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0001792-34.2025.5.18.0083

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001792-34.2025.5.18.0083 RECORRENTE: ROBSON RIBEIRO BATISTA RECORRIDO: AJ PRESTADORA DE SERVICOS, ESPECIALIZADA EM CARPINTARIA E FERRAGENS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001792-34.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ROBSON RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(S) : LUAN SANTOS BRAGA RECORRIDA : AJ PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESPECIALIZADA EM CARPINTARIA E FERRAGENS LTDA. ADVOGADO(S) : CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ (ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. RITO SUMARÍSSIMO. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Assim, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Recurso obreiro desprovido, no particular. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Sustenta, em síntese, que apontou a existência de diferenças de horas extras não quitadas a partir da juntada da documentação pela reclamada; que a reclamada não apresentou a integralidade dos controles de jornada durante todo o pacto laboral, limitando-se a juntar poucos controles de portaria referentes a alguns dias do contrato, além de reduzido número de contracheques. Afirma que os próprios documentos patronais demonstrariam labor extraordinário sem a correspondente quitação, incidindo, no caso, a Súmula nº 338 do TST. Defende que não houve prova de que a reclamada possuía menos de 20 empregados. Aduz, ainda, que seu depoimento pessoal confirmou a prestação de sobrejornada. Requer seja acolhida integralmente a jornada da inicial e, subsidiariamente, seja definida a jornada com base no conjunto probatório. Examino. Na petição inicial (fl. 8), o reclamante alegou que estendia sua jornada em duas horas diárias, durante todo o contrato de trabalho, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Em contestação (fl. 60), a reclamada impugnou a alegação de sobrejornada, afirmando que o reclamante laborava ordinariamente até às 17h, com encerramento às 16h às sextas-feiras, sustentando que eventuais horas extras prestadas foram corretamente quitadas. Anexou controles de portaria às fls. 96/101, referente aos dias 22/07/2025, 23/07/2025, 24/07/2025, 26/07/2025, 28/07/2025, e os contracheques de fls. 102/104 correspondente aos meses de abril/2025, julho/2025 e agosto/2025. Em audiência, o reclamante declarou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, encerrando a jornada às 16h nas sextas-feiras, mas que, em algumas oportunidades, "já chegou a trabalhar até às 22h" (Pje mídias, 02:43). O preposto, por sua vez, informou que a empresa possuía menos de vinte empregados e que realizava apenas controle de acesso pela portaria da obra. Não houve prova testemunhal. Pois bem. A reclamada não alegou, em contestação, possuir menos de vinte empregados, tampouco produziu prova documental ou oral nesse sentido, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante (art.74, §2º, da CLT). Verifico da documentação juntada aos autos, que a reclamada não apresentou os controles de jornada relativos a todo o período contratual, limitando-se a juntar registros esparsos de portaria referentes a poucos dias do mês de julho de 2025, além de alguns recibos salariais, que, a propósito, não registram nenhum pagamento de horas extras. O contrato de trabalho perdurou de 19/03/2024 a 19/09/2025 (data fixada na sentença). Com efeito, os documentos apresentados não permitem a reconstrução da jornada desenvolvida durante todo o contrato de trabalho. Todavia, tais elementos também não autorizam o acolhimento integral da jornada descrita na petição inicial ("2 horas extras todos os dias"). Em interrogatório, o reclamante confessou que sua jornada ordinária era das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e até às 16h às sextas-feiras, e que, apenas em algumas ocasiões, chegou a trabalhar até às 22h, jornada, aliás, que nem sequer consta da inicial. Considerando a ausência de registros completos de jornada, a existência de documentos patronais revelando labor além do horário ordinário e o depoimento do reclamante admitindo a ocorrência de jornadas excepcionalmente prorrogadas, impõe-se o arbitramento da sobrejornada, nos termos do princípio da razoabilidade. Assim, arbitro que o reclamante prestava 02 (duas) horas extras em uma vez por semana, durante todo o período contratual, com adicional legal ou convencional, se mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Observe-se a evolução salarial, a Súmula 264 do TST, o divisor 220 e a exclusão de eventuais períodos de afastamentos (férias, licenças). Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de duas horas extras, uma vez por semana, durante o período contratual, acrescidas do adicional devido e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial e nas fichas de entrega de EPIs para indeferir o adicional. Alega que o simples fornecimento de equipamentos não comprova a neutralização dos agentes insalubres (poeira de madeira, ruído e produtos químicos), devendo ser analisada sua efetiva eficácia. Requer a reforma da sentença para reconhecer a insalubridade e condenar a reclamada ao pagamento do adicional ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. Aprecio. A constatação e a caracterização da insalubridade constituem matéria de índole eminentemente técnica, demandando realização de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado (art. 195 da CLT). Embora o magistrado não esteja compulsoriamente adstrito ao resultado constante do laudo pericial, podendo apreciar a prova com esteio no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 e artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração das conclusões do perito oficial apenas se legitima diante de elementos probatórios contundentes e aptos a infirmar o parecer técnico. No caso dos autos, a prova pericial de fls. 131/145 foi conduzida de modo pormenorizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelo juízo, o qual procedeu ao levantamento das rotinas laborais do reclamante, analisando os documentos de proteção ambiental acostados aos autos, notadamente a Ordem de Serviço de fls. 89/90, os comprovantes de capacitação em NRs de fls. 77/88 e as fichas de fornecimento de EPI de fls. 72/73. O perito registrou expressamente que a reclamada forneceu ao empregado equipamentos de proteção individual adequados e com Certificados de Aprovação (CA) regulares, dentre eles: botas de segurança (CA 28509), capacete de proteção (CA 36099), cinto de segurança com trava-quedas para trabalho em altura (CA 34566), luvas de proteção mecânica (CA 8082), máscaras de proteção respiratória contra poeiras e partículas PFF2 (CA 10578), óculos de segurança (CA 14759) e protetores auditivos do tipo plug com NRRsf 15 dB (CA 19578) às fls. 135 e 140. Com suporte nas atividades narradas e no arcabouço probatório, o expert concluiu de forma taxativa que as atividades exercidas pelo reclamante na função de carpinteiro não se qualificam como insalubres (fls. 141-142). A teor do artigo 191, inciso II, da CLT e da jurisprudência sedimentada na Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamento de proteção eficaz que reduza a intensidade do agente agressivo aos limites regulamentares afasta a percepção do respectivo adicional pecuniário. Não tendo o reclamante produzido contraprova apta a suplantar a avaliação oficial, impõe-se chancelar a r. sentença que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Não prospera o pedido subsidiário de complementação da prova pericial. O laudo técnico foi elaborado por profissional habilitado, respondeu satisfatoriamente aos quesitos pertinentes e apreciou as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, os agentes indicados e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora, concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres. Não se verifica qualquer lacuna, contradição ou obscuridade capaz de justificar a renovação ou complementação da prova técnica, pretendida apenas em razão do inconformismo da parte com a conclusão do expert. Assim, rejeito o pedido subsidiário. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante sustenta que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não podendo limitar o montante da condenação. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST, da qual demonstra o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020068-72.2023.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). Logo, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Ressalto, por salutar, que inclusive nas ações de rito ordinário, houve alteração de entendimento por parte desta Eg. Turma quanto à possibilidade de a condenação ultrapassar os valores indicados na petição inicial. Anteriormente, era adotada a interpretação consolidada pelo TST, que considerava tais valores como meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e 79.034/SP, firmaram o entendimento de que a condenação, até mesmo no rito ordinário, deve respeitar os valores expressamente indicados na inicial, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a rescisão indireta, indeferiu indevidamente a multa do art. 467 da CLT apenas porque houve contestação. Argumenta que a simples apresentação de defesa não torna controvertidas verbas rescisórias cuja inadimplência foi reconhecida judicialmente, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da referida multa. Analiso. O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las com o acréscimo de cinquenta por cento. Dessa forma, a incidência da penalidade em foco pressupõe, como elemento estruturante e indeclinável, a incontrovérsia fática e jurídica quanto às parcelas decorrentes do desfazimento contratual. Na hipótese vertente, o reclamante postulou em juízo o reconhecimento de rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Ao apresentar sua contestação, a reclamada resistiu à pretensão, sustentando a tese de abandono de emprego ou a configuração de pedido de demissão, indicando que o último dia de trabalho teria sido em 19/09/2025 (fl. 58). Logo, ao menos, o saldo de salário seria devido a título de verba rescisória. A reclamada limitou-se a afirmar genericamente que "tudo que lhe era devido foi pago diretamente ao autor" (fl. 62), sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório da quitação, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse modo, em relação ao saldo salarial, não havia controvérsia apta a afastar a incidência do art. 467 da CLT, sendo insuficiente a mera alegação de pagamento desacompanhada de prova documental. Assim, merece reforma a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas, notadamente o saldo de salário. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pugna pela majoração dos honorários devidos ao seu patrono para o importe de 15% sobre a condenação, bem como pela isenção ou readequação dos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos na origem. Sem razão. A fixação dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho submete-se aos parâmetros objetivos preconizados no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, cabendo ao julgador sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para o patrocínio processual. No caso em análise, não se verifica fundamento para a majoração do percentual dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 15%, porquanto o percentual de 10% fixado na origem mostra-se compatível com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Outrossim, remanescendo a sucumbência recíproca do reclamante em pedidos autônomos de substancial repercussão econômica (adicional de insalubridade, por exemplo), subsiste íntegro o dever de arcar com os honorários em favor da advogada da reclamada, mantida a condição suspensiva de exigibilidade expressamente assegurada na sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva feita pela parte reclamante, não limitam a condenação, mesmo que se trate de processo submetido ao rito sumaríssimo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - AJ PRESTADORA DE SERVICOS, ESPECIALIZADA EM CARPINTARIA E FERRAGENS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001792-34.2025.5.18.0083 RECORRENTE: ROBSON RIBEIRO BATISTA RECORRIDO: AJ PRESTADORA DE SERVICOS, ESPECIALIZADA EM CARPINTARIA E FERRAGENS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001792-34.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ROBSON RIBEIRO BATISTA ADVOGADO(S) : LUAN SANTOS BRAGA RECORRIDA : AJ PRESTADORA DE SERVIÇOS, ESPECIALIZADA EM CARPINTARIA E FERRAGENS LTDA. ADVOGADO(S) : CLAUDIA DE PAIVA BERNARDES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ (ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. RITO SUMARÍSSIMO. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Assim, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Recurso obreiro desprovido, no particular. RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo reclamante. MÉRITO HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Sustenta, em síntese, que apontou a existência de diferenças de horas extras não quitadas a partir da juntada da documentação pela reclamada; que a reclamada não apresentou a integralidade dos controles de jornada durante todo o pacto laboral, limitando-se a juntar poucos controles de portaria referentes a alguns dias do contrato, além de reduzido número de contracheques. Afirma que os próprios documentos patronais demonstrariam labor extraordinário sem a correspondente quitação, incidindo, no caso, a Súmula nº 338 do TST. Defende que não houve prova de que a reclamada possuía menos de 20 empregados. Aduz, ainda, que seu depoimento pessoal confirmou a prestação de sobrejornada. Requer seja acolhida integralmente a jornada da inicial e, subsidiariamente, seja definida a jornada com base no conjunto probatório. Examino. Na petição inicial (fl. 8), o reclamante alegou que estendia sua jornada em duas horas diárias, durante todo o contrato de trabalho, postulando o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Em contestação (fl. 60), a reclamada impugnou a alegação de sobrejornada, afirmando que o reclamante laborava ordinariamente até às 17h, com encerramento às 16h às sextas-feiras, sustentando que eventuais horas extras prestadas foram corretamente quitadas. Anexou controles de portaria às fls. 96/101, referente aos dias 22/07/2025, 23/07/2025, 24/07/2025, 26/07/2025, 28/07/2025, e os contracheques de fls. 102/104 correspondente aos meses de abril/2025, julho/2025 e agosto/2025. Em audiência, o reclamante declarou que trabalhava de segunda a quinta-feira das 7h às 17h, com uma hora de intervalo, encerrando a jornada às 16h nas sextas-feiras, mas que, em algumas oportunidades, "já chegou a trabalhar até às 22h" (Pje mídias, 02:43). O preposto, por sua vez, informou que a empresa possuía menos de vinte empregados e que realizava apenas controle de acesso pela portaria da obra. Não houve prova testemunhal. Pois bem. A reclamada não alegou, em contestação, possuir menos de vinte empregados, tampouco produziu prova documental ou oral nesse sentido, sendo seu o ônus de comprovar a jornada de trabalho do reclamante (art.74, §2º, da CLT). Verifico da documentação juntada aos autos, que a reclamada não apresentou os controles de jornada relativos a todo o período contratual, limitando-se a juntar registros esparsos de portaria referentes a poucos dias do mês de julho de 2025, além de alguns recibos salariais, que, a propósito, não registram nenhum pagamento de horas extras. O contrato de trabalho perdurou de 19/03/2024 a 19/09/2025 (data fixada na sentença). Com efeito, os documentos apresentados não permitem a reconstrução da jornada desenvolvida durante todo o contrato de trabalho. Todavia, tais elementos também não autorizam o acolhimento integral da jornada descrita na petição inicial ("2 horas extras todos os dias"). Em interrogatório, o reclamante confessou que sua jornada ordinária era das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e até às 16h às sextas-feiras, e que, apenas em algumas ocasiões, chegou a trabalhar até às 22h, jornada, aliás, que nem sequer consta da inicial. Considerando a ausência de registros completos de jornada, a existência de documentos patronais revelando labor além do horário ordinário e o depoimento do reclamante admitindo a ocorrência de jornadas excepcionalmente prorrogadas, impõe-se o arbitramento da sobrejornada, nos termos do princípio da razoabilidade. Assim, arbitro que o reclamante prestava 02 (duas) horas extras em uma vez por semana, durante todo o período contratual, com adicional legal ou convencional, se mais benéfico, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Observe-se a evolução salarial, a Súmula 264 do TST, o divisor 220 e a exclusão de eventuais períodos de afastamentos (férias, licenças). Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de duas horas extras, uma vez por semana, durante o período contratual, acrescidas do adicional devido e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial e nas fichas de entrega de EPIs para indeferir o adicional. Alega que o simples fornecimento de equipamentos não comprova a neutralização dos agentes insalubres (poeira de madeira, ruído e produtos químicos), devendo ser analisada sua efetiva eficácia. Requer a reforma da sentença para reconhecer a insalubridade e condenar a reclamada ao pagamento do adicional ou, subsidiariamente, a realização de perícia complementar. Aprecio. A constatação e a caracterização da insalubridade constituem matéria de índole eminentemente técnica, demandando realização de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado (art. 195 da CLT). Embora o magistrado não esteja compulsoriamente adstrito ao resultado constante do laudo pericial, podendo apreciar a prova com esteio no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 e artigo 479 do Código de Processo Civil), a desconsideração das conclusões do perito oficial apenas se legitima diante de elementos probatórios contundentes e aptos a infirmar o parecer técnico. No caso dos autos, a prova pericial de fls. 131/145 foi conduzida de modo pormenorizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado pelo juízo, o qual procedeu ao levantamento das rotinas laborais do reclamante, analisando os documentos de proteção ambiental acostados aos autos, notadamente a Ordem de Serviço de fls. 89/90, os comprovantes de capacitação em NRs de fls. 77/88 e as fichas de fornecimento de EPI de fls. 72/73. O perito registrou expressamente que a reclamada forneceu ao empregado equipamentos de proteção individual adequados e com Certificados de Aprovação (CA) regulares, dentre eles: botas de segurança (CA 28509), capacete de proteção (CA 36099), cinto de segurança com trava-quedas para trabalho em altura (CA 34566), luvas de proteção mecânica (CA 8082), máscaras de proteção respiratória contra poeiras e partículas PFF2 (CA 10578), óculos de segurança (CA 14759) e protetores auditivos do tipo plug com NRRsf 15 dB (CA 19578) às fls. 135 e 140. Com suporte nas atividades narradas e no arcabouço probatório, o expert concluiu de forma taxativa que as atividades exercidas pelo reclamante na função de carpinteiro não se qualificam como insalubres (fls. 141-142). A teor do artigo 191, inciso II, da CLT e da jurisprudência sedimentada na Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamento de proteção eficaz que reduza a intensidade do agente agressivo aos limites regulamentares afasta a percepção do respectivo adicional pecuniário. Não tendo o reclamante produzido contraprova apta a suplantar a avaliação oficial, impõe-se chancelar a r. sentença que julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos. Não prospera o pedido subsidiário de complementação da prova pericial. O laudo técnico foi elaborado por profissional habilitado, respondeu satisfatoriamente aos quesitos pertinentes e apreciou as atividades efetivamente desempenhadas pelo reclamante, os agentes indicados e os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empregadora, concluindo pela inexistência de labor em condições insalubres. Não se verifica qualquer lacuna, contradição ou obscuridade capaz de justificar a renovação ou complementação da prova técnica, pretendida apenas em razão do inconformismo da parte com a conclusão do expert. Assim, rejeito o pedido subsidiário. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamante sustenta que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não podendo limitar o montante da condenação. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. TST, da qual demonstra o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido" (RR-0020068-72.2023.5.04.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2025). Logo, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Ressalto, por salutar, que inclusive nas ações de rito ordinário, houve alteração de entendimento por parte desta Eg. Turma quanto à possibilidade de a condenação ultrapassar os valores indicados na petição inicial. Anteriormente, era adotada a interpretação consolidada pelo TST, que considerava tais valores como meramente estimativos, não limitando a condenação. Contudo, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas Reclamações Constitucionais nº 77.179/PR e 79.034/SP, firmaram o entendimento de que a condenação, até mesmo no rito ordinário, deve respeitar os valores expressamente indicados na inicial, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10. Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a rescisão indireta, indeferiu indevidamente a multa do art. 467 da CLT apenas porque houve contestação. Argumenta que a simples apresentação de defesa não torna controvertidas verbas rescisórias cuja inadimplência foi reconhecida judicialmente, requerendo a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da referida multa. Analiso. O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tão somente a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las com o acréscimo de cinquenta por cento. Dessa forma, a incidência da penalidade em foco pressupõe, como elemento estruturante e indeclinável, a incontrovérsia fática e jurídica quanto às parcelas decorrentes do desfazimento contratual. Na hipótese vertente, o reclamante postulou em juízo o reconhecimento de rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alínea "d", da CLT. Ao apresentar sua contestação, a reclamada resistiu à pretensão, sustentando a tese de abandono de emprego ou a configuração de pedido de demissão, indicando que o último dia de trabalho teria sido em 19/09/2025 (fl. 58). Logo, ao menos, o saldo de salário seria devido a título de verba rescisória. A reclamada limitou-se a afirmar genericamente que "tudo que lhe era devido foi pago diretamente ao autor" (fl. 62), sem, contudo, juntar qualquer documento comprobatório da quitação, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse modo, em relação ao saldo salarial, não havia controvérsia apta a afastar a incidência do art. 467 da CLT, sendo insuficiente a mera alegação de pagamento desacompanhada de prova documental. Assim, merece reforma a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas, notadamente o saldo de salário. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pugna pela majoração dos honorários devidos ao seu patrono para o importe de 15% sobre a condenação, bem como pela isenção ou readequação dos honorários sucumbenciais que lhe foram atribuídos na origem. Sem razão. A fixação dos honorários sucumbenciais no processo do trabalho submete-se aos parâmetros objetivos preconizados no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, cabendo ao julgador sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para o patrocínio processual. No caso em análise, não se verifica fundamento para a majoração do percentual dos honorários advocatícios para o patamar máximo de 15%, porquanto o percentual de 10% fixado na origem mostra-se compatível com os critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Outrossim, remanescendo a sucumbência recíproca do reclamante em pedidos autônomos de substancial repercussão econômica (adicional de insalubridade, por exemplo), subsiste íntegro o dever de arcar com os honorários em favor da advogada da reclamada, mantida a condição suspensiva de exigibilidade expressamente assegurada na sentença. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. Custas inalteradas. É como voto. GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Elvecio Moura dos Santos ressalvou o seu entendimento pessoal no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva feita pela parte reclamante, não limitam a condenação, mesmo que se trate de processo submetido ao rito sumaríssimo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RIBEIRO BATISTA

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