilização subsidiária decorreu da análise concreta das provas produzidas nos autos, as quais evidenciam que os entes públicos tinham pleno conhecimento das irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços e, ainda assim, não adotaram medidas efetivas e suficientes para impedir sua continuidade. Cumpre destacar que a fiscalização da execução contratual constitui dever legal da Administração Pública. O art. 67 da Lei nº 8.666/1993, vigente durante grande parte da execução contratual, impunha ao ente contratante o acompanhamento permanente da execução do contrato, com determinação das providências necessárias à regularização das faltas verificadas. No mesmo sentido, a Lei nº 14.133/2021 manteve o dever de fiscalização contratual e, em seu art. 121, § 2º, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada. No caso concreto, os próprios documentos produzidos pelas recorrentes demonstram a insuficiência da fiscalização exercida. Conforme registrado na sentença, os relatórios de fiscalização acostados aos autos revelam que a empresa contratada apresentava reiteradas irregularidades trabalhistas, dentre elas atrasos no pagamento de salários, férias, vale-alimentação e adicional de férias, além do descumprimento de determinações administrativas. Tais ocorrências foram formalmente registradas pelos fiscais do contrato, evidenciando que os entes públicos possuíam ciência inequívoca do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Apesar disso, os relatórios continuaram classificando a execução contratual como regular, sem demonstração da adoção de medidas eficazes aptas a assegurar a efetiva regularização das pendências constatadas. A mera expedição de notificações à empresa contratada ou a instauração de procedimentos administrativos, desacompanhadas de providências concretas capazes de interromper ou corrigir o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas, não se mostram suficientes para caracterizar fiscalização eficiente, especialmente quando as irregularidades persistem ao longo da execução contratual. Também não afasta a responsabilidade reconhecida o fato de a UFDPAR ter passado a realizar pagamentos diretos de salários aos empregados terceirizados. Tal circunstância, longe de demonstrar fiscalização eficaz, evidencia que a Administração tinha conhecimento da gravidade da situação enfrentada pelos trabalhadores. Ademais, conforme consignado na sentença, essa providência somente passou a ser adotada em 2025, após anos de execução contratual e quando as irregularidades já se encontravam instaladas. Outro aspecto relevante reside no fato de que o contrato administrativo foi sucessivamente prorrogado, inclusive após a constatação formal das irregularidades trabalhistas registradas nos relatórios de fiscalização. A manutenção da relação contratual, mesmo diante de reiterados descumprimentos das obrigações legais pela prestadora, revela conduta incompatível com o dever de fiscalização eficiente imposto à Administração Pública. Nessa perspectiva, verifica-se que a negligência administrativa não foi presumida nem inferida automaticamente do inadimplemento da contratada. Ao revés, foi demonstrada por elementos concretos constantes dos autos, inclusive produzidos pelas próprias recorrentes, que evidenciam a ciência das irregularidades e a ausência de providências eficazes para impedir a continuidade das violações trabalhistas. Assim, diferentemente do que defendem as recorrentes, a manutenção da responsabilidade subsidiária não afronta a ADC 16 nem os Temas 246 e 1.118 do STF. Ao contrário, harmoniza-se integralmente com os parâmetros fixados pela Suprema Corte, uma vez que a condenação decorre da comprovação da culpa in vigilando dos entes públicos e do nexo existente entre a fiscalização deficiente e os prejuízos suportados pelos trabalhadores terceirizados. Por fim, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a condenação não está fundada em inversão do ônus da prova ou em presunção de culpa administrativa, mas em prova efetiva da conduta negligente das recorrentes, devidamente demonstrada pelo conjunto probatório. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFPI e da UFDPAR pelos créditos deferidos na presente demanda, observados os limites fixados na sentença, inclusive quanto aos períodos de vigência dos contratos administrativos e à efetiva prestação de serviços em favor dos entes públicos. Nego provimento." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O recurso de revista interposto pela UFPI merece ser admitido, ante possível contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. O entendimento consolidado pelo STF foi claro ao estabelecer que a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização deve estar condicionada à prova concreta de comportamento negligente, não sendo possível presumir culpa com base apenas na ausência de prova ou na atribuição automática do ônus ao ente público. No caso em análise, o acórdão regional, embora não utilize expressamente a expressão "inversão do ônus da prova", reconhece que o dever de comprovação da fiscalização contratual cabe ao ente público, com base na justificativa de tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Essa fundamentação, no entanto, reproduz na prática os efeitos da inversão do ônus da prova, o que é expressamente vedado pelo STF no Tema 1118, conforme se extrai do seguinte trecho: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública (...), se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova (...)." "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal (...)." Ademais, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFPI sem que houvesse nos autos qualquer prova de notificação formal dirigida ao ente público ou de nexo causal direto entre o dano (inadimplemento trabalhista) e uma conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, conforme exigido pelo STF. Portanto, o julgado impugnado contraria o entendimento consolidado no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, ao presumir culpa a partir da ausência de comprovação pelo ente público, o que configura aplicação indevida da Súmula 331 do TST em hipótese que requer prova concreta de culpa, conforme estabelecido também no Tema 246 do STF (RE 760.931/DF). Dessa forma, admite-se o recurso de revista com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, por possível contrariedade à tese de repercussão geral firmada no Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública e exige prova específica de conduta negligente, não sendo suficiente a simples atribuição genérica de ônus à Administração Pública como fato impeditivo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001792-66.2025.5.22.0101 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1a2d8 proferida nos autos. ROT 0001792-66.2025.5.22.0101 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) Recorrente: 2. FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido: Advogado(s): FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) EGLE JULLIAN LEMOS PIAUILINO (PI13347) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO (PI11026) Recorrido: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) OSVALDO MATOS DE MELO NETO (PE48247) RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 21/07/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 31/07/2026. O recurso interposto em 03/08/2026 é intempestivo. Representação processual regular (Id d64fc1a). MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA interpôs recurso de revista em face do acórdão regional (Id. 79289a0). Verificou-se a insuficiência do preparo recursal, conforme certificação constante dos autos (Id. d20745a). Em observância ao disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, e à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a recorrente foi devidamente intimada para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Id. f44ef8c). Todavia, a parte permaneceu inerte, não promovendo a complementação do preparo no prazo assinalado, deixando de sanar o vício constatado, conforme certificado nos autos (Id. 285014c ). Dessa forma, considerando que não houve a regularização do preparo recursal no prazo legal, reconheço a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se seguimento ao recurso de revista, em razão de sua deserção. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 8ddb05a; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id 6b6a855). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97; inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Má aplicação dos precedentes do STF proferidos nos autos da ADC n. 16 e do RE n.760.931/DF - Tema 246 e RE 1298647/SP -Tema 1118, do ementário de Repercussão Geral do STF. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - UFPI alega que ao que lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos pela primeira reclamada, o julgado Regional violou o art. 5º, II, art. 37, § 6º, art. 93, IX, e art. 97 da CF, art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e/ou art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, e artigos 186 e 927 do CC, além de contrariar os itens IV e V da Súmula 331 do TST . Diz que o entendimento adotado pela Turma é contrário à Lei de Licitações, além de implicar violação ao art. 97 da CF, contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF e ao decidido pelo STF na ADC 16. Sustenta que no julgamento do RE 760931 o STF estabeleceu que a culpa da Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente fica configurada nos casos de efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Assegura que atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária em relação a empregados terceirizados pelo fato de restarem reconhecidos na ação judicial diretos sonegados a eles pela empresa contratada contraria ainda o § 6º do art. 37 da CF/88. Aponta má aplicação da Súmula n. 331 do TST, bem como o desrespeito ao Tema 1118 do STF. Alega que atribuir ao ente público o ônus de provar a fiscalização sem garantir o contraditório resulta em inversão do ônus da prova, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Cita julgados para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Extrai-se do r. acórdão(id.79289a0): "Responsabilidade subsidiária da Administração pública As universidades recorrentes insurgem-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação coletiva. Sustentam, em síntese, que não houve comprovação de conduta culposa da Administração Pública, tampouco nexo causal entre eventual omissão fiscalizatória e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Alegam que a condenação teria decorrido de responsabilidade automática, em afronta à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. É incontroverso que a primeira reclamada, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., manteve contrato administrativo com a UFPI/UFDPAR para prestação de serviços contínuos, com dedicação de mão de obra, bem como que os trabalhadores substituídos prestaram serviços em benefício das recorrentes. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da existência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, assentando que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos aos empregados. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), a Suprema Corte reafirmou que a responsabilização subsidiária dos entes públicos exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, não se admitindo a transferência automática dos encargos trabalhistas. Mais recentemente, no Tema 1.118, o STF consolidou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, permanecendo imprescindível a demonstração de comportamento negligente do ente público ou de nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pelos trabalhadores. Todavia, ao contrário do que sustentam as recorrentes, a hipótese dos autos se enquadra precisamente na exceção admitida pelos referidos precedentes vinculantes. Com efeito, a condenação não foi fundamentada no simples inadimplemento da empresa contratada, nem em presunção de culpa da Administração Pública. A responsabilização subsidiária decorreu da análise concreta das provas produzidas nos autos, as quais evidenciam que os entes públicos tinham pleno conhecimento das irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços e, ainda assim, não adotaram medidas efetivas e suficientes para impedir sua continuidade. Cumpre destacar que a fiscalização da execução contratual constitui dever legal da Administração Pública. O art. 67 da Lei nº 8.666/1993, vigente durante grande parte da execução contratual, impunha ao ente contratante o acompanhamento permanente da execução do contrato, com determinação das providências necessárias à regularização das faltas verificadas. No mesmo sentido, a Lei nº 14.133/2021 manteve o dever de fiscalização contratual e, em seu art. 121, § 2º, prevê expressamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da contratada. No caso concreto, os próprios documentos produzidos pelas recorrentes demonstram a insuficiência da fiscalização exercida. Conforme registrado na sentença, os relatórios de fiscalização acostados aos autos revelam que a empresa contratada apresentava reiteradas irregularidades trabalhistas, dentre elas atrasos no pagamento de salários, férias, vale-alimentação e adicional de férias, além do descumprimento de determinações administrativas. Tais ocorrências foram formalmente registradas pelos fiscais do contrato, evidenciando que os entes públicos possuíam ciência inequívoca do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Apesar disso, os relatórios continuaram classificando a execução contratual como regular, sem demonstração da adoção de medidas eficazes aptas a assegurar a efetiva regularização das pendências constatadas. A mera expedição de notificações à empresa contratada ou a instauração de procedimentos administrativos, desacompanhadas de providências concretas capazes de interromper ou corrigir o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas, não se mostram suficientes para caracterizar fiscalização eficiente, especialmente quando as irregularidades persistem ao longo da execução contratual. Também não afasta a responsabilidade reconhecida o fato de a UFDPAR ter passado a realizar pagamentos diretos de salários aos empregados terceirizados. Tal circunstância, longe de demonstrar fiscalização eficaz, evidencia que a Administração tinha conhecimento da gravidade da situação enfrentada pelos trabalhadores. Ademais, conforme consignado na sentença, essa providência somente passou a ser adotada em 2025, após anos de execução contratual e quando as irregularidades já se encontravam instaladas. Outro aspecto relevante reside no fato de que o contrato administrativo foi sucessivamente prorrogado, inclusive após a constatação formal das irregularidades trabalhistas registradas nos relatórios de fiscalização. A manutenção da relação contratual, mesmo diante de reiterados descumprimentos das obrigações legais pela prestadora, revela conduta incompatível com o dever de fiscalização eficiente imposto à Administração Pública. Nessa perspectiva, verifica-se que a negligência administrativa não foi presumida nem inferida automaticamente do inadimplemento da contratada. Ao revés, foi demonstrada por elementos concretos constantes dos autos, inclusive produzidos pelas próprias recorrentes, que evidenciam a ciência das irregularidades e a ausência de providências eficazes para impedir a continuidade das violações trabalhistas. Assim, diferentemente do que defendem as recorrentes, a manutenção da responsabilidade subsidiária não afronta a ADC 16 nem os Temas 246 e 1.118 do STF. Ao contrário, harmoniza-se integralmente com os parâmetros fixados pela Suprema Corte, uma vez que a condenação decorre da comprovação da culpa in vigilando dos entes públicos e do nexo existente entre a fiscalização deficiente e os prejuízos suportados pelos trabalhadores terceirizados. Por fim, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto a condenação não está fundada em inversão do ônus da prova ou em presunção de culpa administrativa, mas em prova efetiva da conduta negligente das recorrentes, devidamente demonstrada pelo conjunto probatório. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFPI e da UFDPAR pelos créditos deferidos na presente demanda, observados os limites fixados na sentença, inclusive quanto aos períodos de vigência dos contratos administrativos e à efetiva prestação de serviços em favor dos entes públicos. Nego provimento." (RELATORA: DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) O recurso de revista interposto pela UFPI merece ser admitido, ante possível contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral. O entendimento consolidado pelo STF foi claro ao estabelecer que a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização deve estar condicionada à prova concreta de comportamento negligente, não sendo possível presumir culpa com base apenas na ausência de prova ou na atribuição automática do ônus ao ente público. No caso em análise, o acórdão regional, embora não utilize expressamente a expressão "inversão do ônus da prova", reconhece que o dever de comprovação da fiscalização contratual cabe ao ente público, com base na justificativa de tratar-se de fato impeditivo do direito do trabalhador. Essa fundamentação, no entanto, reproduz na prática os efeitos da inversão do ônus da prova, o que é expressamente vedado pelo STF no Tema 1118, conforme se extrai do seguinte trecho: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública (...), se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova (...)." "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal (...)." Ademais, o acórdão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da UFPI sem que houvesse nos autos qualquer prova de notificação formal dirigida ao ente público ou de nexo causal direto entre o dano (inadimplemento trabalhista) e uma conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, conforme exigido pelo STF. Portanto, o julgado impugnado contraria o entendimento consolidado no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, ao presumir culpa a partir da ausência de comprovação pelo ente público, o que configura aplicação indevida da Súmula 331 do TST em hipótese que requer prova concreta de culpa, conforme estabelecido também no Tema 246 do STF (RE 760.931/DF). Dessa forma, admite-se o recurso de revista com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, por possível contrariedade à tese de repercussão geral firmada no Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública e exige prova específica de conduta negligente, não sendo suficiente a simples atribuição genérica de ônus à Administração Pública como fato impeditivo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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