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Processo 0001792-44.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001792-44.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253129405, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO SHOPPING PARK RESIDENCE III, satisfatoriamente qualificada nos autos, via advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra SUELEN CARINY LINS DO NASCIMENTO. No despacho de ID nº 228735176 foi determinada a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. Intimado do referido despacho, o exequente protocolou petição requerendo dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias. O deferimento do pedido de dilação iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento, pois o pedido foi em solicitado em março/2026, porém até a presente data o exequente não realizou o pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. EIS O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO, POIS, A DECIDIR. Em fase de juízo de admissibilidade tenho por bem em rejeitar a inicial em face da ausência de preparo. Com efeito, em sendo uma ação autônoma, deve atender aos pressupostos objetivos da ação, dentre eles está o preparo com o pagamento das custas. A falta desse depósito implica, assim, na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do procedimento, capaz de determinar a extinção do processo com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido de ofício como tal pelo Juiz, consoante os termos do § 3º do mesmo artigo. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial ao tempo em que determino o cancelamento da sua distribuição. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001792-44.2026.8.17.2001

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